A escolha entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real depende de faturamento, margem de lucro, folha de salários, atividade e aproveitamento de créditos. Não existe regime mais barato em tese: é preciso simular os números da empresa, respeitar os limites legais e fazer a opção no prazo, que costuma valer para o ano inteiro.
- O Simples Nacional é permitido para empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões (LC 123/2006, art. 3º, II), com sublimite de R$ 3,6 milhões para ICMS e ISS.
- O Lucro Presumido pode ser adotado por quem teve receita bruta de até R$ 78 milhões no ano anterior (Lei 9.718/1998, art. 13).
- O Lucro Real é obrigatório acima desse limite e para certas atividades listadas no art. 14 da Lei 9.718/1998, e opcional para as demais.
- Margem, folha e créditos pesam tanto quanto o faturamento; a mesma receita pode gerar cargas muito diferentes em cada regime.
- Para 2027, a regulamentação do Simples fixou a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026; no Presumido, a opção se manifesta com o pagamento da primeira quota do ano.
- A reforma tributária muda a conta: a partir de 2027, o optante do Simples poderá recolher CBS e IBS pelo regime regular, por semestre.

Quais são os regimes tributários das empresas?
São três regimes principais para empresas em geral: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Eles definem como são apurados o IRPJ e a CSLL e influenciam a forma de cobrança de outros tributos.
- Simples Nacional: regime unificado da LC 123/2006, com recolhimento mensal em documento único (DAS) e alíquotas progressivas conforme a receita dos últimos 12 meses e o anexo da atividade.
- Lucro Presumido: o lucro tributável é estimado por percentuais de presunção fixados em lei sobre a receita bruta, variáveis conforme a atividade.
- Lucro Real: o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro contábil ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação.
Quem pode optar por cada regime?
Cada regime tem limites de receita e restrições de atividade. A primeira etapa é verificar o que a empresa pode escolher, e só depois comparar custos.
Simples Nacional
A empresa de pequeno porte deve ter receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões (LC 123/2006, art. 3º, II). Para ICMS e ISS, vale o sublimite de R$ 3,6 milhões (art. 13-A); acima dele, esses impostos passam a ser recolhidos fora do DAS. Algumas atividades e formas societárias são vedadas, conforme o art. 3º, § 4º, e o art. 17 da LC 123/2006.
Lucro Presumido
Pode optar a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano anterior tenha sido de até R$ 78 milhões, ou R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade, se inferior a 12 (Lei 9.718/1998, art. 13). A opção é definitiva para todo o ano-calendário.
Lucro Real
É obrigatório, entre outros casos, para quem ultrapassa R$ 78 milhões de receita, para instituições financeiras e equiparadas, para quem tem lucros ou ganhos de capital do exterior e para quem usufrui de determinados benefícios fiscais (Lei 9.718/1998, art. 14). As demais empresas podem escolhê-lo livremente.
Quais critérios pesam na escolha?
O faturamento é só o ponto de partida. A margem real de lucro, o peso da folha e a possibilidade de créditos costumam decidir qual regime faz sentido.
- Margem de lucro: se a margem real é menor que a presunção legal, o Lucro Real tende a ser mais vantajoso para IRPJ e CSLL; se é maior, o Presumido pode favorecer. Empresas com prejuízo pagam IRPJ e CSLL no Presumido mesmo sem lucro.
- Folha de salários: no Simples, algumas atividades de serviço são tributadas pelo Anexo III ou V conforme a razão entre folha e receita (o chamado fator r, com referência de 28%, LC 123/2006, art. 18, § 5º-J). Fora do Simples, a contribuição previdenciária patronal é calculada à parte.
- Atividade e anexo: comércio, indústria e serviços têm tabelas e percentuais de presunção distintos.
- Créditos: quem compra muitos insumos pode se beneficiar de regimes com não cumulatividade; o optante do Simples, em regra, não se apropria nem transfere créditos dos tributos abrangidos (LC 123/2006, art. 23).
- Perfil dos clientes: se os clientes são empresas que dependem de créditos, isso pode influenciar a competitividade, especialmente após a reforma.
- Custo de conformidade: o Lucro Real exige contabilidade e controles mais robustos.
Um ponto de 2026: a LC 224/2025 previu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões (art. 4º, § 4º, VII, e § 5º). Empresas nessa faixa devem refazer as simulações.

Tabela comparativa dos três regimes
A tabela resume as diferenças estruturais. Os valores de tributo em si dependem da atividade e dos números da empresa.
| Critério | Simples Nacional | Lucro Presumido | Lucro Real |
|---|---|---|---|
| Limite de receita | Até R$ 4,8 milhões/ano (sublimite de R$ 3,6 milhões para ICMS e ISS) | Até R$ 78 milhões no ano anterior | Sem limite; obrigatório acima de R$ 78 milhões |
| Base do IRPJ/CSLL | Percentual sobre a receita, dentro do DAS | Receita bruta × percentual de presunção | Lucro contábil ajustado |
| Empresa com prejuízo | Paga sobre a receita | Paga sobre a receita presumida | Não paga IRPJ/CSLL sobre lucro inexistente |
| PIS/Cofins até 2026 | Dentro do DAS | Em regra, cumulativo | Em regra, não cumulativo, com créditos |
| A partir de 2027 | CBS/IBS no DAS ou, por opção, pelo regime regular | CBS/IBS pelo regime regular | CBS/IBS pelo regime regular |
| Momento da opção | Prazo fixado pela LC 123 e pelo CGSN (para 2027: setembro de 2026) | Pagamento da 1ª quota do ano | Regra geral para quem não optou por outro regime ou está obrigado |
| Complexidade | Menor | Intermediária | Maior |
Quando e como a opção é feita?
A opção, em todos os regimes, vale para o ano-calendário. Por isso, a simulação deve ser feita antes do início do exercício.
- Simples Nacional: a LC 123/2006 prevê opção em janeiro, irretratável para o ano (art. 16). Para o ingresso em 2027, porém, a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resoluções CGSN nº 190 e 191/2026) fixou a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026, com possibilidade de cancelamento até 30 de novembro, segundo a Receita Federal.
- Lucro Presumido: a opção se manifesta com o pagamento da primeira ou única quota do imposto relativa ao primeiro período de apuração do ano (Lei 9.430/1996, art. 26, § 1º).
- Lucro Real: é a regra geral para quem não optou por outro regime ou está obrigado a ele; pode ser apurado trimestralmente ou anualmente, com estimativas mensais.
Confirme o calendário vigente no Portal do Simples Nacional antes de cada exercício.
O que muda com a reforma tributária?
A partir de 2027, PIS e Cofins são substituídos pela CBS, e o IBS entra gradualmente. Isso altera a comparação entre regimes, sobretudo para quem vende a outras empresas.
O Lucro Presumido e o Lucro Real continuam existindo para IRPJ e CSLL. Já a CBS e o IBS seguem, fora do Simples, um regime regular com não cumulatividade ampla, em que o crédito depende da extinção do débito na etapa anterior (LC 214/2025, art. 47).
Para o optante do Simples, há uma escolha nova. A LC 214/2025 (art. 41, § 3º) e a LC 123/2006, na redação dada pela reforma, permitem recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora do DAS. Segundo a Receita Federal, a opção é semestral:
- para o 1º semestre de 2027, entre 1º e 30 de setembro de 2026, com cancelamento até 30 de novembro;
- para o 2º semestre, entre 1º e 31 de março, com cancelamento até 31 de maio;
- a opção se mantém nos períodos seguintes, salvo renúncia nos prazos regulamentares.
Essa decisão costuma interessar a quem vende para empresas do regime regular, que podem querer créditos integrais. O cronograma completo está em Reforma Tributária: o que as empresas precisam fazer em 2026 e 2027.
Quais são os erros mais comuns na escolha?
Os erros mais frequentes vêm de decidir por hábito ou só pela alíquota nominal. Alguns exemplos:
- comparar alíquotas sem considerar a margem real e a folha;
- ignorar o sublimite de ICMS e ISS no Simples e a mudança de faixa com o crescimento;
- não refazer a simulação após mudanças de lei, como a LC 224/2025 e a reforma do consumo;
- perder o prazo de opção e ficar preso a um regime inadequado por um ano;
- alterar a estrutura apenas para mudar de regime, sem substância, o que pode ser questionado pelo Fisco.
Sobre esse último ponto, veja Planejamento tributário é legal? Elisão, evasão e os limites em 2026.
Como funciona em Brasília/DF
No Distrito Federal, ICMS e ISS são administrados pela mesma Secretaria de Economia do DF, pois o DF exerce competências estaduais e municipais. Isso simplifica o contato com o Fisco local, mas não elimina as regras próprias de cada imposto.
A opção pelo Simples é feita no Portal do Simples Nacional, e a exclusão ou o indeferimento podem envolver a Receita Federal e o Fisco distrital. Pela LC 123/2006 (art. 41), os créditos do Simples são, em regra, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados pela PGFN, que pode delegar por convênio a cobrança dos tributos distritais.
Conflitos judiciais sobre tributos federais tramitam na Justiça Federal – Seção Judiciária do DF (TRF1); os distritais, no TJDFT. Para uma análise do caso concreto, veja Planejamento tributário para empresas em Brasília.
Perguntas frequentes
Qual regime tributário é o mais barato?
Não há resposta geral. A carga depende de faturamento, margem, folha, atividade e créditos. Só a simulação com os números da própria empresa indica a alternativa adequada.
Qual o limite de faturamento do Simples Nacional em 2026?
A empresa de pequeno porte pode ter receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões, conforme o art. 3º, II, da LC 123/2006. Para ICMS e ISS, vale o sublimite de R$ 3,6 milhões.
Qual o limite para o Lucro Presumido?
Receita bruta total de até R$ 78 milhões no ano-calendário anterior, ou R$ 6,5 milhões por mês de atividade se o período for inferior a 12 meses, segundo o art. 13 da Lei 9.718/1998.
Posso mudar de regime no meio do ano?
Em regra, não. A opção pelo Simples é irretratável para o ano-calendário e a do Lucro Presumido é definitiva para todo o ano. A mudança costuma ocorrer no exercício seguinte, salvo exclusão ou desenquadramento.
Empresa do Simples pode recolher CBS e IBS por fora?
Sim, a partir de 2027. A opção pelo regime regular desses tributos é semestral e, para o 1º semestre de 2027, foi prevista entre 1º e 30 de setembro de 2026, com cancelamento até 30 de novembro.
Empresa com prejuízo deve ficar no Lucro Real?
Muitas vezes o Lucro Real é considerado nesse cenário, porque IRPJ e CSLL incidem sobre o lucro efetivo. Mas a decisão também depende de PIS/Cofins, créditos e custos de conformidade.
Leia também
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- Reforma Tributária: o que as empresas precisam fazer em 2026 e 2027
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- Direito Tributário em Brasília
- Recuperação de créditos tributários para empresas
Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
Referências
- Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) – Planalto
- Lei 9.718/1998, arts. 13 e 14 (Lucro Presumido e Lucro Real) – Planalto
- Lei 9.430/1996, art. 26 (opção pelo Lucro Presumido) – Planalto
- Receita Federal – CGSN atualiza regras do Simples Nacional para a Reforma Tributária do Consumo
- Lei Complementar 224/2025 – Planalto
