Planejamento tributário é a organização lícita das atividades, contratos e estrutura de uma empresa para que ela pague os tributos devidos, e não mais do que isso. Em Brasília, o trabalho envolve revisão de regime, estrutura societária, uso de benefícios legais e preparação para a Reforma Tributária, sempre com documentação e em conjunto com a contabilidade.
- Planejar é escolher, entre caminhos permitidos em lei, o de menor custo tributário; ocultar fatos ou simular negócios é evasão.
- O parágrafo único do art. 116 do CTN permite desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador, conforme procedimento previsto em lei ordinária.
- A escolha entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real depende de faturamento, margem, folha, atividade e créditos, e deve ser refeita periodicamente.
- Desde 2026, lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês, pagos pela mesma empresa à mesma pessoa física, sofrem retenção de 10% (Lei 15.270/2025).
- A Reforma Tributária substitui PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por CBS, IBS e Imposto Seletivo, com transição entre 2026 e 2033.
- Não há resultado garantido: o planejamento parte de diagnóstico, compara cenários e documenta as decisões.

O que é planejamento tributário e onde está o limite?
É a escolha, antes da ocorrência do fato gerador, da forma lícita de conduzir o negócio que resulte em menor carga tributária. A diferença entre elisão (lícita) e evasão (ilícita) está nos meios e na veracidade dos atos.
Na elisão, a empresa escolhe entre opções que a lei oferece: um regime de apuração, um incentivo, uma forma de contratação. Na evasão, há omissão de receita, documento falso ou negócio simulado para esconder o fato gerador.
O parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional autoriza a autoridade fiscal a desconsiderar atos ou negócios praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2446, declarou a constitucionalidade desse dispositivo.
Na prática, operações sem substância econômica, feitas apenas para reduzir tributo, tendem a ser questionadas. Por isso, cada medida precisa refletir a realidade da empresa e estar documentada. O tema é aprofundado no artigo sobre elisão, evasão e limites do planejamento.
Simples, Presumido ou Real: como revisar o regime?
A escolha do regime é, em geral, a primeira decisão com impacto relevante. Ela deve considerar números reais da empresa e ser revista a cada ano, antes do prazo de opção.
| Critério | Simples Nacional | Lucro Presumido | Lucro Real |
|---|---|---|---|
| Limite de receita | Até R$ 4,8 milhões/ano para empresa de pequeno porte (LC 123/2006, art. 3º) | Receita bruta do ano anterior até R$ 78 milhões (Lei 9.718/1998, art. 13) | Obrigatório acima de R$ 78 milhões e em certas atividades (Lei 9.718/1998, art. 14); opcional para as demais |
| Base do IRPJ/CSLL | Recolhimento unificado sobre a receita, conforme anexos | Percentual de presunção sobre a receita, conforme a atividade | Lucro contábil ajustado pelas adições e exclusões legais |
| Quando tende a ser analisado | Folha, atividade e faixa de receita compatíveis com os anexos | Margem real acima da presumida e estrutura enxuta | Margem baixa, prejuízo ou volume relevante de créditos |
| Pontos de atenção | Vedações por atividade; sublimites; nova opção pelo regime regular de IBS/CBS | Acréscimo de 10% na presunção sobre a receita que exceder R$ 5 milhões/ano (LC 224/2025) | Maior exigência de escrituração e controles |
A tabela mostra critérios, não resultados. O regime mais vantajoso só aparece depois de simular os números da própria empresa com o contador. O artigo Simples, Presumido ou Real: como escolher detalha essa comparação.
Estrutura societária e distribuição de lucros
A forma como os sócios se organizam e retiram recursos da empresa afeta a tributação da pessoa jurídica e das pessoas físicas. Pró-labore, distribuição de lucros e reinvestimento têm tratamentos distintos.
A Lei 15.270/2025 alterou a regra de isenção dos dividendos. A partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, acima de R$ 50 mil em um mês, sofrem retenção de 10% na fonte sobre o total.
A mesma lei criou a tributação mínima anual do IRPF para quem recebe mais de R$ 600 mil no ano, a partir do ano-calendário de 2026. Há regra de transição para lucros apurados até 2025 cuja distribuição foi aprovada até 31/12/2025, nos termos da lei.
Por isso, a política de distribuição, os atos societários e a separação entre gastos da empresa e dos sócios passaram a exigir mais atenção. Qualquer reorganização precisa ter motivo empresarial e ser registrada corretamente.

Benefícios e incentivos fiscais previstos em lei
Benefícios fiscais existem, mas dependem de requisitos específicos e de controle documental. A análise verifica se a empresa se enquadra e se consegue comprovar o cumprimento das condições.
- Incentivos à inovação: a Lei 11.196/2005 (Lei do Bem) prevê exclusões e deduções ligadas a pesquisa e desenvolvimento, em regra na apuração pelo lucro real.
- Regimes setoriais e créditos: há regimes especiais e créditos presumidos para atividades específicas, cada um com regras próprias.
- Benefícios estaduais e distritais: incentivos de ICMS concedidos pelo DF e por estados seguem normas locais e convênios.
Dois alertas. A Lei Complementar 224/2025 passou a reduzir benefícios federais de natureza tributária, inclusive com acréscimo nos percentuais do lucro presumido. E a Emenda Constitucional 132/2023 prevê a redução proporcional dos benefícios de ICMS e ISS entre 2029 e 2032.
Planejamento tributário, holding e sucessão
Quando os sócios também pensam em organizar o patrimônio familiar e a sucessão, o planejamento tributário da empresa precisa conversar com o planejamento sucessório.
Holdings patrimoniais, doações de quotas e acordos de sócios envolvem ITCD, ITBI, imposto de renda e regras de direito societário e de família. Uma estrutura pensada só pelo ângulo tributário pode criar problemas sucessórios, e o inverso também acontece.
Esse lado da análise é tratado na página de planejamento sucessório em Brasília.
Como preparar a empresa para a Reforma Tributária?
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 substituem gradualmente PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pela CBS (federal), pelo IBS (estadual e municipal) e pelo Imposto Seletivo.
- 2026: ano de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1%. O valor é compensável com PIS e Cofins, e há dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214/2025, arts. 343, 346 e 348).
- 2027: cobrança da CBS e extinção de PIS e Cofins; IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal em 2027 e 2028.
- 2029 a 2032: redução gradual das alíquotas de ICMS e ISS (9/10, 8/10, 7/10 e 6/10).
- 2033: extinção do ICMS e do ISS.
Para empresas do Simples Nacional, há uma decisão nova: optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular. Segundo a Receita Federal, para o 1º semestre de 2027 essa opção pode ser feita de 1º/09 a 30/10/2026, e a opção pelo Simples para 2027 vai até 15/10/2026.
A preparação inclui revisar preços, contratos de longo prazo, cadeia de fornecedores (crédito do adquirente) e sistemas de emissão de notas. O artigo Reforma Tributária: IBS e CBS para empresas aprofunda o tema.
Como o trabalho é conduzido?
O planejamento é feito em etapas, com participação do contador da empresa. A advogada responde pela análise jurídica; os cálculos e a escrituração seguem com a contabilidade.
- Diagnóstico: leitura de contrato social, regime atual, faturamento, margem, folha, atividades (CNAE), obrigações acessórias e passivos.
- Cenários com o contador: simulação de alternativas lícitas, com riscos e custos de implementação de cada uma.
- Implementação: alterações contratuais, opções de regime nos prazos legais, contratos e atos societários.
- Documentação e compliance: registro das razões de cada decisão, guarda de documentos e revisão periódica diante de mudanças na lei.
Como funciona em Brasília/DF
Empresas sediadas no DF lidam com dois conjuntos de órgãos. Nos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e, na transição, CBS), a fiscalização é da Receita Federal, a cobrança da dívida ativa é da PGFN, e as ações tramitam na Justiça Federal – Seção Judiciária do DF, com recursos ao TRF da 1ª Região.
Nos tributos distritais (ICMS, ISS e, futuramente, IBS), o Distrito Federal reúne competências estaduais e municipais. A administração é da Secretaria de Estado de Economia do DF (Receita do DF), a cobrança judicial é da Procuradoria-Geral do DF, e as execuções fiscais tramitam no TJDFT.
O atendimento é presencial em Águas Claras ou online, para empresas do DF e de outros estados. Para agendar uma conversa inicial, use a página de contato.
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
Referências
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — Planalto
- Lei 15.270/2025 — tributação de lucros e dividendos — Planalto
- Lei Complementar 214/2025 — IBS, CBS e transição — Planalto
- Lei 9.718/1998 — limite do Lucro Presumido — Planalto
- Receita Federal — Simples Nacional 2027 e opção pelo regime regular do IBS e da CBS
