Ao receber a citação em execução fiscal, a empresa tem 5 dias para pagar a dívida ou garantir a execução, conforme o art. 8º da Lei 6.830/1980. Nesse prazo, o essencial é conferir a Certidão de Dívida Ativa, mapear o risco de bloqueio de contas e decidir entre pagar, negociar, garantir ou se defender.
- A Lei de Execuções Fiscais dá 5 dias, contados da citação, para a empresa pagar ou garantir a execução.
- Se não houver pagamento nem garantia, a Fazenda pode pedir penhora, e o dinheiro em conta é o primeiro item da ordem legal.
- A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve ser conferida em detalhe: devedor, corresponsáveis, valor, origem da dívida e processo administrativo.
- Depósito, fiança bancária, seguro garantia e penhora de bens são as formas de garantia previstas no art. 9º da LEF.
- Parcelamento e transação podem suspender a cobrança, mas costumam exigir confissão da dívida e renúncia a discussões.
- Com a execução garantida por penhora ou com a exigibilidade suspensa, a empresa pode obter certidão positiva com efeitos de negativa.

O que significa ser citado em execução fiscal?
Significa que a dívida já foi inscrita em dívida ativa e que a Fazenda Pública foi ao Judiciário para cobrá-la. A partir da citação, começa a correr o prazo legal para a empresa reagir.
A execução fiscal é regida pela Lei 6.830/1980 (LEF). O título que embasa a cobrança é a Certidão de Dívida Ativa, que tem presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN). Essa presunção pode ser afastada, mas cabe ao executado apresentar prova.
O art. 8º da LEF determina que o executado seja citado para, em 5 dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na CDA, ou garantir a execução. A citação costuma ser feita pelo correio, com aviso de recebimento; se o aviso não retornar, pode ser feita por oficial de justiça ou por edital.
Atenção a um detalhe: a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. Por isso, a correspondência recebida na recepção ou na portaria da empresa já pode ter iniciado o prazo.
O que fazer nas primeiras 48 horas?
Nas primeiras 48 horas, o objetivo é organizar informações e evitar decisões por impulso. O prazo de 5 dias é curto, e boa parte dele se perde procurando documentos.
- Registre a data de recebimento da carta ou do mandado e guarde o envelope, o aviso de recebimento e todas as folhas recebidas.
- Identifique o processo: número, vara, credor (União, Distrito Federal, Estado, Município ou autarquia) e valor cobrado.
- Obtenha cópia da CDA e, se possível, do processo administrativo ou do auto de infração que originou a dívida.
- Converse com o contador para saber se o débito foi declarado, pago, parcelado, compensado ou discutido administrativamente.
- Verifique o caixa e as contas bancárias: quanto está disponível e o que é essencial para folha de pagamento e fornecedores.
- Procure orientação jurídica ainda dentro do prazo, para que a estratégia seja definida antes de qualquer bloqueio.
Checklist para a primeira semana:
| Etapa | O que verificar | Quem costuma ajudar |
|---|---|---|
| Data da citação | Data de entrega da carta ou do mandado; início do prazo de 5 dias | Recepção, administrativo |
| Credor e juízo | Tributo federal, distrital ou de outro ente; vara responsável | Advogado |
| CDA | Nome do devedor e corresponsáveis, origem, período, valor, fundamento legal | Advogado e contador |
| Histórico do débito | Declarações, pagamentos, parcelamentos, compensações, defesas administrativas | Contador |
| Caixa e bens | Saldo em contas, recebíveis, bens que poderiam ser oferecidos em garantia | Financeiro |
| Opções de solução | Pagamento, parcelamento, transação, garantia, defesa | Advogado, com apoio do financeiro |
Como conferir a Certidão de Dívida Ativa?
A CDA deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição em dívida ativa, listados no art. 2º, § 5º, da LEF. A falta ou o erro em algum deles pode ser relevante para a defesa.
Confira, item por item:
- nome do devedor e dos corresponsáveis, com domicílio sempre que conhecido;
- valor originário, termo inicial e forma de cálculo dos juros e demais encargos;
- origem, natureza e fundamento legal da dívida;
- fundamento e termo inicial da atualização monetária, quando houver;
- data e número da inscrição em dívida ativa;
- número do processo administrativo ou do auto de infração, se a dívida foi apurada neles.
Além da forma, confira o conteúdo: o tributo já foi pago ou compensado? O período sugere prescrição ou decadência? Há sócios incluídos como corresponsáveis?
A Fazenda pode substituir a CDA até a sentença dos embargos para corrigir erro material ou formal, mas não pode trocar o sujeito passivo (Súmula 392 do STJ).
Pagar, parcelar, garantir ou se defender?
Não existe resposta única. A escolha depende de a dívida ser devida ou não, do valor, do caixa da empresa e da necessidade de manter a certidão de regularidade.
Pagar
Faz sentido quando o débito é reconhecido e a empresa tem caixa. O pagamento encerra a cobrança, mas também a possibilidade de discutir o valor nesse processo.
Parcelar ou transacionar
Parcelamento e transação suspendem a exigibilidade do crédito (art. 151 do CTN, que inclui, desde a Lei Complementar 236/2026, a proposta de transação aceita pela administração). Na esfera federal, a transação é regida pela Lei 13.988/2020 e exige, entre outros compromissos, renunciar às alegações de direito sobre os créditos incluídos (art. 3º). Antes de aderir, é preciso saber se há teses de defesa que seriam abandonadas.
Garantir a execução
O art. 9º da LEF admite depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, nomeação de bens à penhora ou bens de terceiros aceitos pela Fazenda. A garantia protege o caixa contra bloqueios e é requisito para os embargos. Desde a Lei 14.689/2023, a fiança e o seguro garantia só podem ser liquidados após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte (art. 9º, § 7º, da LEF).
Defender-se
As vias principais são a exceção de pré-executividade, para matérias que o juiz pode reconhecer de ofício e que não dependem de produção de provas, e os embargos à execução, que exigem garantia do juízo. A escolha entre elas é tratada em detalhe no artigo Exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal: qual usar?

Como funciona o bloqueio de contas pelo SISBAJUD?
Se a empresa não paga nem garante a execução no prazo, a Fazenda pode pedir a penhora de dinheiro, que ocupa o primeiro lugar na ordem do art. 11 da LEF. O bloqueio é feito eletronicamente, pelo sistema conhecido como SISBAJUD.
O art. 854 do CPC prevê que o juiz determine a indisponibilidade de valores sem aviso prévio ao executado, limitada ao valor da execução. Depois do bloqueio, a empresa é intimada e tem 5 dias para demonstrar que os valores são impenhoráveis ou que o bloqueio foi excessivo.
Não havendo pagamento, garantia nem bens penhoráveis encontrados, o art. 185-A do CTN permite ainda a indisponibilidade de bens e direitos, comunicada a registros de imóveis e a órgãos do mercado financeiro, limitada ao valor exigível.
Por isso, a decisão sobre garantia deve ser tomada antes da ordem de bloqueio.
A empresa consegue manter a certidão de regularidade?
Sim, em certas situações. O art. 206 do CTN dá efeito de certidão negativa à certidão que aponte débitos em cobrança executiva com penhora efetivada ou com exigibilidade suspensa.
Essa certidão costuma ser necessária para licitações, crédito e contratos, por isso a garantia precisa ser suficiente e aceita. Com a Lei Complementar 236/2026, o art. 151, X, do CTN passou a prever a suspensão da exigibilidade quando o credor aceita seguro garantia ou fiança bancária oferecidos em execução fiscal, enquanto estiverem em conformidade com as regras de aceitação.
Na via administrativa, a PGFN também permite a oferta antecipada de garantia para débitos inscritos na dívida ativa da União, conforme as regras do órgão.
Quais são os erros mais comuns?
Os erros mais frequentes são perder o prazo e tomar decisões sem conhecer a origem da dívida.
- Ignorar a carta por achar que é mera notificação administrativa.
- Aderir a parcelamento ou transação sem análise, confessando valores que poderiam ser discutidos.
- Oferecer garantia insuficiente ou de difícil aceitação, o que não impede novos bloqueios.
- Movimentar ou transferir bens depois da inscrição em dívida ativa, o que pode ser questionado pela Fazenda.
- Encerrar a empresa sem baixa regular, situação que pode levar ao redirecionamento da cobrança para os administradores. O tema é explicado em Redirecionamento da execução fiscal para sócios.
- Não informar o contador, que muitas vezes tem comprovantes de pagamento ou compensação.
Como funciona em Brasília/DF
O caminho depende de quem cobra. Para tributos federais, a dívida é inscrita e cobrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e a execução tramita na Justiça Federal, nas varas da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao TRF1. A negociação administrativa é feita pelo portal Regularize, da PGFN.
Para tributos distritais, como ICMS, ISS e IPTU, a cobrança é conduzida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF). No TJDFT, a 2ª Vara de Execução Fiscal do DF tem competência exclusiva para execuções de ICMS, e a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF concentra as demais execuções da dívida ativa distrital.
O atendimento pode ser presencial, no escritório em Águas Claras, ou online, inclusive para empresas de outras cidades com débitos federais. Para uma visão completa do serviço, veja Defesa em execução fiscal em Brasília.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo depois da citação em execução fiscal?
O art. 8º da Lei 6.830/1980 prevê 5 dias para pagar a dívida ou garantir a execução. Na citação pelo correio, considera-se feita a citação na data da entrega da carta no endereço do executado.
Se a empresa não fizer nada, o que acontece?
A Fazenda pode pedir a penhora de bens, começando pelo dinheiro, com bloqueio eletrônico de contas. Também pode haver indisponibilidade de bens nos termos do art. 185-A do CTN.
Parcelar a dívida impede discutir o débito depois?
Em regra, parcelamentos e transações exigem confissão ou renúncia às alegações sobre os créditos incluídos. Por isso, convém avaliar as teses de defesa antes de aderir.
Quais garantias podem ser oferecidas?
O art. 9º da LEF admite depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, nomeação de bens à penhora e bens de terceiros aceitos pela Fazenda. A escolha depende de custo, liquidez e aceitação.
A empresa consegue certidão com uma execução fiscal em andamento?
Pode obter certidão positiva com efeitos de negativa quando houver penhora efetivada ou exigibilidade suspensa, conforme o art. 206 do CTN. A garantia precisa ser suficiente e aceita no processo.
O bloqueio de contas pode ser revertido?
Após o bloqueio, a empresa tem 5 dias para demonstrar impenhorabilidade ou excesso, conforme o art. 854 do CPC. Também é possível pedir a substituição por outra garantia prevista em lei.
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.