Atualizado em 29/09/2026

Redirecionamento da execução fiscal para sócios: quando o patrimônio pessoal pode ser atingido?

Em resumoO sócio só responde com bens pessoais nas hipóteses legais, como atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto (art. 135 do CTN). O simples inadimplemento não basta (Súmula 430 do STJ); a dissolução irregular é a hipótese mais comum.

O patrimônio pessoal do sócio só pode ser atingido pela execução fiscal da empresa em hipóteses previstas em lei, como atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (art. 135 do CTN). A simples falta de pagamento do tributo não basta, segundo a Súmula 430 do STJ.

Resumo rápido

  • A dívida tributária é, em regra, da pessoa jurídica; o sócio não responde apenas por ser sócio.
  • O art. 135, III, do CTN responsabiliza diretores, gerentes e representantes por atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
  • A Súmula 430 do STJ afirma que o inadimplemento, por si só, não gera responsabilidade do sócio-gerente.
  • A dissolução irregular da empresa é a hipótese mais comum de redirecionamento (Súmula 435 do STJ).
  • Pelo Tema 981 do STJ, responde quem tinha poderes de administração quando a dissolução irregular ocorreu ou foi presumida.
  • A exigência de incidente de desconsideração em casos de grupo econômico ainda aguarda definição do STJ no Tema 1.209.
Sócios reunidos à mesa analisando contrato social da empresa, apenas mãos e torsos visíveis

O que é o redirecionamento da execução fiscal?

É o pedido da Fazenda para incluir no polo passivo da execução uma pessoa diferente da empresa devedora, normalmente o sócio-administrador, para que responda com seus bens pessoais.

A regra é a separação patrimonial: a pessoa jurídica responde por suas dívidas. O redirecionamento é exceção e depende de fundamento legal. A Lei 6.830/1980 prevê, no art. 4º, que a execução pode ser promovida contra o devedor e também contra responsáveis, nos termos da lei.

Há duas situações diferentes na prática. Na primeira, o nome do sócio já consta da CDA como corresponsável. Na segunda, a execução começa só contra a empresa e, depois, a Fazenda pede a inclusão do sócio. Essa diferença altera quem precisa provar o quê, como se verá adiante.

O que diz o art. 135 do CTN?

O art. 135 do Código Tributário Nacional torna pessoalmente responsáveis pelos créditos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, entre outros, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (inciso III).

Três pontos merecem atenção:

  • A responsabilidade é ligada à gestão. O sócio sem poderes de administração, em regra, não é alcançado por essa norma.
  • É preciso um ato ilícito ou abusivo. Segundo a Súmula 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
  • O texto do art. 135 permanece o mesmo em 2026. A Lei Complementar 236/2026 alterou vários dispositivos do CTN, mas não modificou a redação do art. 135.

O art. 134, VII, do CTN trata de hipótese diversa, a dos sócios na liquidação de sociedade de pessoas, com responsabilidade condicionada à impossibilidade de cobrar do contribuinte.

Quando há dissolução irregular?

Dissolução irregular é o encerramento de fato das atividades sem o procedimento legal de liquidação, baixa e comunicação aos órgãos competentes. É o fundamento mais comum de redirecionamento.

A Súmula 435 do STJ estabelece: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Na prática, a presunção costuma surgir quando o oficial de justiça certifica que a empresa não funciona mais no endereço cadastrado. Por isso, manter o cadastro atualizado na Receita Federal, na Junta Comercial e na Secretaria de Economia do DF tem consequência jurídica direta.

A presunção é relativa. O sócio pode demonstrar, por exemplo, que a empresa mudou de endereço e comunicou a mudança, ou que o encerramento seguiu o procedimento legal.

Fachada de edifício comercial em Brasília ao entardecer

Quem responde: o sócio da época do tributo ou o da dissolução?

Responde quem administrava a empresa quando a dissolução irregular ocorreu ou foi presumida. Essa foi a tese fixada pelo STJ nos recursos repetitivos.

No Tema 981, a Primeira Seção do STJ definiu que o redirecionamento fundado na dissolução irregular “pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (tese reproduzida pelo TJDFT).

O complemento está no Tema 962: o redirecionamento não pode ser autorizado contra quem, embora fosse gerente ao tempo do fato gerador e sem ter praticado atos ilícitos, se retirou regularmente e não deu causa à posterior dissolução irregular (STJ, 2021).

Consequência prática: a data da saída do sócio, registrada na Junta Comercial, e a data em que a dissolução foi constatada são provas centrais.

Hipóteses comparadas

A tabela resume as situações mais frequentes, sempre sujeitas à análise do caso concreto.

SituaçãoTendência de entendimentoBase
Empresa ativa que apenas deixou de pagar tributoInadimplemento, sozinho, não autoriza redirecionamentoSúmula 430 do STJ; art. 135 do CTN
Empresa que deixou o domicílio fiscal sem comunicarPresunção de dissolução irregular; redirecionamento ao administrador da épocaSúmula 435 e Tema 981 do STJ
Sócio que saiu regularmente antes da dissolução, sem ato ilícitoNão deve ser alcançado pelo redirecionamento por dissolução irregularTema 962 do STJ
Sócio sem poderes de administraçãoEm regra, fora do alcance do art. 135, IIIArt. 135, III, do CTN
Sócio cujo nome já consta da CDACabe a ele provar que não houve as hipóteses do art. 135Tema 103 do STJ
Inclusão de outra empresa por grupo econômicoTema em definição, inclusive quanto ao uso do IDPJArts. 124 do CTN, 50 do Código Civil e Tema 1.209 do STJ

E se a Fazenda alegar grupo econômico?

Esse é um terreno ainda em construção e exige cautela. A simples existência de empresas com sócios em comum não basta, por si só, para transferir a dívida de uma para outra.

A Fazenda costuma fundamentar esses pedidos no art. 124 do CTN, que trata da solidariedade de pessoas com interesse comum no fato gerador ou designadas por lei, ou na desconsideração da personalidade jurídica por abuso, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).

Há discussão sobre a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, que garante contraditório prévio. O STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos (Tema 1.209), para definir se o IDPJ é compatível com a execução fiscal e em quais hipóteses é indispensável. Até a data desta revisão, a tese não havia sido fixada, e os recursos sobre o assunto em segunda instância e no STJ foram suspensos.

Por isso, cada pedido de inclusão por grupo econômico precisa ser examinado com atenção ao fundamento usado pela Fazenda e ao entendimento vigente no momento.

Como o sócio pode se defender?

A defesa depende de como o sócio entrou na execução e do tipo de prova disponível.

  1. Reúna documentos societários: contrato social e alterações, com datas de ingresso, saída e poderes de administração registrados na Junta Comercial.
  2. Verifique o fundamento do redirecionamento: dissolução irregular, infração específica, grupo econômico ou nome na CDA.
  3. Confira a certidão do oficial de justiça que embasou a presunção de dissolução irregular e a data da diligência.
  4. Analise prazos, inclusive a prescrição do crédito e o tempo decorrido até o pedido de redirecionamento.
  5. Escolha a via: exceção de pré-executividade quando a prova é só documental e a matéria cabe nessa via; embargos quando for preciso produzir provas. As diferenças estão em Exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal: qual usar?

Quando o nome do sócio já consta da CDA, o ônus da prova é dele, e a exceção de pré-executividade, em regra, não é a via adequada para discutir sua ilegitimidade, conforme a jurisprudência do STJ sintetizada pelo TJDFT.

Como reduzir o risco?

Boa parte dos redirecionamentos nasce de falhas cadastrais e de encerramentos informais. Algumas medidas reduzem esse risco:

  • comunicar mudança de endereço a todos os cadastros fiscais e à Junta Comercial;
  • encerrar a empresa pelo procedimento legal, com baixa formal, em vez de apenas parar de operar;
  • formalizar e registrar a saída de sócios e administradores, guardando comprovantes;
  • tratar débitos em aberto antes do encerramento, com pagamento, parcelamento ou defesa;
  • manter separação clara entre contas e bens da empresa e dos sócios.

Se a empresa já recebeu citação, o primeiro passo é o descrito em Recebi citação em execução fiscal: o que a empresa deve fazer?

Como funciona em Brasília/DF

Em execuções federais, o pedido de redirecionamento é feito pela PGFN à vara federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com recursos ao TRF1. Em execuções distritais, o pedido é feito pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal na 1ª ou na 2ª Vara de Execução Fiscal do DF, esta última exclusiva para ICMS, com recursos ao TJDFT.

O TJDFT aplica o Tema 981 do STJ em seus julgados, conforme a página de precedentes qualificados do próprio tribunal. Para o encerramento regular de empresas no DF, é preciso atenção também aos cadastros fiscais distritais mantidos pela Secretaria de Estado de Economia do DF.

O atendimento a sócios e administradores pode ser presencial, em Águas Claras, ou online. Veja também a página Defesa em execução fiscal em Brasília.

Perguntas frequentes

O sócio responde automaticamente pelas dívidas tributárias da empresa?

Não. A responsabilidade pessoal depende das hipóteses legais, como as do art. 135 do CTN. Pela Súmula 430 do STJ, o inadimplemento, por si só, não gera responsabilidade do sócio-gerente.

O que caracteriza dissolução irregular?

É o encerramento das atividades sem liquidação e baixa regulares. A Súmula 435 do STJ presume a dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes.

Sócio que saiu da empresa pode ser incluído na execução?

Pelo Tema 962 do STJ, quem se retirou regularmente, sem praticar atos ilícitos e sem dar causa à posterior dissolução irregular, não pode ser alcançado pelo redirecionamento fundado nessa dissolução.

Quem era administrador na época do fato gerador sempre responde?

Não necessariamente. No redirecionamento por dissolução irregular, o Tema 981 do STJ considera quem tinha poderes de administração na data em que a dissolução foi configurada ou presumida.

Sócio minoritário sem poderes de gestão pode ser responsabilizado?

O art. 135, III, do CTN alcança diretores, gerentes e representantes. Sem poderes de administração, em regra o sócio não é atingido por essa norma, mas outros fundamentos devem ser verificados.

A Fazenda precisa instaurar incidente de desconsideração para incluir empresa do mesmo grupo?

A questão está em julgamento no STJ, no Tema 1.209 dos recursos repetitivos, ainda sem tese fixada na data desta revisão. Cada caso depende do fundamento usado pela Fazenda.

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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.

Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.
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