A empresa citada em execução fiscal tem 5 dias, pela Lei 6.830/1980, para pagar ou garantir a dívida. Nesse período, convém analisar a Certidão de Dívida Ativa e o processo para decidir entre defesa (exceção de pré-executividade ou embargos), garantia e negociação, como parcelamento ou transação tributária.
- A execução fiscal cobra judicialmente um débito inscrito em dívida ativa, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
- Citada, a empresa tem 5 dias para pagar ou garantir a execução (art. 8º da Lei 6.830/1980).
- Sem pagamento nem garantia, pode haver penhora, inclusive bloqueio de valores em contas bancárias.
- A exceção de pré-executividade trata de matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não dependem de provas (Súmula 393 do STJ).
- Os embargos à execução exigem garantia e têm prazo de 30 dias (art. 16 da Lei 6.830/1980).
- Parcelamento e transação tributária são alternativas negociais que podem conviver com a análise de defesa.

O que é execução fiscal, CDA e dívida ativa?
Execução fiscal é a ação judicial que a Fazenda Pública usa para cobrar créditos inscritos em dívida ativa. Ela é regida pela Lei 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Antes da ação, o débito é inscrito em dívida ativa. Dessa inscrição se extrai a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é o título que embasa a cobrança.
A CDA deve indicar, entre outros dados, o devedor e os corresponsáveis, o valor, a forma de cálculo dos juros, a origem e a natureza do crédito e o fundamento legal (art. 202 do CTN). A omissão ou o erro nesses requisitos é causa de nulidade, que pode ser sanada pela substituição da certidão até a decisão de primeira instância (art. 203 do CTN).
A dívida inscrita tem presunção de certeza e liquidez. Essa presunção é relativa: pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN).
O que acontece nos 5 dias após a citação?
Citada, a empresa tem 5 dias para pagar a dívida com os acréscimos indicados na CDA ou garantir a execução (art. 8º da LEF). É o momento de decidir o caminho, não de reagir às pressas.
Na prática, esses dias servem para:
- Conferir se a empresa foi citada corretamente e em que data a citação se considera feita.
- Obter a CDA e a petição inicial e comparar com os registros internos, o contador e o histórico de pagamentos e parcelamentos.
- Verificar se o débito já foi pago, compensado, parcelado ou está com exigibilidade suspensa.
- Avaliar se há matéria para exceção de pré-executividade, se será preciso garantir para embargar ou se a negociação é o melhor caminho.
- Planejar o impacto no caixa e na emissão de certidões.
O passo a passo detalhado está no artigo Citação em execução fiscal: o que a empresa deve fazer.
Penhora, garantia e certidão: o que muda para a empresa?
Se a empresa não paga nem garante a execução no prazo, a penhora pode recair sobre qualquer bem não protegido por lei (art. 10 da LEF). Dinheiro é o primeiro item da ordem legal (art. 11 da LEF).
Por isso, o bloqueio de valores em contas bancárias pelo sistema SISBAJUD é uma das medidas mais comuns, com efeito imediato no capital de giro.
Quais garantias a lei admite?
O art. 9º da LEF permite ao executado:
- depositar o valor em dinheiro;
- oferecer fiança bancária ou seguro-garantia;
- nomear bens à penhora; ou
- indicar bens de terceiros aceitos pela Fazenda.
O seguro-garantia e a fiança bancária produzem os mesmos efeitos da penhora (art. 9º, § 3º, da LEF) e costumam preservar o caixa. A Lei Complementar 236/2026 incluiu no CTN a aceitação, pelo credor, dessas garantias como hipótese de suspensão da exigibilidade, nos termos da regulamentação dos órgãos de cobrança (art. 151, X, do CTN).
E a certidão de regularidade fiscal?
O CTN prevê a certidão positiva com efeitos de negativa quando houver crédito em cobrança executiva com penhora efetivada ou com exigibilidade suspensa (art. 206 do CTN). Para quem participa de licitações ou contrata crédito, esse ponto pesa tanto quanto a defesa.

Quais são os meios de defesa?
Os dois meios mais usados são a exceção de pré-executividade e os embargos à execução. A escolha depende da matéria, da prova disponível e da possibilidade de garantir o juízo.
Exceção de pré-executividade
É uma petição apresentada no próprio processo. O STJ a admite para matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não demandam dilação probatória (Súmula 393). Não exige garantia prévia.
Embargos à execução
São uma ação própria, em que se pode alegar toda a matéria útil à defesa e produzir provas. Só são admitidos depois de garantida a execução e devem ser opostos em 30 dias, contados do depósito, da juntada da fiança ou do seguro-garantia, ou da intimação da penhora (art. 16 da LEF).
A comparação detalhada está em Exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal.
| Aspecto | Exceção de pré-executividade | Embargos à execução | Parcelamento ou transação |
|---|---|---|---|
| Natureza | Petição no próprio processo | Ação autônoma de defesa | Negociação com o credor |
| Exige garantia? | Não | Sim (art. 16, § 1º, da LEF) | Depende da modalidade e do edital |
| Prazo | Sem prazo fixo em lei; quanto antes, melhor | 30 dias da garantia ou da intimação da penhora | Conforme o programa ou edital vigente |
| Matérias | Conhecíveis de ofício, sem produção de provas | Toda matéria útil à defesa, com provas | Não discute o débito; em regra exige confissão e desistência de discussões |
| Quando costuma fazer sentido | Prescrição evidente, nulidade clara da CDA, ilegitimidade demonstrável por documentos | Discussões que dependem de perícia, documentos extensos ou testemunhas | Débito reconhecido ou defesa com baixa viabilidade, buscando previsibilidade |
Quais teses de defesa costumam ser analisadas?
As teses dependem do caso concreto. A análise começa pelas datas: constituição do crédito, inscrição, ajuizamento, despacho de citação e movimentações do processo.
- Decadência: o direito de constituir o crédito extingue-se em 5 anos, contados na forma do art. 173 do CTN.
- Prescrição: a cobrança prescreve em 5 anos da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN). O despacho que ordena a citação interrompe o prazo.
- Prescrição intercorrente: se o processo fica parado por não se localizarem o devedor ou bens, aplica-se o art. 40 da LEF. No Tema 566, o STJ fixou que o ano de suspensão começa automaticamente com a ciência da Fazenda e que só a efetiva citação ou constrição de bens interrompe a contagem.
- Nulidade da CDA: falta ou erro nos requisitos do art. 202 do CTN, como fundamento legal ou forma de cálculo.
- Redirecionamento indevido a sócios: tema tratado abaixo.
Quando os sócios podem ser incluídos?
O inadimplemento, por si só, não basta. A responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes depende de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN).
A Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento ao sócio-gerente. No Tema 981, o STJ decidiu que o redirecionamento pode atingir quem tinha poderes de administração quando a dissolução irregular ocorreu ou foi presumida. Veja mais em Redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
Parcelamento e transação tributária são alternativas?
Sim. Quando a defesa é frágil ou a empresa precisa de previsibilidade, a negociação pode ser o caminho mais racional.
- Parcelamento: suspende a exigibilidade do crédito enquanto regular (art. 151, VI, do CTN).
- Transação tributária federal: prevista na Lei 13.988/2020, pode ocorrer por adesão a edital ou por proposta individual. Pode incluir descontos em multas, juros e encargos para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, prazos especiais e uso de garantias. A PGFN publica editais periódicos, com prazos próprios, no portal Regularize.
- Transação no Distrito Federal: a Lei distrital 7.684/2025 trata da transação de créditos inscritos em dívida ativa do DF. A PGDF divulga editais com requisitos e prazos específicos.
Em regra, a transação implica confissão dos débitos e desistência de discussões sobre eles (art. 3º da Lei 13.988/2020). Por isso, a decisão entre defender e negociar deve ser tomada antes de aderir.
Como funciona em Brasília/DF
O caminho depende de quem cobra. Tributos federais e tributos do Distrito Federal seguem órgãos e juízos diferentes.
- Tributos federais (como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e contribuições previdenciárias): a dívida ativa é administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a execução tramita na Justiça Federal, na Seção Judiciária do Distrito Federal, com recursos ao TRF da 1ª Região.
- Tributos distritais (como ICMS, ISS, IPTU e IPVA no DF): a cobrança judicial é conduzida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) e tramita no TJDFT, nas Varas de Execução Fiscal do DF, que operam em modelo de juízo 100% digital.
Como a Dra. Kelli Monteiro atua
A atuação começa pela leitura técnica do processo e da CDA, não por um modelo pronto.
- Análise da CDA, da petição inicial, das datas relevantes e do histórico fiscal da empresa, com apoio do contador.
- Diagnóstico das teses possíveis e dos riscos, inclusive para sócios e administradores.
- Definição da estratégia: exceção de pré-executividade, garantia e embargos, negociação ou combinação dessas medidas.
- Acompanhamento do processo e das certidões de regularidade fiscal.
A Dra. Kelli Monteiro de Araujo é advogada (OAB/DF 45.229), pós-graduada em Direito Tributário, com escritório em Águas Claras e atendimento presencial ou online. O resultado de cada caso depende das provas e do entendimento do Judiciário; não há garantia de êxito. Para uma análise, use a página de contato.
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
