A Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) é um aviso online à Receita Federal sobre a data em que a pessoa deixou de ser residente. A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) é a declaração de imposto de renda do período em que ela ainda foi residente naquele ano. Uma não substitui a outra: as duas são obrigatórias.
- A CSDP informa a saída e é feita no portal gov.br, da data da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte (art. 11-A da IN SRF 208/2002).
- A DSDP apura o imposto do período de residência no ano da saída e é entregue no ano seguinte, no mesmo programa da declaração anual (arts. 9º e 11).
- A CSDP não dispensa a DSDP, conforme o art. 11-A, § 1º, da IN SRF 208/2002.
- Para saídas em 2025, a DSDP e o pagamento do imposto em quota única venceram em 29 de maio de 2026 (IN RFB nº 2.312/2026).
- Passado o prazo, a CSDP não pode mais ser enviada; a DSDP em atraso sujeita-se a multa de 1% ao mês, mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto (art. 13).
- Na DSDP o imposto é calculado pela soma das tabelas progressivas mensais dos meses de residência, sem opção pelo desconto simplificado.

O que é a Comunicação de Saída Definitiva (CSDP)?
A Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) é um formulário eletrônico em que a pessoa informa à Receita Federal a data em que deixou o Brasil em caráter permanente ou em que passou à condição de não residente.
Ela está prevista no art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 208/2002 e é preenchida pelo serviço “Comunicar saída definitiva do país”, no portal gov.br. Não há cálculo de imposto nem lista de bens: trata-se de uma comunicação de fato.
Alguns pontos práticos:
- os dependentes inscritos no CPF que saem na mesma data do titular devem constar da Comunicação (art. 11-A, § 2º);
- ao enviar, o contribuinte marca um termo de responsabilidade, declarando que as informações são verdadeiras e que está ciente da obrigação de entregar a DSDP;
- a CSDP é o que permite que a não residência comece na data da saída, e não apenas após 12 meses de ausência (art. 2º, V, e art. 3º, II).
O que é a Declaração de Saída Definitiva (DSDP)?
A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) é a declaração de imposto de renda que encerra o período de residência fiscal no ano da saída. Ela reúne os rendimentos, deduções, bens, direitos e dívidas do período em que a pessoa ainda era residente.
Desde 2010, a DSDP é preenchida e transmitida pelo mesmo programa da Declaração de Ajuste Anual, escolhendo-se a opção de saída definitiva. Usa-se o programa do exercício seguinte ao ano da saída.
O imposto apurado deve ser pago em quota única até a data de entrega, junto com eventuais débitos ainda não quitados (art. 9º, II). Se houver restituição, o contribuinte deve indicar conta ou chave Pix de sua titularidade em banco no Brasil; sem conta no país, precisa nomear procurador para recebê-la, segundo a Receita.
Qual a diferença entre CSDP e DSDP?
A diferença principal é de função: a CSDP comunica o fato da saída, enquanto a DSDP apura e acerta o imposto do período de residência. A tabela resume as diferenças.
| Aspecto | Comunicação (CSDP) | Declaração (DSDP) |
|---|---|---|
| O que é | Aviso formal da saída ou da não residência | Declaração de imposto de renda do período de residência no ano da saída |
| Base legal | Art. 11-A da IN SRF 208/2002 | Arts. 9º e 11 da IN SRF 208/2002 |
| Quando fazer | A partir da data da saída (ou da caracterização da não residência) | No ano seguinte ao da saída |
| Prazo | Até o último dia de fevereiro do ano seguinte | Prazo da declaração anual; em 2026, até 29/05 (IN RFB 2.312/2026) |
| Conteúdo | Dados pessoais, data da saída e dependentes | Rendimentos, deduções, bens, direitos, dívidas e imposto |
| Onde | Serviço online no portal gov.br | Programa do IRPF do exercício correspondente |
| Pagamento | Não há | Imposto em quota única até o prazo de entrega |
| Fora do prazo | Não pode mais ser apresentada | Pode ser entregue em atraso, com multa |
A obrigação de apresentar as duas vale tanto para quem sai de forma permanente quanto para quem sai temporariamente e completa 12 meses fora. O panorama completo da saída fiscal está no guia da saída fiscal em 2026.
Em que ordem fazer e quais são os prazos?
A ordem natural é primeiro a CSDP, no ano da saída ou até fevereiro do ano seguinte, e depois a DSDP, no prazo da declaração anual do ano seguinte.
- Saída do Brasil: a partir dessa data já é possível enviar a CSDP, se a saída for permanente.
- Até o último dia de fevereiro do ano seguinte: prazo final da CSDP (art. 11-A, I e II).
- Período de entrega do IRPF do ano seguinte: envio da DSDP. A regra da IN SRF 208/2002 fala no último dia útil de abril, mas a Receita pode alterar o prazo a cada exercício; em 2026 ele foi 29 de maio.
- Até a data de entrega da DSDP: pagamento do imposto apurado em quota única.
Na saída inicialmente temporária, os prazos contam a partir da data em que a pessoa completa 12 meses consecutivos fora, e não da viagem. Os critérios estão no artigo quem é não residente fiscal.

Como é calculado o imposto na DSDP?
Na DSDP, o imposto é calculado pela soma das tabelas progressivas mensais correspondentes aos meses em que a pessoa foi residente no ano da saída (art. 9º, § 3º, da IN SRF 208/2002).
Isso é diferente da declaração anual comum, que usa a tabela anual. Na prática, quem saiu em agosto terá o imposto calculado com base nas tabelas mensais dos meses de residência, de janeiro a agosto, e não na tabela anual completa.
Podem ser deduzidos, dentro dos limites legais e para despesas pagas no período de residência (art. 9º, §§ 4º e 10):
- pensão alimentícia judicial ou por acordo homologado;
- dedução por dependente;
- contribuições à previdência oficial e, com limites, à previdência complementar;
- despesas médicas e com instrução;
- despesas escrituradas em livro-caixa, quando cabível.
A Receita informa que não existe opção pelo desconto simplificado na DSDP. Por isso, reunir comprovantes de despesas dedutíveis antes da mudança faz diferença.
Exemplos práticos
Os exemplos abaixo ilustram a lógica das regras, sem considerar particularidades de cada caso.
Saída permanente comunicada
Uma pessoa se muda de Brasília para Lisboa em agosto de 2025, com contrato de trabalho e intenção de permanecer. Envia a CSDP em setembro de 2025. Torna-se não residente na data da saída e entrega a DSDP do exercício 2026, ano-calendário 2025, até 29 de maio de 2026, informando os rendimentos de janeiro até a saída.
Saída temporária que se prolonga
Uma pessoa viaja em março de 2024 para um mestrado de um ano, sem intenção de mudança definitiva, e decide ficar. Se permanecer fora por 12 meses consecutivos, torna-se não residente a partir do dia seguinte ao 12º mês, em 2025. A CSDP e a DSDP passam a ter como referência o ano de 2025.
Erros comuns com a CSDP e a DSDP
Os erros abaixo são frequentes e costumam gerar multa ou inconsistência cadastral.
- Enviar a CSDP e achar que a saída fiscal está concluída, sem entregar a DSDP.
- Entregar uma declaração anual comum no lugar da DSDP.
- Usar o programa de um exercício errado.
- Informar data de saída diferente da real ou sem documentos que a comprovem.
- Esquecer declarações anuais de anos anteriores que ainda estavam pendentes, já que a DSDP não as dispensa.
- Não pagar o imposto em quota única até a data de entrega.
Quem perdeu os prazos deve seguir a orientação específica da Receita para regularização, explicada no artigo saí do Brasil e não fiz saída fiscal.
O que fazer depois de enviar as duas?
Depois da CSDP e da DSDP, a pessoa deve comunicar por escrito às fontes pagadoras no Brasil a sua condição de não residente e a data da saída (art. 3º, § 2º, e art. 10, § 1º).
Essa comunicação é o que faz bancos, corretoras, locatários, empregadores e administradoras passarem a reter o imposto pelas regras de não residente. A tributação de cada tipo de rendimento está no artigo rendimentos do não residente no Brasil.
Para quem deixa imóveis ou contas em Brasília/DF, também é recomendável deixar procuração a alguém de confiança, lavrada em cartório de notas antes da viagem ou, depois, pelo consulado ou por ato eletrônico no e-Notariado.
Perguntas frequentes
A Comunicação de Saída dispensa a Declaração de Saída?
Não. O art. 11-A, § 1º, da IN SRF 208/2002 afirma que a Comunicação não dispensa a Declaração de Saída Definitiva do País. As duas precisam ser apresentadas.
Posso enviar a CSDP depois de fevereiro do ano seguinte?
Não. Segundo a Receita, a CSDP não pode mais ser apresentada após esse prazo. A regularização passa a ser feita pela DSDP em atraso ou, para saídas muito antigas, pelo cadastro do CPF.
A DSDP abrange o ano inteiro?
Não. A DSDP abrange apenas o período em que a pessoa permaneceu residente no ano da saída ou da caracterização da não residência. Rendimentos posteriores seguem o regime de não residente.
Posso usar o desconto simplificado na DSDP?
Não. A Receita informa que não há opção pelo desconto simplificado na Declaração de Saída Definitiva. Valem as deduções legais comprovadas, dentro dos limites.
Como recebo restituição da DSDP se moro fora?
É preciso indicar conta ou chave Pix de sua titularidade em banco no Brasil autorizado pela Receita. Sem conta no país, a Receita orienta nomear procurador no Brasil para receber a restituição.
Dependentes precisam de CSDP própria?
Os dependentes inscritos no CPF que saem na mesma data do titular devem constar da Comunicação do titular (art. 11-A, § 2º). Situações diferentes, como saídas em datas distintas, devem ser avaliadas caso a caso.
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.