A regularização da saída fiscal é o serviço voltado a quem já mora no exterior e nunca comunicou a saída à Receita Federal. O caminho depende do ano em que a não residência se caracterizou: pode envolver a Declaração de Saída Definitiva em atraso, com multa, declarações anuais pendentes ou apenas a atualização do cadastro do CPF.
- Quem se mudou de vez sem enviar a Comunicação de Saída é tratado como residente nos primeiros 12 meses consecutivos fora e como não residente a partir do dia seguinte (IN SRF 208/2002, arts. 2º, V, e 3º, V).
- Depois do último dia de fevereiro do ano seguinte à saída, a Comunicação de Saída Definitiva (CSDP) não pode mais ser enviada.
- Dentro do prazo decadencial, a regularização se faz pela DSDP em atraso; para saídas antigas, a Receita orienta regularizar só o cadastro do CPF.
- A multa por atraso da DSDP é de 1% ao mês sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% (art. 13 da IN SRF 208/2002).
- Continuar como residente pode obrigar a declarar no Brasil a renda do exterior e gerar retenções incorretas nas fontes pagadoras.
- A data informada precisa corresponder aos fatos: a Receita fiscaliza casos de simulação de domicílio no exterior.

Em que situações a regularização é necessária?
A regularização é necessária sempre que a pessoa deixou de morar no Brasil e a Receita Federal continua a tratá-la como residente, por falta da Comunicação ou da Declaração de Saída.
Os casos mais frequentes são:
- mudança feita há alguns anos, sem qualquer comunicação à Receita;
- saída que começou temporária, para estudo ou trabalho, e se tornou definitiva;
- pessoa que enviou a CSDP, mas não entregou a DSDP no ano seguinte;
- pessoa que continuou entregando a declaração anual como residente depois da mudança;
- necessidade de vender imóvel, abrir conta ou receber aposentadoria e descobrir a pendência nesse momento.
Quem ainda vai se mudar, ou acabou de sair e está dentro do prazo, deve seguir o caminho da assessoria na saída fiscal, que é mais simples.
Como se define a data de saída de quem não comunicou?
Sem a Comunicação de Saída, a data da não residência é, em regra, o dia seguinte aos primeiros 12 meses consecutivos de ausência. Durante esses 12 meses, a pessoa continua residente para todos os efeitos.
A Receita Federal explica que, nesse primeiro ano fora, os rendimentos de fontes no Brasil são tributados como os de qualquer residente, e os do exterior seguem as regras dos arts. 14 a 16, 19 e 20 da IN SRF 208/2002. A partir do 13º mês, os rendimentos brasileiros passam à tributação exclusiva na fonte ou definitiva.
Por isso, o primeiro passo é reconstruir a linha do tempo com documentos: passagens e registros migratórios, retornos ao Brasil e sua duração, visto ou autorização de residência, contrato de trabalho ou de aluguel no exterior e declarações já entregues. Retornos durante o primeiro ano podem afetar a contagem dos 12 meses consecutivos. Os critérios de residência estão detalhados no artigo quem é não residente fiscal.
Quais são os caminhos conforme o ano da saída?
A Receita Federal organiza a regularização em cenários, conforme o tempo decorrido desde a caracterização da não residência. A tabela resume a orientação oficial vigente em 2026.
| Situação | Caminho indicado pela Receita | Multa |
|---|---|---|
| Ainda dentro do prazo normal | CSDP até fevereiro do ano seguinte e DSDP no prazo da declaração anual | Não há, se tudo for entregue no prazo |
| Prazo perdido, mas dentro do prazo decadencial (em 2026, saídas a partir de 2021) | Transmitir a DSDP em atraso e as declarações anuais pendentes; a CSDP não é mais aceita | 1% ao mês sobre o imposto devido, mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% |
| Saída antiga, fora do prazo decadencial (em 2026, saídas antes de 2021) | Regularizar o cadastro do CPF, com envio de documentos por e-mail à Receita | Não há previsão de multa nesse procedimento cadastral |
A Receita explica que o prazo decadencial é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da caracterização da saída. Como o marco depende de datas exatas, cada caso deve ser conferido individualmente. O passo a passo prático está no artigo saí do Brasil e não fiz saída fiscal.

Como ficam as declarações em atraso e a multa?
A DSDP em atraso é feita no programa do imposto de renda do exercício correspondente ao ano da saída. Ela não dispensa as declarações anuais de anos anteriores que eram obrigatórias e não foram entregues.
A multa do art. 13 da IN SRF 208/2002 funciona assim:
- havendo imposto devido, 1% ao mês ou fração de atraso sobre o imposto, limitado a 20%;
- o valor mínimo é de R$ 165,74, mesmo quando o percentual resultar em valor menor;
- não havendo imposto devido, a multa é de R$ 165,74.
| Exemplo ilustrativo | Cálculo | Multa |
|---|---|---|
| Imposto de R$ 2.000,00 e 30 meses de atraso | 30% limitado a 20% | R$ 400,00 |
| Imposto de R$ 500,00 e 10 meses de atraso | 10% = R$ 50,00, abaixo do mínimo | R$ 165,74 |
| Sem imposto devido | Valor fixo | R$ 165,74 |
O imposto pago fora do prazo também sofre os acréscimos legais. As diferenças entre CSDP e DSDP estão no artigo Comunicação x Declaração de Saída.
Quando a regularização é apenas cadastral?
Quando a saída ficou fora do prazo decadencial, a Receita informa que, em regra, não é mais possível enviar as declarações, e a regularização passa a ser feita no cadastro do CPF.
A página oficial do serviço no gov.br indica, para quem passou à condição de não residente há mais de seis anos e não comunicou a saída, o envio de documentos ao e-mail cpf.residente.exterior@rfb.gov.br: documento de identificação com foto ou passaporte, selfie segurando o documento e declaração simples com a data em que deixou o Brasil. As orientações de 2026 também mencionam a ficha cadastral e comprovante de residência no exterior.
Como a Receita atualiza canais e listas de documentos, a orientação vigente deve ser conferida antes do envio. O CPF não é cancelado: ele permanece ativo, com a condição de residente no exterior.
Quais os riscos de continuar como residente?
Enquanto a saída não é regularizada, a pessoa pode continuar sujeita às obrigações de residente, inclusive sobre a renda obtida fora do Brasil.
- obrigação de entregar a declaração anual com rendimentos do exterior e de recolher carnê-leão;
- multas por declarações não entregues;
- retenções incorretas por bancos, inquilinos e fontes pagadoras que seguem tratando a pessoa como residente;
- risco de dupla tributação, quando o país onde a pessoa mora também a considera residente;
- dificuldade em operações no Brasil, como venda de imóvel, inventário ou abertura de conta, por inconsistência cadastral.
Outro ponto sensível é a coerência. Quem continuou declarando como residente depois de sair precisa confrontar ano a ano o que foi informado, porque uma data de saída incompatível com as declarações anteriores pode exigir retificações.
Como o trabalho de regularização é conduzido?
O trabalho parte dos fatos e dos documentos, não de uma data escolhida por conveniência.
- Levantamento da linha do tempo da mudança e das declarações já entregues.
- Definição fundamentada da data de não residência, conforme a IN SRF 208/2002.
- Identificação do cenário aplicável: DSDP em atraso, declarações pendentes ou regularização cadastral.
- Cálculo estimado de multa e imposto, com o contador, quando houver.
- Organização das comunicações a bancos, inquilinos e demais fontes pagadoras.
- Indicação do que depende de tratado ou da lei do país onde a pessoa mora.
Depois de regularizada a saída, a organização dos rendimentos que ficam no Brasil é tratada na página de tributação de não residentes.
Como funciona em Brasília/DF?
A regularização é um procedimento federal, feito pelos canais digitais da Receita Federal, e pode ser conduzida inteiramente a distância para quem mora fora. O escritório, em Águas Claras, atende de forma presencial ou online.
Em Brasília, os pontos práticos costumam ser o patrimônio que ficou na cidade e a representação local. Imóveis alugados, contas em agências do DF e processos em andamento exigem um procurador. A procuração pode ser feita no consulado brasileiro, em notário estrangeiro com apostila, quando aplicável, ou por ato eletrônico no e-Notariado com cartório de notas do DF.
Se a pendência já tiver gerado débito inscrito em dívida ativa da União, a cobrança fica a cargo da PGFN e eventual discussão judicial ocorre na Justiça Federal no DF. Para avaliar a sua situação, use a página de contato.
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
