Sim. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, o divórcio extrajudicial com filhos menores ou incapazes pode ser feito em cartório, por escritura pública, desde que o casal esteja de acordo e que guarda, convivência e alimentos dos filhos já tenham sido resolvidos previamente na Justiça. O advogado é obrigatório.
- A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a admitir a escritura de divórcio consensual mesmo com filhos menores ou incapazes.
- A condição é a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, visitação (convivência) e alimentos dos filhos, o que deve constar na escritura (art. 34, § 2º, da Resolução CNJ nº 35/2007).
- Havendo dúvida sobre o interesse do menor ou incapaz, o tabelião submete a questão ao juiz que proferiu a decisão (art. 34, § 3º).
- O casal precisa estar de acordo com o divórcio e com as cláusulas, e deve estar assistido por advogado ou defensor público (art. 733, § 2º, do CPC).
- O casal pode escolher livremente o tabelionato de notas; a escritura é levada ao Registro Civil para averbação, sem necessidade de homologação judicial.

O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024?
A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, passou a permitir o divórcio consensual em cartório mesmo quando o casal tem filhos menores ou incapazes. Antes, a existência desses filhos levava o casal necessariamente ao Judiciário.
A mudança foi feita na Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamenta os atos notariais de inventário, partilha e divórcio. O art. 34, § 2º, passou a dizer que, havendo filhos comuns menores ou incapazes, a escritura de divórcio é permitida “desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles”.
Na prática, a proteção dos filhos continua passando pelo juiz e pelo Ministério Público. O que vai para o cartório é apenas o fim do casamento e, se houver acordo, a partilha dos bens.
Vale saber: o art. 733 do Código de Processo Civil ainda menciona a ausência de “nascituro ou filhos incapazes”. A ampliação para filhos menores decorre da norma do CNJ, que orienta todos os cartórios do país. Se houver gravidez conhecida, a via extrajudicial não é indicada, porque o CPC exclui expressamente a hipótese de nascituro.
Quais são os requisitos do divórcio extrajudicial com filhos menores?
São quatro requisitos centrais: consenso, questões dos filhos já resolvidas na Justiça, ausência de gravidez conhecida e assistência de advogado.
- Consenso: os dois precisam concordar com o divórcio e com todas as cláusulas da escritura (partilha, nome, eventual pensão entre os cônjuges).
- Guarda, convivência e alimentos decididos judicialmente: deve haver decisão ou acordo homologado em juízo tratando de todos esses pontos.
- Declaração sobre gravidez: as partes declaram ao tabelião que não há gravidez ou que não têm conhecimento dela (art. 34, § 1º).
- Advogado ou defensor público: o tabelião só lavra a escritura com a presença do profissional, que pode ser comum aos dois (art. 733, § 2º, do CPC e art. 8º da Resolução CNJ nº 35/2007).
Não há prazo mínimo de casamento. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o art. 226, § 6º, da Constituição prevê simplesmente que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
A escritura também deve registrar que o casal está ciente das consequências do divórcio e que concorda com a regulamentação da guarda, da convivência e dos alimentos feita em juízo (art. 35 da Resolução).
O que é a “resolução judicial prévia” das questões dos filhos?
É uma decisão judicial, ou um acordo homologado pelo juiz, que já definiu guarda, convivência e pensão dos filhos antes da ida ao cartório. Sem esse documento, o tabelião não pode lavrar a escritura.
Essa definição pode vir de caminhos diferentes:
- uma ação judicial de guarda, convivência e alimentos já sentenciada;
- um acordo feito em mediação e depois homologado por sentença, como ocorre na mediação familiar pré-processual do TJDFT;
- um acordo levado diretamente ao juiz para homologação, com participação do Ministério Público.
O ponto essencial é que a decisão cubra todas as questões: guarda (compartilhada ou unilateral), regime de convivência e alimentos. Se só a pensão foi decidida, por exemplo, falta a regulamentação da guarda e da convivência.
Se o tabelião tiver dúvida sobre o interesse da criança ou do incapaz, ele deve submeter a questão ao juiz que proferiu a decisão (art. 34, § 3º). O cartório também pode recusar a escritura, por escrito e de forma fundamentada, quando houver indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a vontade declarada (art. 46).
Passo a passo do divórcio em cartório com filhos menores
O procedimento tem duas etapas: primeiro a Justiça define as questões dos filhos; depois o cartório formaliza o divórcio.
- Resolver as questões dos filhos em juízo: obter a sentença ou o acordo homologado sobre guarda, convivência e alimentos.
- Reunir os documentos: certidão de casamento, documentos pessoais, certidões dos filhos, pacto antenupcial e documentos dos bens.
- Definir as cláusulas com o advogado: partilha (ou não), uso do nome e eventual pensão entre os cônjuges.
- Escolher o tabelionato: a escolha é livre, sem as regras de competência do CPC (art. 1º da Resolução CNJ nº 35/2007).
- Enviar a minuta e conferir: o cartório analisa os documentos e prepara a escritura.
- Assinar a escritura: presencialmente ou por procuração pública com poderes especiais, com validade de 30 dias (art. 36).
- Averbar no Registro Civil: o traslado da escritura é levado ao cartório onde está o registro de casamento, sem necessidade de autorização judicial (art. 40).
A escritura não depende de homologação judicial e serve como título para registros e para levantar valores depositados em bancos (art. 733, § 1º, do CPC).

Quais documentos são necessários?
A lista básica está no art. 33 da Resolução CNJ nº 35/2007. Com filhos menores, acrescenta-se a decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos.
| Documento | Para que serve |
|---|---|
| Certidão de casamento atualizada | Comprovar o casamento e o regime de bens |
| Documento de identidade e CPF dos cônjuges | Qualificação das partes |
| Pacto antenupcial, se houver | Confirmar o regime de bens escolhido |
| Certidão de nascimento ou documento dos filhos | Identificar os filhos, suas idades e eventual incapacidade |
| Sentença ou acordo homologado sobre guarda, convivência e alimentos | Comprovar a resolução judicial prévia exigida pelo art. 34, § 2º |
| Certidões de imóveis e documentos de veículos, contas e participações | Descrever os bens, se houver partilha |
O tabelionato pode pedir documentos complementares, como certidões atualizadas ou comprovantes de recolhimento de tributos quando a partilha envolver transferência de bens.
Cartório ou Justiça: qual caminho usar?
O cartório é o caminho quando há acordo e as questões dos filhos já estão decididas. Se houver conflito sobre qualquer ponto, a via é judicial.
| Situação | Divórcio em cartório | Divórcio judicial |
|---|---|---|
| Casal de acordo com o divórcio e cláusulas | Possível | Possível |
| Guarda, convivência e alimentos já decididos em juízo | Possível | Possível |
| Questões dos filhos ainda não decididas | Não é possível | Necessário |
| Gravidez conhecida | Não indicado (art. 733 do CPC) | Necessário |
| Desacordo sobre bens ou sobre o divórcio | Não é possível | Necessário |
| Presença de advogado | Obrigatória | Obrigatória |
Uma alternativa frequente é o caminho em duas etapas: acordo sobre os filhos homologado em juízo e, depois, escritura de divórcio. Em outras situações, é mais simples tratar tudo em um único processo judicial consensual. A escolha depende do patrimônio, da urgência e do grau de consenso. Sobre onde ajuizar a ação, veja o foro competente para divórcio, guarda e alimentos.
E a partilha de bens na escritura?
A partilha pode ser feita na própria escritura, se houver acordo, ou ficar para depois. A escritura deve separar o patrimônio individual de cada cônjuge do patrimônio comum, conforme o regime de bens (art. 37).
Se a partilha for desigual, ou se um cônjuge transferir bem próprio ao outro, deve ser comprovado o recolhimento do tributo sobre a parte transferida (art. 38). No DF, a incidência e o tipo de imposto dependem da forma da transferência e da legislação distrital.
Deixar a partilha para depois é possível, mas tem efeitos práticos. Veja divórcio sem partilha de bens e, se houver financiamento, o que fazer com o imóvel financiado no divórcio.
Como funciona em Brasília/DF?
Em Brasília, o casal pode lavrar a escritura em qualquer tabelionato de notas, inclusive fora do DF, e depois averbá-la no Registro Civil onde está o casamento.
A etapa que costuma exigir mais atenção é a anterior: a definição judicial das questões dos filhos no TJDFT. Quando há diálogo, a mediação familiar pré-processual pode resultar em acordo homologado por sentença, que depois é apresentado ao cartório.
Quando não há acordo sobre guarda ou pensão, o caminho é a ação nas Varas de Família do DF. Para entender a lógica desses temas, veja guarda compartilhada na prática e como o valor da pensão é definido.
Erros comuns que atrasam o processo em Brasília: levar ao cartório uma decisão que não trata da convivência, usar certidão de casamento desatualizada e deixar para descobrir tributos da partilha na véspera da assinatura.
Perguntas frequentes
Posso fazer divórcio em cartório tendo filhos menores?
Sim, desde a Resolução CNJ nº 571/2024. É preciso que guarda, convivência e alimentos dos filhos já tenham sido resolvidos na Justiça e que o casal esteja de acordo com o divórcio.
É obrigatório ter advogado no divórcio extrajudicial?
Sim. O tabelião só lavra a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público. Um único advogado pode atender aos dois cônjuges.
Preciso ir pessoalmente ao cartório?
Não necessariamente. É possível ser representado por procuração pública com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e validade de 30 dias.
O acordo de guarda feito só entre os pais serve para o cartório?
Não. A Resolução exige resolução judicial prévia. Um acordo particular precisa ser homologado pelo juiz antes de ser usado na escritura.
Quanto tempo de casamento é preciso para se divorciar?
Nenhum. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010 não existe prazo mínimo de casamento ou de separação para o divórcio.
O cartório pode se recusar a fazer a escritura?
Sim. O tabelião pode recusar, por escrito e com fundamento, se houver indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a vontade declarada. Em caso de dúvida sobre o interesse do filho, deve consultar o juiz.
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.