Atualizado em 28/09/2026

Divórcio extrajudicial com filhos menores em 2026: quando é possível?

Em resumoSim. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, o divórcio consensual pode ser feito por escritura pública mesmo quando há filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido previamente resolvidos judicialmente.

Sim. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, o divórcio extrajudicial com filhos menores ou incapazes pode ser feito em cartório, por escritura pública, desde que o casal esteja de acordo e que guarda, convivência e alimentos dos filhos já tenham sido resolvidos previamente na Justiça. O advogado é obrigatório.

Resumo rápido

  • A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a admitir a escritura de divórcio consensual mesmo com filhos menores ou incapazes.
  • A condição é a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, visitação (convivência) e alimentos dos filhos, o que deve constar na escritura (art. 34, § 2º, da Resolução CNJ nº 35/2007).
  • Havendo dúvida sobre o interesse do menor ou incapaz, o tabelião submete a questão ao juiz que proferiu a decisão (art. 34, § 3º).
  • O casal precisa estar de acordo com o divórcio e com as cláusulas, e deve estar assistido por advogado ou defensor público (art. 733, § 2º, do CPC).
  • O casal pode escolher livremente o tabelionato de notas; a escritura é levada ao Registro Civil para averbação, sem necessidade de homologação judicial.
Casal assina escritura de divórcio extrajudicial em cartório, com desenho infantil ao fundo representando os filhos menores

O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024?

A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, passou a permitir o divórcio consensual em cartório mesmo quando o casal tem filhos menores ou incapazes. Antes, a existência desses filhos levava o casal necessariamente ao Judiciário.

A mudança foi feita na Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamenta os atos notariais de inventário, partilha e divórcio. O art. 34, § 2º, passou a dizer que, havendo filhos comuns menores ou incapazes, a escritura de divórcio é permitida “desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles”.

Na prática, a proteção dos filhos continua passando pelo juiz e pelo Ministério Público. O que vai para o cartório é apenas o fim do casamento e, se houver acordo, a partilha dos bens.

Vale saber: o art. 733 do Código de Processo Civil ainda menciona a ausência de “nascituro ou filhos incapazes”. A ampliação para filhos menores decorre da norma do CNJ, que orienta todos os cartórios do país. Se houver gravidez conhecida, a via extrajudicial não é indicada, porque o CPC exclui expressamente a hipótese de nascituro.

Quais são os requisitos do divórcio extrajudicial com filhos menores?

São quatro requisitos centrais: consenso, questões dos filhos já resolvidas na Justiça, ausência de gravidez conhecida e assistência de advogado.

  • Consenso: os dois precisam concordar com o divórcio e com todas as cláusulas da escritura (partilha, nome, eventual pensão entre os cônjuges).
  • Guarda, convivência e alimentos decididos judicialmente: deve haver decisão ou acordo homologado em juízo tratando de todos esses pontos.
  • Declaração sobre gravidez: as partes declaram ao tabelião que não há gravidez ou que não têm conhecimento dela (art. 34, § 1º).
  • Advogado ou defensor público: o tabelião só lavra a escritura com a presença do profissional, que pode ser comum aos dois (art. 733, § 2º, do CPC e art. 8º da Resolução CNJ nº 35/2007).

Não há prazo mínimo de casamento. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o art. 226, § 6º, da Constituição prevê simplesmente que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

A escritura também deve registrar que o casal está ciente das consequências do divórcio e que concorda com a regulamentação da guarda, da convivência e dos alimentos feita em juízo (art. 35 da Resolução).

O que é a “resolução judicial prévia” das questões dos filhos?

É uma decisão judicial, ou um acordo homologado pelo juiz, que já definiu guarda, convivência e pensão dos filhos antes da ida ao cartório. Sem esse documento, o tabelião não pode lavrar a escritura.

Essa definição pode vir de caminhos diferentes:

  • uma ação judicial de guarda, convivência e alimentos já sentenciada;
  • um acordo feito em mediação e depois homologado por sentença, como ocorre na mediação familiar pré-processual do TJDFT;
  • um acordo levado diretamente ao juiz para homologação, com participação do Ministério Público.

O ponto essencial é que a decisão cubra todas as questões: guarda (compartilhada ou unilateral), regime de convivência e alimentos. Se só a pensão foi decidida, por exemplo, falta a regulamentação da guarda e da convivência.

Se o tabelião tiver dúvida sobre o interesse da criança ou do incapaz, ele deve submeter a questão ao juiz que proferiu a decisão (art. 34, § 3º). O cartório também pode recusar a escritura, por escrito e de forma fundamentada, quando houver indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a vontade declarada (art. 46).

Passo a passo do divórcio em cartório com filhos menores

O procedimento tem duas etapas: primeiro a Justiça define as questões dos filhos; depois o cartório formaliza o divórcio.

  1. Resolver as questões dos filhos em juízo: obter a sentença ou o acordo homologado sobre guarda, convivência e alimentos.
  2. Reunir os documentos: certidão de casamento, documentos pessoais, certidões dos filhos, pacto antenupcial e documentos dos bens.
  3. Definir as cláusulas com o advogado: partilha (ou não), uso do nome e eventual pensão entre os cônjuges.
  4. Escolher o tabelionato: a escolha é livre, sem as regras de competência do CPC (art. 1º da Resolução CNJ nº 35/2007).
  5. Enviar a minuta e conferir: o cartório analisa os documentos e prepara a escritura.
  6. Assinar a escritura: presencialmente ou por procuração pública com poderes especiais, com validade de 30 dias (art. 36).
  7. Averbar no Registro Civil: o traslado da escritura é levado ao cartório onde está o registro de casamento, sem necessidade de autorização judicial (art. 40).

A escritura não depende de homologação judicial e serve como título para registros e para levantar valores depositados em bancos (art. 733, § 1º, do CPC).

Documentos para divórcio em cartório com filhos menores: certidões, sentença de guarda e alimentos e carimbo notarial

Quais documentos são necessários?

A lista básica está no art. 33 da Resolução CNJ nº 35/2007. Com filhos menores, acrescenta-se a decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos.

DocumentoPara que serve
Certidão de casamento atualizadaComprovar o casamento e o regime de bens
Documento de identidade e CPF dos cônjugesQualificação das partes
Pacto antenupcial, se houverConfirmar o regime de bens escolhido
Certidão de nascimento ou documento dos filhosIdentificar os filhos, suas idades e eventual incapacidade
Sentença ou acordo homologado sobre guarda, convivência e alimentosComprovar a resolução judicial prévia exigida pelo art. 34, § 2º
Certidões de imóveis e documentos de veículos, contas e participaçõesDescrever os bens, se houver partilha

O tabelionato pode pedir documentos complementares, como certidões atualizadas ou comprovantes de recolhimento de tributos quando a partilha envolver transferência de bens.

Cartório ou Justiça: qual caminho usar?

O cartório é o caminho quando há acordo e as questões dos filhos já estão decididas. Se houver conflito sobre qualquer ponto, a via é judicial.

SituaçãoDivórcio em cartórioDivórcio judicial
Casal de acordo com o divórcio e cláusulasPossívelPossível
Guarda, convivência e alimentos já decididos em juízoPossívelPossível
Questões dos filhos ainda não decididasNão é possívelNecessário
Gravidez conhecidaNão indicado (art. 733 do CPC)Necessário
Desacordo sobre bens ou sobre o divórcioNão é possívelNecessário
Presença de advogadoObrigatóriaObrigatória

Uma alternativa frequente é o caminho em duas etapas: acordo sobre os filhos homologado em juízo e, depois, escritura de divórcio. Em outras situações, é mais simples tratar tudo em um único processo judicial consensual. A escolha depende do patrimônio, da urgência e do grau de consenso. Sobre onde ajuizar a ação, veja o foro competente para divórcio, guarda e alimentos.

E a partilha de bens na escritura?

A partilha pode ser feita na própria escritura, se houver acordo, ou ficar para depois. A escritura deve separar o patrimônio individual de cada cônjuge do patrimônio comum, conforme o regime de bens (art. 37).

Se a partilha for desigual, ou se um cônjuge transferir bem próprio ao outro, deve ser comprovado o recolhimento do tributo sobre a parte transferida (art. 38). No DF, a incidência e o tipo de imposto dependem da forma da transferência e da legislação distrital.

Deixar a partilha para depois é possível, mas tem efeitos práticos. Veja divórcio sem partilha de bens e, se houver financiamento, o que fazer com o imóvel financiado no divórcio.

Como funciona em Brasília/DF?

Em Brasília, o casal pode lavrar a escritura em qualquer tabelionato de notas, inclusive fora do DF, e depois averbá-la no Registro Civil onde está o casamento.

A etapa que costuma exigir mais atenção é a anterior: a definição judicial das questões dos filhos no TJDFT. Quando há diálogo, a mediação familiar pré-processual pode resultar em acordo homologado por sentença, que depois é apresentado ao cartório.

Quando não há acordo sobre guarda ou pensão, o caminho é a ação nas Varas de Família do DF. Para entender a lógica desses temas, veja guarda compartilhada na prática e como o valor da pensão é definido.

Erros comuns que atrasam o processo em Brasília: levar ao cartório uma decisão que não trata da convivência, usar certidão de casamento desatualizada e deixar para descobrir tributos da partilha na véspera da assinatura.

Perguntas frequentes

Posso fazer divórcio em cartório tendo filhos menores?

Sim, desde a Resolução CNJ nº 571/2024. É preciso que guarda, convivência e alimentos dos filhos já tenham sido resolvidos na Justiça e que o casal esteja de acordo com o divórcio.

É obrigatório ter advogado no divórcio extrajudicial?

Sim. O tabelião só lavra a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público. Um único advogado pode atender aos dois cônjuges.

Preciso ir pessoalmente ao cartório?

Não necessariamente. É possível ser representado por procuração pública com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e validade de 30 dias.

O acordo de guarda feito só entre os pais serve para o cartório?

Não. A Resolução exige resolução judicial prévia. Um acordo particular precisa ser homologado pelo juiz antes de ser usado na escritura.

Quanto tempo de casamento é preciso para se divorciar?

Nenhum. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010 não existe prazo mínimo de casamento ou de separação para o divórcio.

O cartório pode se recusar a fazer a escritura?

Sim. O tabelião pode recusar, por escrito e com fundamento, se houver indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a vontade declarada. Em caso de dúvida sobre o interesse do filho, deve consultar o juiz.

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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.

Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.
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