Sim. O divórcio pode ser feito sem a partilha prévia dos bens: o art. 1.581 do Código Civil e a Súmula 197 do STJ garantem isso. O vínculo conjugal termina, e a divisão do patrimônio é feita depois, por acordo em cartório ou por ação judicial. Adiar, porém, traz riscos que precisam ser administrados.
- O art. 1.581 do Código Civil prevê que o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens; a Súmula 197 do STJ tem o mesmo sentido.
- Pelo art. 731, parágrafo único, do CPC, se os cônjuges não acordarem sobre a partilha, ela é feita depois de homologado o divórcio.
- Até a partilha, os bens comuns continuam pertencendo aos dois, e quem usa sozinho um bem comum pode ter de indenizar o outro (art. 1.319 do Código Civil).
- Quem se casa de novo antes da partilha incide em causa suspensiva (art. 1.523, III) e, em regra, fica sujeito à separação obrigatória de bens (art. 1.641, I).
- A partilha posterior pode ser feita por escritura pública, se houver consenso e todos forem capazes, ou por ação judicial.
- O tempo pode gerar efeitos, como a usucapião familiar em favor de quem ficou no imóvel após o abandono do lar pelo outro (art. 1.240-A do Código Civil).

É possível se divorciar sem fazer a partilha de bens?
Sim. O divórcio sem partilha é expressamente admitido pelo art. 1.581 do Código Civil: “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”. A Súmula 197 do STJ consolidou o mesmo entendimento.
O Código de Processo Civil segue a mesma linha. No divórcio consensual, se os cônjuges não chegarem a acordo sobre os bens, a partilha é feita depois de homologado o divórcio, nos termos dos arts. 647 a 658 (art. 731, parágrafo único).
Na prática, divórcio e partilha são dois assuntos que podem andar juntos ou separados. O divórcio encerra o casamento; a partilha define quem fica com cada bem.
Quando vale a pena deixar a partilha para depois?
Adiar a partilha faz sentido quando é importante encerrar logo o casamento, mas a divisão do patrimônio ainda não está madura. Não é a melhor escolha em todos os casos.
- há consenso sobre o divórcio, mas discordância sobre bens;
- é preciso avaliar imóveis, empresas ou investimentos;
- existe imóvel financiado cuja transferência depende do banco (veja imóvel financiado no divórcio);
- faltam documentos sobre a origem de recursos ou sobre dívidas;
- uma das partes precisa regularizar logo o estado civil.
Quando o patrimônio é simples e há acordo, resolver tudo de uma vez costuma ser mais seguro e econômico.
O que acontece com os bens até a partilha?
Enquanto não há partilha, os bens comuns continuam pertencendo aos dois ex-cônjuges, cada um com a sua meação. Nenhum deles pode dispor sozinho do que é do casal.
Uso, frutos e despesas
Aplicam-se as regras do condomínio. Cada coproprietário responde aos outros pelos frutos que recebeu da coisa e pelo dano que lhe causou (art. 1.319 do Código Civil). Isso inclui aluguéis recebidos de imóvel comum, por exemplo.
Quem permanece sozinho em imóvel comum pode ser chamado a indenizar o outro pelo uso exclusivo, conforme as circunstâncias. Da mesma forma, despesas pagas por um só, como condomínio, IPTU e parcelas, podem gerar direito a reembolso no acerto final.
Bens adquiridos depois da separação
A comunhão de bens termina com a separação de fato, segundo entendimento consolidado na jurisprudência. O que cada um adquire depois disso, com recursos próprios, em regra não entra na partilha. Por isso a data da separação precisa estar bem documentada.

Quais são os riscos de adiar a partilha?
O principal risco é o tempo corroer provas, valores e relações. Alguns efeitos jurídicos também merecem atenção.
| Risco | O que pode acontecer |
|---|---|
| Novo casamento | Casar antes da partilha é causa suspensiva (art. 1.523, III) e leva, em regra, à separação obrigatória de bens (art. 1.641, I). O juiz pode afastar a causa suspensiva se provada a inexistência de prejuízo ao ex-cônjuge (art. 1.523, parágrafo único). |
| Usucapião familiar | Quem fica por 2 anos, com exclusividade e sem oposição, em imóvel urbano de até 250 m² que divide com ex-cônjuge que abandonou o lar pode adquirir a propriedade integral (art. 1.240-A do Código Civil). |
| Dilapidação ou ocultação | Bens podem ser vendidos, desviados ou desvalorizados, exigindo medidas judiciais. |
| Dívidas e inadimplência | Parcelas, tributos e condomínio não pagos geram encargos que afetam os dois. |
| Falecimento de um dos ex-cônjuges | A meação pendente passa a ser discutida com os herdeiros, o que torna a partilha mais complexa. |
| Perda de provas | Extratos, contratos e comprovantes de origem de recursos ficam mais difíceis de obter. |
Existe prazo para fazer a partilha depois do divórcio?
A lei não fixa prazo específico para pedir a partilha depois do divórcio. Enquanto os bens permanecem em comum, qualquer dos ex-cônjuges pode pedir a divisão.
Isso não significa que o tempo seja irrelevante. Situações de fato consolidadas por anos, como a posse exclusiva de um imóvel, podem gerar efeitos próprios, entre eles a usucapião. Também podem prescrever pretensões ligadas ao patrimônio, como a cobrança de valores pelo uso exclusivo. Por isso, deixar a partilha “para quando der” é arriscado.
Como fazer a partilha depois do divórcio?
A partilha posterior pode ser feita em cartório, quando há acordo, ou na Justiça, quando não há. O conteúdo é o mesmo: identificar os bens comuns, avaliá-los e definir o quinhão de cada um.
| Critério | Partilha extrajudicial (cartório) | Partilha judicial |
|---|---|---|
| Requisito principal | Consenso entre os ex-cônjuges | Falta de acordo ou necessidade de decisão |
| Onde é feita | Tabelionato de notas, de livre escolha | Vara de família |
| Advogado | Obrigatório (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 8º) | Obrigatório |
| Procedimento | Escritura pública, título hábil para o registro de imóveis | Regras da partilha dos arts. 647 a 658 do CPC |
| Tempo | Em regra, mais rápido | Depende da complexidade e das provas |
Se a divisão for desigual, pode haver tributo sobre a diferença transferida, conforme a legislação do DF. Também é possível fazer uma partilha parcial, resolvendo alguns bens e deixando outros para depois, desde que o instrumento seja claro.
Como se proteger enquanto a partilha não sai
A melhor proteção é documentar a situação patrimonial na data da separação e combinar por escrito as regras provisórias.
- Listar os bens e dívidas com matrículas, extratos, contratos e documentos de veículos e empresas.
- Registrar a data da separação. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, é possível lavrar escritura pública de declaração de separação de fato consensual, que documenta que cessou a comunhão de vida.
- Definir o uso provisório dos bens: quem mora no imóvel, quem usa o carro, quem paga cada despesa.
- Guardar comprovantes de todas as despesas pagas depois da separação.
- Agir rápido se houver sinal de venda ou ocultação de bens, buscando orientação sobre medidas judiciais cabíveis.
Como funciona em Brasília/DF?
Em Brasília/DF, o divórcio consensual sem filhos menores ou incapazes, com ou sem partilha, pode ser feito por escritura em qualquer tabelionato de notas. Com filhos menores, a via extrajudicial exige que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos judicialmente; veja divórcio extrajudicial com filhos menores.
A partilha litigiosa tramita nas varas de família do TJDFT. Imóveis partilhados são registrados no ofício de registro de imóveis da respectiva circunscrição, e eventuais tributos sobre transferência desigual são recolhidos à Secretaria de Economia do DF.
Perguntas frequentes
Posso me divorciar sem dividir os bens?
Sim. O art. 1.581 do Código Civil e a Súmula 197 do STJ permitem o divórcio sem prévia partilha. A divisão dos bens pode ser feita depois, em cartório ou na Justiça.
Existe prazo para fazer a partilha depois do divórcio?
A lei não fixa prazo específico. Porém, o passar do tempo pode gerar efeitos, como usucapião de imóvel ou prescrição de cobranças, por isso não convém adiar indefinidamente.
Posso casar de novo antes da partilha?
Pode, mas é causa suspensiva (art. 1.523, III, do Código Civil), e o novo casamento fica, em regra, sob separação obrigatória de bens. O juiz pode afastar a causa suspensiva se ficar provado que não há prejuízo ao ex-cônjuge.
Meu ex pode vender um bem que ainda é dos dois?
Não sozinho, se o bem estiver em nome de ambos ou for comum. Atos unilaterais podem ser questionados, e há medidas judiciais para proteger o patrimônio.
Quem ficou no imóvel comum precisa pagar aluguel?
Pode ter de indenizar o outro pelo uso exclusivo, conforme as circunstâncias do caso. Quem recebe aluguéis de bem comum deve prestar contas ao outro (art. 1.319 do Código Civil).
A partilha posterior pode ser feita em cartório?
Sim, se houver consenso, todos forem capazes e estiverem assistidos por advogado. A escritura pública serve como título para registro dos bens.
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.