Atualizado em 28/09/2026

Guarda compartilhada e violência doméstica: o que a Lei nº 14.713/2023 mudou?

Em resumoA Lei nº 14.713/2023 estabeleceu expressamente que a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar pode impedir a guarda compartilhada e criou um dever processual de investigação prévia desse risco nas ações de guarda.

A Lei nº 14.713/2023 passou a prever que a guarda compartilhada não será aplicada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º, do Código Civil). Ela também obriga o juiz a perguntar sobre esse risco antes da audiência de mediação, nas ações de guarda (art. 699-A do CPC).

Resumo rápido

  • A Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023, alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil para tratar do risco de violência doméstica ou familiar nas decisões sobre guarda.
  • Pelo art. 1.584, § 2º, do Código Civil, sem acordo, aplica-se a guarda compartilhada, salvo se um dos pais não a quiser ou se houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
  • Pelo art. 699-A do CPC, antes da audiência de mediação e conciliação, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público se há esse risco e fixa prazo de 5 dias para a apresentação de provas ou indícios.
  • A lei exige probabilidade de risco, não condenação criminal; mas conflito entre os pais, sozinho, não equivale a violência.
  • A guarda unilateral não é automática: o juiz avalia o caso e pode restringir, supervisionar ou suspender a convivência para proteger a criança.
  • Em situação de perigo imediato, a prioridade é a segurança: medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser pedidas com urgência.
Guarda compartilhada e violência doméstica: adulto segurando a mão de uma criança com cuidado

O que a Lei nº 14.713/2023 mudou na guarda compartilhada?

A lei tornou expresso que o risco de violência doméstica ou familiar impede a guarda compartilhada e criou um dever processual de investigar esse risco logo no início das ações de guarda.

A guarda compartilhada continua sendo a regra quando os pais não chegam a acordo e ambos estão aptos a exercer o poder familiar. O que mudou foram as exceções. O art. 1.584, § 2º, do Código Civil passou a ter esta redação:

“Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.”

A mesma lei incluiu o art. 699-A no CPC, que trata do procedimento. Para entender como a guarda compartilhada funciona fora dessas situações, veja guarda compartilhada em Brasília.

O que significa “probabilidade de risco” de violência?

Significa que a lei não exige certeza nem condenação criminal. Basta que existam elementos concretos que tornem provável o risco de violência doméstica ou familiar.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006, art. 7º) descreve formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Ameaças, perseguição, controle e humilhação também podem ser relevantes, e não apenas agressões físicas. O risco pode envolver o outro genitor ou a própria criança.

Conflito não é o mesmo que violência

Divergências sobre rotina, escola ou horários, discussões e mágoas são comuns em separações e não configuram, por si, violência. O juiz precisa distinguir conflito parental de situações de risco, e cada caso exige análise cuidadosa.

Como o juiz investiga o risco na ação de guarda?

Primeiro, o juiz pergunta. O art. 699-A do CPC determina que, nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação, o juiz indague às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando prazo de 5 dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.

A partir daí, a investigação pode envolver outros instrumentos:

  • Consulta a registros: boletins de ocorrência, medidas protetivas e processos anteriores.
  • Estudo técnico: o juiz pode se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar (art. 1.584, § 3º, do Código Civil).
  • Escuta da criança com cuidado: quando se discute abuso, o juiz deve estar acompanhado por especialista ao ouvir o incapaz (art. 699 do CPC), e a Lei nº 13.431/2017 disciplina a escuta especializada e o depoimento especial de crianças e adolescentes.
  • Participação do Ministério Público: o MP intervém quando há interesse de incapaz e também nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica (art. 698 do CPC).
Sala de escuta especializada para crianças em ações de guarda

Se houver risco, como ficam a guarda e a convivência?

A consequência direta é afastar a guarda compartilhada. A lei não define automaticamente o arranjo seguinte: o juiz decide conforme o melhor interesse da criança e as provas do caso.

  • Guarda unilateral: costuma ser atribuída ao genitor que oferece ambiente seguro. Se nenhum dos pais for adequado, a guarda pode ser deferida a outra pessoa, preferencialmente parente com vínculo afetivo (art. 1.584, § 5º).
  • Convivência: pode ser mantida, restringida, feita de forma assistida ou supervisionada, ou suspensa, conforme o risco.
  • Medidas protetivas: a Lei Maria da Penha permite a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe multidisciplinar (art. 22, IV), e a fixação de alimentos provisórios (art. 22, V).

O dever de sustento continua. A pensão alimentícia não depende do tipo de guarda nem da convivência.

Quais provas e registros podem ser apresentados?

Podem ser apresentados quaisquer elementos lícitos que indiquem o risco. O prazo de 5 dias do art. 699-A torna importante ter os documentos organizados.

Tipo de provaExemplosCuidado
Registros oficiaisBoletins de ocorrência, decisões de medidas protetivas, processos anterioresObter cópias completas e atualizadas
Registros de saúdeAtendimentos médicos, psicológicos ou laudosPreservar o sigilo e juntar só o necessário
ComunicaçõesMensagens, e-mails, áudios com ameaças ou intimidaçãoGuardar o original, com data e remetente identificáveis
Relatos de terceirosTestemunhas, relatórios escolares, conselho tutelarIndicar quem presenciou os fatos
Estudo psicossocialAvaliação da equipe técnica do tribunalPode ser requerido ao juiz

Não exponha a criança a gravações, interrogatórios ou relatos repetidos. A escuta de crianças deve ser feita por profissionais, nos termos da lei.

Mediação é obrigatória quando há violência?

Nas ações de família, o CPC incentiva a solução consensual (art. 694) e prevê audiência de mediação e conciliação (art. 695). Mas o art. 699-A existe justamente para que o risco de violência seja examinado antes dessa audiência.

Em contexto de violência, a mediação tradicional pode não ser adequada, porque pressupõe equilíbrio entre as partes. É possível informar o risco ao juízo e pedir que a audiência não ocorra ou ocorra com cautelas, como a separação das partes. Sobre quando a mediação funciona bem, veja mediação familiar em Brasília.

Como funciona em Brasília/DF?

No Distrito Federal, a ação de guarda tramita nas varas de família do TJDFT. As medidas protetivas de urgência são decididas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

A mulher em situação de violência tem a opção de propor divórcio ou dissolução de união estável no próprio Juizado de Violência Doméstica, exceto quanto à partilha de bens (Lei nº 11.340/2006, art. 14-A). Nas ações de divórcio e de união estável, o CPC também prevê o foro do domicílio da vítima (art. 53, I, “d”); detalhamos isso em onde ajuizar ações de família em Brasília.

Em situação de perigo imediato, ligue 190. A Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) orienta sobre a rede de proteção, e a Defensoria Pública do DF atende quem não pode contratar advogado.

Cuidados importantes para os dois lados

  • Segurança vem antes do processo. Se há risco atual, busque proteção imediata, e só depois organize a ação de guarda.
  • Informe o risco desde o início. Omitir a situação pode levar a uma guarda compartilhada inadequada.
  • Seja preciso nos fatos. Datas, contexto e documentos dão credibilidade ao relato.
  • Acusações devem ser verdadeiras. A lei protege contra o risco real; alegações sabidamente falsas prejudicam a criança e podem trazer consequências a quem as faz.
  • Quem é acusado tem direito de se defender e de produzir provas, e a decisão pode ser revista se o quadro mudar.

Perguntas frequentes

A Lei nº 14.713/2023 manda dar automaticamente a guarda unilateral?

Não. Ela impede a guarda compartilhada quando há elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. A definição da guarda e da convivência depende da análise do caso pelo juiz.

É preciso ter boletim de ocorrência ou condenação?

Não necessariamente. A lei fala em elementos que evidenciem a probabilidade de risco, o que pode ser demonstrado por diferentes provas. Registros oficiais, porém, ajudam bastante.

Qual é o prazo para apresentar provas do risco?

O art. 699-A do CPC prevê prazo de 5 dias, fixado pelo juiz após perguntar às partes e ao Ministério Público sobre o risco, antes da audiência de mediação e conciliação.

O agressor perde o direito de ver o filho?

Não automaticamente. A convivência pode ser mantida, supervisionada, restringida ou suspensa, conforme o risco e o melhor interesse da criança.

Discussões entre os pais contam como violência?

Conflitos e desentendimentos comuns não configuram, por si, violência doméstica. Ameaças, perseguição, controle, humilhação e agressões, por outro lado, podem configurar.

Com a guarda unilateral, a pensão continua devida?

Sim. Em regra, quem não detém a guarda contribui com pensão, conforme as necessidades do filho e as possibilidades de quem paga. O tipo de guarda não elimina o dever de sustento de nenhum dos pais.

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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.

Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.
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