A Lei nº 14.713/2023 passou a prever que a guarda compartilhada não será aplicada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º, do Código Civil). Ela também obriga o juiz a perguntar sobre esse risco antes da audiência de mediação, nas ações de guarda (art. 699-A do CPC).
- A Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023, alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil para tratar do risco de violência doméstica ou familiar nas decisões sobre guarda.
- Pelo art. 1.584, § 2º, do Código Civil, sem acordo, aplica-se a guarda compartilhada, salvo se um dos pais não a quiser ou se houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
- Pelo art. 699-A do CPC, antes da audiência de mediação e conciliação, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público se há esse risco e fixa prazo de 5 dias para a apresentação de provas ou indícios.
- A lei exige probabilidade de risco, não condenação criminal; mas conflito entre os pais, sozinho, não equivale a violência.
- A guarda unilateral não é automática: o juiz avalia o caso e pode restringir, supervisionar ou suspender a convivência para proteger a criança.
- Em situação de perigo imediato, a prioridade é a segurança: medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser pedidas com urgência.

O que a Lei nº 14.713/2023 mudou na guarda compartilhada?
A lei tornou expresso que o risco de violência doméstica ou familiar impede a guarda compartilhada e criou um dever processual de investigar esse risco logo no início das ações de guarda.
A guarda compartilhada continua sendo a regra quando os pais não chegam a acordo e ambos estão aptos a exercer o poder familiar. O que mudou foram as exceções. O art. 1.584, § 2º, do Código Civil passou a ter esta redação:
“Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.”
A mesma lei incluiu o art. 699-A no CPC, que trata do procedimento. Para entender como a guarda compartilhada funciona fora dessas situações, veja guarda compartilhada em Brasília.
O que significa “probabilidade de risco” de violência?
Significa que a lei não exige certeza nem condenação criminal. Basta que existam elementos concretos que tornem provável o risco de violência doméstica ou familiar.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006, art. 7º) descreve formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Ameaças, perseguição, controle e humilhação também podem ser relevantes, e não apenas agressões físicas. O risco pode envolver o outro genitor ou a própria criança.
Conflito não é o mesmo que violência
Divergências sobre rotina, escola ou horários, discussões e mágoas são comuns em separações e não configuram, por si, violência. O juiz precisa distinguir conflito parental de situações de risco, e cada caso exige análise cuidadosa.
Como o juiz investiga o risco na ação de guarda?
Primeiro, o juiz pergunta. O art. 699-A do CPC determina que, nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação, o juiz indague às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando prazo de 5 dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.
A partir daí, a investigação pode envolver outros instrumentos:
- Consulta a registros: boletins de ocorrência, medidas protetivas e processos anteriores.
- Estudo técnico: o juiz pode se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar (art. 1.584, § 3º, do Código Civil).
- Escuta da criança com cuidado: quando se discute abuso, o juiz deve estar acompanhado por especialista ao ouvir o incapaz (art. 699 do CPC), e a Lei nº 13.431/2017 disciplina a escuta especializada e o depoimento especial de crianças e adolescentes.
- Participação do Ministério Público: o MP intervém quando há interesse de incapaz e também nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica (art. 698 do CPC).

Se houver risco, como ficam a guarda e a convivência?
A consequência direta é afastar a guarda compartilhada. A lei não define automaticamente o arranjo seguinte: o juiz decide conforme o melhor interesse da criança e as provas do caso.
- Guarda unilateral: costuma ser atribuída ao genitor que oferece ambiente seguro. Se nenhum dos pais for adequado, a guarda pode ser deferida a outra pessoa, preferencialmente parente com vínculo afetivo (art. 1.584, § 5º).
- Convivência: pode ser mantida, restringida, feita de forma assistida ou supervisionada, ou suspensa, conforme o risco.
- Medidas protetivas: a Lei Maria da Penha permite a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe multidisciplinar (art. 22, IV), e a fixação de alimentos provisórios (art. 22, V).
O dever de sustento continua. A pensão alimentícia não depende do tipo de guarda nem da convivência.
Quais provas e registros podem ser apresentados?
Podem ser apresentados quaisquer elementos lícitos que indiquem o risco. O prazo de 5 dias do art. 699-A torna importante ter os documentos organizados.
| Tipo de prova | Exemplos | Cuidado |
|---|---|---|
| Registros oficiais | Boletins de ocorrência, decisões de medidas protetivas, processos anteriores | Obter cópias completas e atualizadas |
| Registros de saúde | Atendimentos médicos, psicológicos ou laudos | Preservar o sigilo e juntar só o necessário |
| Comunicações | Mensagens, e-mails, áudios com ameaças ou intimidação | Guardar o original, com data e remetente identificáveis |
| Relatos de terceiros | Testemunhas, relatórios escolares, conselho tutelar | Indicar quem presenciou os fatos |
| Estudo psicossocial | Avaliação da equipe técnica do tribunal | Pode ser requerido ao juiz |
Não exponha a criança a gravações, interrogatórios ou relatos repetidos. A escuta de crianças deve ser feita por profissionais, nos termos da lei.
Mediação é obrigatória quando há violência?
Nas ações de família, o CPC incentiva a solução consensual (art. 694) e prevê audiência de mediação e conciliação (art. 695). Mas o art. 699-A existe justamente para que o risco de violência seja examinado antes dessa audiência.
Em contexto de violência, a mediação tradicional pode não ser adequada, porque pressupõe equilíbrio entre as partes. É possível informar o risco ao juízo e pedir que a audiência não ocorra ou ocorra com cautelas, como a separação das partes. Sobre quando a mediação funciona bem, veja mediação familiar em Brasília.
Como funciona em Brasília/DF?
No Distrito Federal, a ação de guarda tramita nas varas de família do TJDFT. As medidas protetivas de urgência são decididas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
A mulher em situação de violência tem a opção de propor divórcio ou dissolução de união estável no próprio Juizado de Violência Doméstica, exceto quanto à partilha de bens (Lei nº 11.340/2006, art. 14-A). Nas ações de divórcio e de união estável, o CPC também prevê o foro do domicílio da vítima (art. 53, I, “d”); detalhamos isso em onde ajuizar ações de família em Brasília.
Em situação de perigo imediato, ligue 190. A Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) orienta sobre a rede de proteção, e a Defensoria Pública do DF atende quem não pode contratar advogado.
Cuidados importantes para os dois lados
- Segurança vem antes do processo. Se há risco atual, busque proteção imediata, e só depois organize a ação de guarda.
- Informe o risco desde o início. Omitir a situação pode levar a uma guarda compartilhada inadequada.
- Seja preciso nos fatos. Datas, contexto e documentos dão credibilidade ao relato.
- Acusações devem ser verdadeiras. A lei protege contra o risco real; alegações sabidamente falsas prejudicam a criança e podem trazer consequências a quem as faz.
- Quem é acusado tem direito de se defender e de produzir provas, e a decisão pode ser revista se o quadro mudar.
Perguntas frequentes
A Lei nº 14.713/2023 manda dar automaticamente a guarda unilateral?
Não. Ela impede a guarda compartilhada quando há elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. A definição da guarda e da convivência depende da análise do caso pelo juiz.
É preciso ter boletim de ocorrência ou condenação?
Não necessariamente. A lei fala em elementos que evidenciem a probabilidade de risco, o que pode ser demonstrado por diferentes provas. Registros oficiais, porém, ajudam bastante.
Qual é o prazo para apresentar provas do risco?
O art. 699-A do CPC prevê prazo de 5 dias, fixado pelo juiz após perguntar às partes e ao Ministério Público sobre o risco, antes da audiência de mediação e conciliação.
O agressor perde o direito de ver o filho?
Não automaticamente. A convivência pode ser mantida, supervisionada, restringida ou suspensa, conforme o risco e o melhor interesse da criança.
Discussões entre os pais contam como violência?
Conflitos e desentendimentos comuns não configuram, por si, violência doméstica. Ameaças, perseguição, controle, humilhação e agressões, por outro lado, podem configurar.
Com a guarda unilateral, a pensão continua devida?
Sim. Em regra, quem não detém a guarda contribui com pensão, conforme as necessidades do filho e as possibilidades de quem paga. O tipo de guarda não elimina o dever de sustento de nenhum dos pais.
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.