A guarda de filhos em Brasília/DF é definida por acordo entre os pais, homologado pela Justiça, ou por decisão das Varas de Família do TJDFT, sempre com base no melhor interesse da criança. A advogada Kelli Monteiro orienta pais e mães na definição, na revisão e no cumprimento da guarda e da convivência.
- A guarda pode ser unilateral ou compartilhada (art. 1.583 do Código Civil); convivência e residência de referência são definidas à parte.
- Sem acordo e com ambos os pais aptos, a regra legal é a guarda compartilhada, salvo as exceções do art. 1.584, § 2º.
- Havendo elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, a guarda compartilhada não é aplicada.
- Acordos sobre guarda de filhos menores precisam de homologação judicial, com manifestação do Ministério Público.
- A guarda pode ser revista quando a situação muda, sempre em atenção aos interesses da criança.

O que é guarda e como ela se diferencia da convivência?
Guarda é a forma como pai e mãe exercem as responsabilidades sobre os filhos quando não vivem juntos. Convivência é o tempo que a criança passa com cada um. São temas ligados, mas decididos separadamente.
O poder familiar pertence aos dois pais, qualquer que seja a situação conjugal (art. 1.634 do Código Civil). Ele inclui dirigir a criação e a educação, consentir com viagens ao exterior e com a mudança de residência permanente para outro município, entre outros deveres.
Na prática, um acordo ou decisão sobre guarda costuma tratar de quatro pontos:
- Modalidade da guarda: unilateral ou compartilhada.
- Residência de referência: a casa e a cidade que servem de base de moradia dos filhos.
- Convivência: dias da semana, fins de semana, férias, feriados e datas especiais.
- Regras de comunicação: como os pais trocam informações sobre escola, saúde e rotina.
Pensão alimentícia é um tema próprio. A guarda compartilhada não elimina, por si só, o dever de contribuir com as despesas dos filhos. Veja Pensão Alimentícia em Brasília.
Guarda compartilhada ou unilateral: quando cada uma se aplica?
A guarda compartilhada é a regra quando não há acordo e os dois pais estão aptos a exercer o poder familiar. A unilateral é exceção e fica reservada a situações específicas.
| Aspecto | Guarda compartilhada | Guarda unilateral |
|---|---|---|
| Conceito | Responsabilização conjunta dos pais pelas decisões sobre os filhos (art. 1.583, § 1º) | Atribuída a um só dos genitores ou a quem o substitua |
| Quando se aplica sem acordo | Quando ambos estão aptos, como regra (art. 1.584, § 2º) | Quando um dos pais declara não querer a guarda ou há probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar |
| Tempo de convívio | Dividido de forma equilibrada, conforme as condições fáticas e os interesses dos filhos | Convivência fixada para o genitor que não tem a guarda (art. 1.589) |
| Papel do outro genitor | Participa das decisões importantes | Supervisiona e pode pedir informações e prestação de contas (art. 1.583, § 5º) |
Divisão equilibrada do tempo não significa necessariamente metade exata para cada um. O artigo sobre guarda compartilhada na prática explica como a rotina costuma ser organizada.
Quando há violência, o tema tem regras próprias desde a Lei 14.713/2023. Veja guarda compartilhada e violência doméstica.
Como a guarda é definida: acordo ou ação judicial?
A guarda pode ser pedida por consenso pelos pais, ou decretada pelo juiz quando não há acordo (art. 1.584 do Código Civil). Nos dois casos, a decisão final passa pelo Judiciário.
Por acordo
Os pais negociam, diretamente ou em mediação, e apresentam o acordo para homologação na Vara de Família. Como há interesse de criança, o Ministério Público se manifesta antes da homologação (art. 698 do CPC). O acordo também pode integrar um divórcio ou uma dissolução de união estável.
Por ação judicial
Sem consenso, a ação de guarda começa com audiência de mediação e conciliação (art. 695 do CPC). Antes dela, o juiz deve perguntar às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, com prazo de 5 dias para apresentação de provas ou indícios (art. 699-A).
Em situações urgentes, a guarda pode ser fixada provisoriamente no início do processo. A regra é ouvir ambas as partes antes, salvo se a proteção dos filhos exigir decisão imediata (art. 1.585).

O que é analisado na definição da guarda?
O critério central é o melhor interesse da criança ou do adolescente. Na prática, costumam ser examinados:
- a rotina atual da criança, incluindo escola, saúde e atividades;
- a disponibilidade de tempo e a rede de apoio de cada genitor;
- a distância entre as casas e a escola;
- a capacidade de cooperação e de comunicação entre os pais;
- a existência de risco de violência doméstica ou familiar;
- a opinião da criança, conforme sua idade e maturidade, colhida com cuidado técnico.
O juiz pode se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar para definir atribuições e períodos de convivência (art. 1.584, § 3º). Havendo discussão sobre abuso ou alienação parental, o depoimento da criança é tomado com acompanhamento de especialista (art. 699 do CPC).
É possível alterar a guarda ou a convivência depois?
Sim. Guarda e convivência podem ser revistas quando a situação muda e a alteração atende aos interesses dos filhos.
Exemplos comuns são mudança de endereço, novo horário de trabalho, alteração da escola ou descumprimento reiterado do que foi combinado. A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda pode levar à redução de prerrogativas de quem descumpre (art. 1.584, § 4º).
A mudança de residência permanente do filho para outro município depende do consentimento de ambos os pais ou de autorização judicial. O tema está em mudar de cidade com o filho.
O direito de visita também pode ser estendido aos avós, a critério do juiz e observados os interesses da criança (art. 1.589, parágrafo único).
Quais documentos e etapas?
Documentos que costumam ser reunidos:
- certidão de nascimento dos filhos e documentos pessoais dos pais;
- comprovantes de endereço e declaração da escola;
- acordos ou decisões anteriores sobre guarda, convivência e pensão;
- registros da rotina, como mensagens, agendas e relatórios escolares ou de saúde, quando relevantes;
- boletins de ocorrência e medidas protetivas, se houver situação de violência.
As etapas seguem esta sequência:
- Análise: rotina da criança, histórico, urgências e riscos.
- Tentativa de acordo: negociação direta ou mediação, quando segura.
- Proposta de plano: modalidade de guarda, residência de referência e calendário de convivência.
- Homologação ou ação: protocolo do acordo ou da ação na Vara de Família.
- Acompanhamento: audiências, estudos técnicos, eventual decisão provisória e sentença.
Como funciona em Brasília/DF
No DF, as ações de guarda tramitam nas Varas de Família do TJDFT. Em Brasília são a 1ª a 6ª Varas de Família; em Águas Claras, as varas acumulam família e órfãos e sucessões.
Nas ações sobre interesse de criança, o foro costuma ser o do domicílio de quem tem a guarda. A escolha correta da vara está explicada em onde ajuizar ações de família em Brasília.
Quando há diálogo, o programa Família em Foco, do e-CEJUSC 5, oferece mediação pré-processual virtual e gratuita, e o acordo pode ser homologado. Veja mediação familiar em Brasília.
Em situação de violência doméstica, as medidas protetivas são decididas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e a proteção da vítima e das crianças vem antes de qualquer tentativa de acordo.
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
