A pensão alimentícia em Brasília/DF é fixada por acordo homologado ou por decisão das Varas de Família do TJDFT, na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga. A advogada Kelli Monteiro atua no pedido, na oferta, na revisão, na exoneração e na cobrança de alimentos.
- Podem pedir alimentos filhos, outros parentes, cônjuges e companheiros, conforme os arts. 1.694 a 1.698 do Código Civil.
- Não existe percentual fixo em lei; o valor segue a proporção entre necessidade e possibilidade (art. 1.694, § 1º).
- Na ação de alimentos, o juiz fixa alimentos provisórios ao despachar o pedido, salvo se o credor declarar que não precisa (Lei 5.478/1968, art. 4º).
- O valor pode ser revisto ou a obrigação encerrada quando a situação financeira de alguma das partes muda (art. 1.699), sempre por acordo homologado ou decisão judicial.
- Pensão atrasada pode ser cobrada pelo rito da prisão civil, por penhora ou por desconto em folha (arts. 528 e 529 do CPC).

Quem pode pedir pensão alimentícia?
Podem pedir alimentos os parentes, os cônjuges e os companheiros uns dos outros, para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para a educação (art. 1.694 do Código Civil).
As situações mais comuns são estas:
- Filhos menores: representados ou assistidos pelo genitor com quem vivem. É o caso mais frequente.
- Filhos maiores: em situações específicas, como estudo ou incapacidade, com análise da necessidade concreta.
- Ex-cônjuge ou ex-companheiro: quando comprovada a necessidade e a possibilidade do outro, muitas vezes por prazo determinado.
- Avós: podem ser chamados a complementar os alimentos quando os pais não conseguem suportar todo o encargo (art. 1.698).
- Gestante: a Lei 11.804/2008 prevê alimentos gravídicos para despesas adicionais da gravidez, da concepção ao parto.
O dever é recíproco entre pais e filhos (art. 1.696). Assim, pais idosos ou em necessidade também podem pedir alimentos aos filhos adultos, observada a mesma proporção entre necessidade e possibilidade. Havendo vários obrigados, todos concorrem na medida de seus recursos.
O direito a alimentos entre parentes pode deixar de ser exercido, mas não pode ser renunciado, e o crédito não pode ser cedido, compensado ou penhorado (art. 1.707).
Como o valor da pensão é definido?
O valor é fixado na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem paga (art. 1.694, § 1º). Os famosos 30% não estão na lei.
Na prática, o cálculo parte de provas: despesas de moradia, alimentação, escola, saúde, transporte e lazer de um lado; renda, patrimônio e padrão de vida do outro. Quando há dois genitores, cada um contribui na proporção de seus recursos.
A pensão pode ser fixada como percentual da renda, em valor fixo ou com base no salário mínimo, além de despesas pagas diretamente, como mensalidade escolar ou plano de saúde. As prestações devem ser atualizadas por índice oficial (art. 1.710). O artigo pensão alimentícia: existe percentual fixo? aprofunda essas formas de cálculo.
Como pedir a pensão: acordo ou ação de alimentos?
Com acordo, a pensão pode ser formalizada e homologada; sem acordo, o pedido é feito pela ação de alimentos. A tabela resume os caminhos.
| Situação | Caminho | Observação |
|---|---|---|
| Pais concordam com a pensão dos filhos menores | Acordo homologado na Vara de Família | O Ministério Público é ouvido antes da homologação |
| Diálogo possível, sem acordo fechado | Mediação pré-processual no TJDFT | O acordo obtido pode ser homologado por sentença |
| Divórcio consensual sem filhos menores, com pensão entre os cônjuges | Escritura pública em cartório | A cláusula de alimentos integra a escritura (art. 733 do CPC) |
| Sem acordo | Ação de alimentos | Rito da Lei 5.478/1968, com alimentos provisórios desde o início |
| Gravidez sem acordo com o suposto pai | Ação de alimentos gravídicos | Lei 11.804/2008 |
A ação de alimentos segue procedimento próprio, previsto em legislação específica, e usa o capítulo das ações de família do CPC no que couber (art. 693, parágrafo único). Ao despachar o pedido, o juiz fixa alimentos provisórios, salvo se o credor declarar expressamente que não precisa deles (Lei 5.478/1968, art. 4º).
A pensão dos filhos também pode ser tratada dentro do divórcio, da dissolução da união estável ou da ação de guarda.

Quando a pensão pode ser revista ou encerrada?
A pensão pode ser reduzida, aumentada ou extinta quando muda a situação financeira de quem paga ou de quem recebe (art. 1.699 do Código Civil).
- Redução: queda relevante e comprovada da renda de quem paga ou redução das necessidades de quem recebe.
- Aumento: crescimento das necessidades, como nova etapa escolar ou tratamento de saúde, ou melhora da renda de quem paga.
- Exoneração: fim da necessidade, como a conclusão dos estudos de filho maior; e, entre ex-cônjuges, novo casamento, união estável ou concubinato de quem recebe (art. 1.708).
Nada muda de forma automática. Até haver acordo homologado ou decisão judicial, vale o valor fixado. A maioridade do filho, por exemplo, não encerra sozinha a pensão, segundo a Súmula 358 do STJ. O passo a passo está em revisão de pensão alimentícia.
O que fazer quando a pensão não é paga?
A pensão fixada em acordo homologado ou decisão judicial pode ser cobrada na Justiça, por diferentes meios.
- Rito da prisão civil: alcança até as 3 prestações anteriores ao pedido e as que vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, do CPC). A prisão, de 1 a 3 meses, não quita a dívida.
- Penhora: bloqueio de contas e bens, pelo rito comum de cumprimento de sentença.
- Desconto em folha: para empregados, servidores e militares, inclusive de parcelas atrasadas, respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos somados à pensão corrente (art. 529, § 3º).
- Protesto: sem pagamento ou justificativa aceita, o juiz manda protestar a decisão (art. 528, § 1º).
Para quem paga e perdeu renda, o caminho correto é pedir revisão, e não deixar de pagar. O artigo pensão atrasada: como cobrar compara esses caminhos.
Quais documentos e etapas?
Documentos que costumam ser reunidos:
- certidão de nascimento dos filhos ou certidão de casamento ou prova da união;
- planilha de despesas com comprovantes (escola, saúde, moradia, alimentação);
- informações sobre renda, emprego, atividade e bens de quem vai pagar;
- acordo ou decisão anterior, se houver;
- comprovantes de pagamentos já feitos ou recebidos.
- Diagnóstico: levantamento de necessidades, renda e urgência.
- Proposta: definição do valor, da forma de pagamento e da data de vencimento.
- Acordo ou ação: mediação, homologação ou ação de alimentos com pedido de provisórios.
- Execução do que foi fixado: ofício ao empregador para desconto em folha, quando cabível, e acompanhamento dos pagamentos.
Como funciona em Brasília/DF
Em Brasília, a ação de alimentos tramita nas Varas de Família do TJDFT. Ela pode ser proposta no foro do domicílio ou da residência de quem pede os alimentos (art. 53, II, do CPC), e a cobrança pode ser promovida no juízo do domicílio de quem recebe (art. 528, § 9º).
A circunscrição correta depende do endereço; veja foro de divórcio, guarda e alimentos em Brasília. Quando há diálogo, a pensão pode ser acordada na mediação pré-processual gratuita do programa Família em Foco, do e-CEJUSC 5.
Quem não tem condições de contratar advogado pode procurar a Defensoria Pública do DF. Em qualquer caso, reunir os comprovantes de despesas antes do pedido torna a análise mais objetiva.
Quem paga e é servidor ou empregado no DF deve lembrar que o desconto em folha só muda depois que a nova decisão é comunicada ao órgão ou empresa pagadora.
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
