O ITCD é o imposto sobre herança e doação do Distrito Federal. No inventário, ele incide sobre o quinhão de cada herdeiro com alíquotas progressivas de 4%, 5% e 6%, conforme a Lei distrital 3.804/2006. Para óbitos em 2026, a Receita do DF reconhece isenção quando o patrimônio transmitido pelo falecido não ultrapassa R$ 176.080,78.
- O ITCD do DF é regido pela Lei distrital 3.804/2006 e regulamentado pelo Decreto distrital 34.982/2013.
- As alíquotas são progressivas: 4% até R$ 1.000.000,00; 5% sobre a parcela entre R$ 1.000.000,00 e R$ 2.000.000,00; e 6% sobre o que exceder R$ 2.000.000,00 (art. 9º da Lei 3.804/2006).
- Na herança há tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros ou legatários, ou seja, o cálculo é feito sobre o quinhão de cada um.
- Para 2026, a Receita do DF informa isenção quando o patrimônio transmitido pelo falecido não ultrapassa R$ 176.080,78 (Ato Declaratório 25/2025); o valor aplicável depende do ano do óbito.
- No inventário, o imposto deve ser pago antes da sentença ou da lavratura da escritura, podendo ser parcelado em até seis vezes (art. 17 do Decreto 34.982/2013).
- A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do imposto sobre herança em todo o país e definiu que, para bens móveis, o imposto cabe ao local de domicílio do falecido.

O que é ITCD e quando ele incide no inventário?
ITCD é o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Em outros estados, costuma ser chamado de ITCMD. A competência para instituí-lo é dos estados e do Distrito Federal (art. 155, I, da Constituição).
No DF, o imposto incide sobre a transmissão por sucessão legítima ou testamentária e por doação (art. 2º da Lei 3.804/2006). O fato gerador, na herança, ocorre na data da abertura da sucessão, isto é, na data do óbito (art. 3º).
Isso tem uma consequência prática: a lei aplicável, a alíquota e o limite de isenção são os vigentes na data do falecimento, e não na data em que o inventário é aberto.
O imposto é devido tanto no inventário judicial quanto no inventário feito em cartório. O contribuinte é o herdeiro ou legatário (art. 10).
Quais são as alíquotas do ITCD no DF?
Desde a Lei distrital 5.549/2015, o ITCD do DF é progressivo. O art. 9º da Lei 3.804/2006 estabelece:
| Parcela da base de cálculo | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 1.000.000,00 | 4% |
| Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 | 5% |
| Acima de R$ 2.000.000,00 | 6% |
A progressividade funciona por faixas: cada alíquota se aplica apenas à parcela que se encaixa naquela faixa. Além disso, nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores quantos sejam os herdeiros ou legatários (art. 9º, § 1º). Assim, o cálculo considera o quinhão de cada um, e não o patrimônio total.
Exemplo simplificado
Um herdeiro recebe quinhão de R$ 1.500.000,00. Aplica-se 4% sobre R$ 1.000.000,00 (R$ 40.000,00) e 5% sobre R$ 500.000,00 (R$ 25.000,00). O imposto desse herdeiro seria de R$ 65.000,00, antes de eventuais acréscimos. O valor real depende da avaliação oficial dos bens.
Qual é a base de cálculo do ITCD na herança?
A base de cálculo é o valor do patrimônio transmitido: a soma dos títulos e créditos com o valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos deixados, deduzidas as dívidas contraídas pelo falecido (art. 7º, I, da Lei 3.804/2006).
- O valor venal é definido pela administração tributária por avaliação, considerando os elementos disponíveis e a declaração do contribuinte (art. 7º, § 2º).
- Na avaliação de imóveis, pesam localização, dimensão, estado de conservação, valores de áreas vizinhas e valores de mercado (art. 7º, § 3º).
- Se o valor declarado for maior que o da avaliação, prevalece o declarado (art. 7º, § 4º).
- No desmembramento da propriedade, o usufruto corresponde a 70% do valor venal e a nua-propriedade a 30% (art. 7º, § 5º).
- Quotas de sociedades são apuradas com base no balanço patrimonial ou no inventário de bens, conforme o tipo de empresa (art. 7º, § 6º).
A meação do cônjuge ou companheiro não é herança, pois decorre do regime de bens. Por isso, é importante separá-la corretamente antes de calcular os quinhões.
Isenção de ITCD no DF em 2026: qual é o limite?
Segundo a Carta de Serviços da Receita do DF, o herdeiro ou legatário pode pedir o reconhecimento de isenção quando o patrimônio transmitido pelo falecido não ultrapassar R$ 176.080,78, valor fixado para 2026 pelo Ato Declaratório 25/2025.
Três pontos exigem atenção:
- O limite considera o patrimônio total transmitido pelo falecido, e não o quinhão de cada herdeiro.
- O valor muda conforme o ano do óbito. A Receita do DF publica uma tabela por exercício. Para óbitos em 2025, por exemplo, o limite foi de R$ 169.015,91 (Ato Declaratório 38/2024). Para óbitos anteriores a 24/01/1997, não há isenção.
- A isenção não é automática. É preciso fazer primeiro o autolançamento na DEITCD e, depois, formalizar o pedido pelo Atendimento Virtual da Receita do DF. O prazo de atendimento informado é de 90 dias úteis.
Quem, por declaração própria, obtiver isenção indevidamente fica sujeito ao recolhimento do imposto com multa de 50% (art. 22 do Decreto 34.982/2013).

Quando o ITCD não incide?
A lei distrital lista hipóteses de não incidência (art. 5º da Lei 3.804/2006):
- renúncia à herança ou ao legado feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;
- honorários do advogado contratado pelo inventariante, com homologação do juiz;
- capital segurado pago aos beneficiários de seguro de vida ou de acidentes pessoais, inclusive seguro prestamista;
- transmissão de bens alcançados por imunidade tributária (art. 150, VI, da Constituição).
Atenção à renúncia: a renúncia “em favor” de uma pessoa específica não é renúncia pura. Ela pode ser tratada como cessão e gerar nova tributação.
Como declarar e pagar o ITCD no DF?
A declaração é eletrônica, pela DEITCD, disponível no portal da Receita do DF com acesso por certificado digital ou conta gov.br.
- Se houver testamento, preencher primeiro a DEITCD Sucessão Testamentária.
- Preencher a DEITCD Sucessão Legítima, informando dados do falecido, último domicílio, herdeiros, cônjuge ou companheiro e bens.
- Se a partilha for diferente das quotas legais, usar em seguida a DEITCD Excesso em Partilha ou solicitar lançamento pelo Atendimento Virtual.
- Emitir os Documentos de Arrecadação (DAR) por herdeiro e efetuar o pagamento.
- Apresentar o comprovante ou o termo de quitação ao juízo ou ao tabelionato.
O imposto deve ser pago antes da sentença, no inventário judicial, ou antes da lavratura da escritura, no extrajudicial (art. 17 do Decreto 34.982/2013). Cartórios devem exigir o comprovante de pagamento ou de isenção antes de lavrar ou registrar o ato (art. 9º).
O pagamento pode ser feito em até seis parcelas mensais e sucessivas (art. 17, § 1º). Após o vencimento, incidem atualização pelo INPC, multa de mora de 10% (5% se pago em até 30 dias) e juros de 1% ao mês (art. 20). A relação entre esses encargos e o prazo do inventário está em prazo para abrir inventário.
O que mudou com a reforma tributária?
A Emenda Constitucional 132/2023 trouxe duas mudanças diretamente ligadas à herança:
- Progressividade obrigatória: o imposto passou a ter de ser progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (art. 155, § 1º, VI, da Constituição). O DF já adotava alíquotas progressivas desde 2016.
- Competência para bens móveis: o imposto sobre bens móveis, títulos e créditos passou a caber ao estado onde era domiciliado o falecido (art. 155, § 1º, II). A Receita do DF orienta que, para óbitos a partir de 21/12/2023, vale o domicílio do falecido, e não mais o local de processamento do inventário.
Para imóveis, nada mudou: o imposto continua cabendo ao estado ou ao DF onde o bem está situado (art. 155, § 1º, I).
Erros comuns no ITCD do inventário
- Aplicar o limite de isenção do ano errado, em vez do ano do óbito.
- Somar a meação do cônjuge como se fosse herança.
- Fazer partilha desigual sem prever o imposto sobre o excesso: a lei distrital presume doação no excesso não oneroso (art. 2º, § 1º, da Lei 3.804/2006).
- Enviar a DEITCD apenas para simular valores: o envio gera lançamento tributário.
- Deixar de declarar bens de menor valor, como veículos e aplicações financeiras.
Perguntas frequentes
Qual é a alíquota do ITCD no Distrito Federal?
O ITCD do DF é progressivo: 4% até R$ 1.000.000,00, 5% sobre a parcela entre R$ 1.000.000,00 e R$ 2.000.000,00 e 6% sobre o que exceder R$ 2.000.000,00, conforme o art. 9º da Lei distrital 3.804/2006.
Qual é o limite de isenção do ITCD no DF em 2026?
Para 2026, a Receita do DF informa isenção quando o patrimônio transmitido pelo falecido não ultrapassa R$ 176.080,78. O pedido deve ser feito após o autolançamento na DEITCD.
O limite de isenção de 2026 vale para qualquer óbito?
Não. O limite aplicável é o do ano do óbito. A Receita do DF publica uma tabela com os valores de cada exercício.
O ITCD é calculado sobre o total da herança ou por herdeiro?
Nas transmissões causa mortis, há tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros ou legatários. A alíquota progressiva é aplicada sobre o quinhão de cada um.
Posso parcelar o ITCD no DF?
Sim. O regulamento permite o pagamento em até seis parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pelo INPC.
Seguro de vida paga ITCD?
Não. A Lei distrital 3.804/2006 prevê que o imposto não incide sobre o capital segurado pago aos beneficiários de seguro de vida ou de acidentes pessoais.
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.