O prazo para abrir inventário é de 2 meses a contar do falecimento, e o processo deve ser concluído nos 12 meses seguintes, conforme o art. 611 do Código de Processo Civil. O juiz pode prorrogar esses prazos. Perder o prazo não impede o inventário, mas pode gerar consequências tributárias definidas pela lei de cada estado ou do Distrito Federal.
- O art. 611 do CPC fixa 2 meses, contados da abertura da sucessão (a data do óbito), para instaurar o inventário e a partilha.
- O mesmo artigo prevê a conclusão nos 12 meses subsequentes, com possibilidade de prorrogação pelo juiz, de ofício ou a pedido da parte.
- O atraso não faz ninguém perder a herança: o inventário continua possível a qualquer tempo.
- A Súmula 542 do STF admite que estados e o DF instituam multa pelo atraso no início ou na conclusão do inventário; por isso a consequência depende da lei local.
- No Distrito Federal, a multa específica por não abrir o inventário no prazo, que constava do art. 11-A da Lei distrital 3.804/2006, foi revogada pela Lei 5.549/2015; o ITCD pago após o vencimento sofre multa de mora, juros e atualização.
- Prazo processual (CPC) e prazo de pagamento do imposto (lei tributária local) são regras diferentes e precisam ser analisadas separadamente.

Qual é o prazo para abrir inventário?
O prazo legal para abrir inventário é de 2 meses. É o que diz o art. 611 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
“O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
Na prática, a regra traz duas marcas de tempo:
- 2 meses para dar início ao inventário;
- 12 meses, contados a partir daí, para concluí-lo.
Os dois prazos podem ser prorrogados pelo juiz. Isso mostra que a lei reconhece que cada família tem um ritmo e que inventários com muitos bens, dívidas ou herdeiros costumam levar mais tempo.
Quando começa a contagem do prazo?
A contagem começa na data do falecimento. Pelo Código Civil, a sucessão se abre com a morte, e a herança se transmite desde logo aos herdeiros (art. 1.784).
Isso significa que o prazo corre mesmo enquanto a família ainda está lidando com o luto, organizando documentos ou tentando localizar bens. Por isso, vale conhecer o prazo cedo, ainda que as decisões sobre a partilha fiquem para depois.
Até que o inventariante seja nomeado e preste compromisso, os bens ficam sob a responsabilidade do administrador provisório, que é quem está na posse deles (arts. 613 e 614 do CPC). Ele representa o espólio e responde pelos frutos e despesas desse período.
Quem deve abrir o inventário?
O pedido cabe, em primeiro lugar, a quem está na posse e na administração dos bens do espólio, dentro do prazo do art. 611 (art. 615 do CPC). O pedido deve vir acompanhado da certidão de óbito.
O art. 616 do CPC também dá legitimidade concorrente a outras pessoas, entre elas o cônjuge ou companheiro sobrevivente, qualquer herdeiro, o legatário e os credores. Assim, se um familiar não toma a iniciativa, outro interessado pode fazê-lo.
Quando algum herdeiro resiste, o caminho costuma ser o inventário judicial. O tema é tratado em detalhe no artigo herdeiro que não quer fazer inventário.
O que acontece se perder o prazo de 2 meses?
Perder o prazo não faz ninguém perder o direito à herança. O inventário pode ser aberto depois, e os herdeiros continuam sendo herdeiros.
A consequência mais conhecida é tributária. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula 542, entendeu que não é inconstitucional a multa instituída pelo estado como sanção pelo atraso no início ou na conclusão do inventário. Por isso, cada estado e o Distrito Federal podem prever, ou não, multa específica em sua lei do imposto de transmissão (ITCD ou ITCMD).
Além do aspecto fiscal, a demora costuma trazer efeitos práticos:
- imóveis e veículos ficam em nome do falecido e não podem ser vendidos regularmente;
- valores em bancos e investimentos ficam bloqueados até a partilha ou autorização;
- documentos se perdem e herdeiros mudam de cidade, o que dificulta o acordo;
- se um herdeiro falece antes da partilha, surge a necessidade de mais de um inventário.
Prazo processual e prazo do imposto: qual a diferença?
São regras distintas. O prazo do CPC organiza o andamento do inventário; o prazo tributário define quando o imposto sobre a herança deve ser pago e quais acréscimos incidem no atraso.
| Aspecto | Prazo processual | Prazo tributário |
|---|---|---|
| Fonte | Art. 611 do CPC (lei federal) | Lei do ITCD/ITCMD de cada estado ou do DF |
| O que regula | Início e conclusão do inventário | Vencimento, multa e juros do imposto |
| Prazos | 2 meses para abrir e 12 meses para concluir | Variam conforme a legislação local |
| Prorrogação | Pelo juiz, de ofício ou a pedido | Depende da lei tributária local |
| Consequência do atraso | Não impede o inventário | Pode haver multa e encargos, se a lei local previr |
O art. 611 está no capítulo do inventário judicial. No inventário em cartório (extrajudicial), permitido quando todos são capazes e estão de acordo (art. 610, § 1º, do CPC), a atenção maior recai sobre as regras tributárias locais. Veja as diferenças entre as vias em inventário judicial ou extrajudicial.

Como funciona em Brasília/DF?
No Distrito Federal, a multa específica pelo atraso na abertura do inventário não está mais em vigor. A Lei distrital 5.452/2015 havia incluído na Lei 3.804/2006 o art. 11-A, com multa de 20% do imposto para quem deixasse de abrir o inventário no prazo legal. Esse artigo foi revogado pela Lei 5.549/2015, conforme o texto compilado publicado no Sistema Integrado de Normas Jurídicas do DF (SINJ-DF).
Isso não significa que o atraso seja indiferente. O regulamento do ITCD (Decreto distrital 34.982/2013) prevê que:
- no inventário, o imposto deve ser pago antes da sentença, e na escritura pública, antes da lavratura do ato (art. 17);
- depois do vencimento, incidem atualização monetária pelo INPC, multa de mora de 10% (reduzida para 5% se o pagamento ocorrer em até 30 dias do vencimento) e juros de 1% ao mês (art. 20);
- o imposto pode ser pago em até seis parcelas mensais (art. 17, § 1º).
A Receita do DF orienta que o imposto seja declarado pela DEITCD, sistema eletrônico da Secretaria de Economia. Os detalhes sobre alíquotas, isenção e declaração estão em ITCD no inventário do Distrito Federal em 2026.
Inventários de pessoas que tinham último domicílio em Brasília tramitam, na via judicial, nas varas competentes do TJDFT; na via extrajudicial, podem ser feitos em tabelionatos de notas.
O inventário pode demorar mais de 12 meses?
Sim. O próprio art. 611 permite a prorrogação, e na prática muitos inventários judiciais ultrapassam esse período.
Alguns fatores costumam alongar o procedimento:
- divergência entre herdeiros sobre valores ou sobre quem fica com cada bem;
- imóveis com documentação irregular ou sem escritura registrada;
- necessidade de avaliação judicial dos bens;
- dívidas do falecido e habilitação de credores;
- herdeiros que moram no exterior ou não são localizados;
- existência de testamento ou de herdeiro incapaz.
O inventariante também tem prazos a cumprir. Se não prestar as primeiras ou as últimas declarações no prazo legal, pode ser removido (art. 622 do CPC).
O que fazer nos primeiros dois meses
Mesmo que a partilha ainda não esteja definida, alguns passos ajudam a cumprir o prazo com segurança:
- Obter a certidão de óbito e verificar se o falecido deixou testamento.
- Identificar todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro, com certidões atualizadas.
- Listar bens, dívidas, contas bancárias, investimentos, veículos e imóveis.
- Reunir matrículas atualizadas dos imóveis e documentos dos veículos.
- Avaliar se é possível o inventário em cartório ou se será necessário o judicial.
- Levantar a situação do ITCD e eventual isenção.
- Definir quem será o inventariante.
A lista completa de documentos está em documentos para inventário em Brasília.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para abrir inventário?
O art. 611 do CPC prevê 2 meses a contar do falecimento para instaurar o inventário e 12 meses seguintes para concluí-lo. O juiz pode prorrogar esses prazos.
Perder o prazo de 2 meses faz perder a herança?
Não. O inventário pode ser aberto depois e o direito dos herdeiros permanece. O atraso pode gerar consequências tributárias, conforme a lei local.
Existe multa por atraso no inventário no DF?
A multa específica de 20% por não abrir o inventário no prazo, prevista no art. 11-A da Lei distrital 3.804/2006, foi revogada pela Lei 5.549/2015. Se o ITCD for pago após o vencimento, incidem multa de mora, juros e atualização monetária.
O inventário precisa terminar em 12 meses?
Esse é o prazo previsto no CPC, mas ele pode ser prorrogado pelo juiz. Inventários com conflitos ou documentação irregular costumam levar mais tempo.
O prazo de 2 meses vale para o inventário em cartório?
O art. 611 está no capítulo do inventário judicial. No inventário extrajudicial, o ponto de atenção principal são as regras de pagamento do imposto de cada estado ou do DF.
Quem pode abrir o inventário se a família não se mexe?
Além de quem administra os bens, o CPC permite que cônjuge ou companheiro, herdeiros, legatários e credores, entre outros, requeiram o inventário (art. 616).
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.