Atualizado em 28/09/2026

Prazo para abrir inventário: o que o CPC prevê e o que acontece se atrasar?

Em resumoO art. 611 do CPC prevê que o inventário e a partilha devem ser instaurados em até dois meses da abertura da sucessão e concluídos nos 12 meses subsequentes, admitindo prorrogação judicial. Esse prazo processual não deve ser confundido com regras tributárias locais.

O prazo para abrir inventário é de 2 meses a contar do falecimento, e o processo deve ser concluído nos 12 meses seguintes, conforme o art. 611 do Código de Processo Civil. O juiz pode prorrogar esses prazos. Perder o prazo não impede o inventário, mas pode gerar consequências tributárias definidas pela lei de cada estado ou do Distrito Federal.

Resumo rápido

  • O art. 611 do CPC fixa 2 meses, contados da abertura da sucessão (a data do óbito), para instaurar o inventário e a partilha.
  • O mesmo artigo prevê a conclusão nos 12 meses subsequentes, com possibilidade de prorrogação pelo juiz, de ofício ou a pedido da parte.
  • O atraso não faz ninguém perder a herança: o inventário continua possível a qualquer tempo.
  • A Súmula 542 do STF admite que estados e o DF instituam multa pelo atraso no início ou na conclusão do inventário; por isso a consequência depende da lei local.
  • No Distrito Federal, a multa específica por não abrir o inventário no prazo, que constava do art. 11-A da Lei distrital 3.804/2006, foi revogada pela Lei 5.549/2015; o ITCD pago após o vencimento sofre multa de mora, juros e atualização.
  • Prazo processual (CPC) e prazo de pagamento do imposto (lei tributária local) são regras diferentes e precisam ser analisadas separadamente.
Calendário e documentos sobre a mesa representando o prazo para abrir inventário

Qual é o prazo para abrir inventário?

O prazo legal para abrir inventário é de 2 meses. É o que diz o art. 611 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):

“O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

Na prática, a regra traz duas marcas de tempo:

  • 2 meses para dar início ao inventário;
  • 12 meses, contados a partir daí, para concluí-lo.

Os dois prazos podem ser prorrogados pelo juiz. Isso mostra que a lei reconhece que cada família tem um ritmo e que inventários com muitos bens, dívidas ou herdeiros costumam levar mais tempo.

Quando começa a contagem do prazo?

A contagem começa na data do falecimento. Pelo Código Civil, a sucessão se abre com a morte, e a herança se transmite desde logo aos herdeiros (art. 1.784).

Isso significa que o prazo corre mesmo enquanto a família ainda está lidando com o luto, organizando documentos ou tentando localizar bens. Por isso, vale conhecer o prazo cedo, ainda que as decisões sobre a partilha fiquem para depois.

Até que o inventariante seja nomeado e preste compromisso, os bens ficam sob a responsabilidade do administrador provisório, que é quem está na posse deles (arts. 613 e 614 do CPC). Ele representa o espólio e responde pelos frutos e despesas desse período.

Quem deve abrir o inventário?

O pedido cabe, em primeiro lugar, a quem está na posse e na administração dos bens do espólio, dentro do prazo do art. 611 (art. 615 do CPC). O pedido deve vir acompanhado da certidão de óbito.

O art. 616 do CPC também dá legitimidade concorrente a outras pessoas, entre elas o cônjuge ou companheiro sobrevivente, qualquer herdeiro, o legatário e os credores. Assim, se um familiar não toma a iniciativa, outro interessado pode fazê-lo.

Quando algum herdeiro resiste, o caminho costuma ser o inventário judicial. O tema é tratado em detalhe no artigo herdeiro que não quer fazer inventário.

O que acontece se perder o prazo de 2 meses?

Perder o prazo não faz ninguém perder o direito à herança. O inventário pode ser aberto depois, e os herdeiros continuam sendo herdeiros.

A consequência mais conhecida é tributária. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula 542, entendeu que não é inconstitucional a multa instituída pelo estado como sanção pelo atraso no início ou na conclusão do inventário. Por isso, cada estado e o Distrito Federal podem prever, ou não, multa específica em sua lei do imposto de transmissão (ITCD ou ITCMD).

Além do aspecto fiscal, a demora costuma trazer efeitos práticos:

  • imóveis e veículos ficam em nome do falecido e não podem ser vendidos regularmente;
  • valores em bancos e investimentos ficam bloqueados até a partilha ou autorização;
  • documentos se perdem e herdeiros mudam de cidade, o que dificulta o acordo;
  • se um herdeiro falece antes da partilha, surge a necessidade de mais de um inventário.

Prazo processual e prazo do imposto: qual a diferença?

São regras distintas. O prazo do CPC organiza o andamento do inventário; o prazo tributário define quando o imposto sobre a herança deve ser pago e quais acréscimos incidem no atraso.

AspectoPrazo processualPrazo tributário
FonteArt. 611 do CPC (lei federal)Lei do ITCD/ITCMD de cada estado ou do DF
O que regulaInício e conclusão do inventárioVencimento, multa e juros do imposto
Prazos2 meses para abrir e 12 meses para concluirVariam conforme a legislação local
ProrrogaçãoPelo juiz, de ofício ou a pedidoDepende da lei tributária local
Consequência do atrasoNão impede o inventárioPode haver multa e encargos, se a lei local previr

O art. 611 está no capítulo do inventário judicial. No inventário em cartório (extrajudicial), permitido quando todos são capazes e estão de acordo (art. 610, § 1º, do CPC), a atenção maior recai sobre as regras tributárias locais. Veja as diferenças entre as vias em inventário judicial ou extrajudicial.

Mãos organizando documentos do inventário ao lado de uma ampulheta

Como funciona em Brasília/DF?

No Distrito Federal, a multa específica pelo atraso na abertura do inventário não está mais em vigor. A Lei distrital 5.452/2015 havia incluído na Lei 3.804/2006 o art. 11-A, com multa de 20% do imposto para quem deixasse de abrir o inventário no prazo legal. Esse artigo foi revogado pela Lei 5.549/2015, conforme o texto compilado publicado no Sistema Integrado de Normas Jurídicas do DF (SINJ-DF).

Isso não significa que o atraso seja indiferente. O regulamento do ITCD (Decreto distrital 34.982/2013) prevê que:

  • no inventário, o imposto deve ser pago antes da sentença, e na escritura pública, antes da lavratura do ato (art. 17);
  • depois do vencimento, incidem atualização monetária pelo INPC, multa de mora de 10% (reduzida para 5% se o pagamento ocorrer em até 30 dias do vencimento) e juros de 1% ao mês (art. 20);
  • o imposto pode ser pago em até seis parcelas mensais (art. 17, § 1º).

A Receita do DF orienta que o imposto seja declarado pela DEITCD, sistema eletrônico da Secretaria de Economia. Os detalhes sobre alíquotas, isenção e declaração estão em ITCD no inventário do Distrito Federal em 2026.

Inventários de pessoas que tinham último domicílio em Brasília tramitam, na via judicial, nas varas competentes do TJDFT; na via extrajudicial, podem ser feitos em tabelionatos de notas.

O inventário pode demorar mais de 12 meses?

Sim. O próprio art. 611 permite a prorrogação, e na prática muitos inventários judiciais ultrapassam esse período.

Alguns fatores costumam alongar o procedimento:

  • divergência entre herdeiros sobre valores ou sobre quem fica com cada bem;
  • imóveis com documentação irregular ou sem escritura registrada;
  • necessidade de avaliação judicial dos bens;
  • dívidas do falecido e habilitação de credores;
  • herdeiros que moram no exterior ou não são localizados;
  • existência de testamento ou de herdeiro incapaz.

O inventariante também tem prazos a cumprir. Se não prestar as primeiras ou as últimas declarações no prazo legal, pode ser removido (art. 622 do CPC).

O que fazer nos primeiros dois meses

Mesmo que a partilha ainda não esteja definida, alguns passos ajudam a cumprir o prazo com segurança:

  1. Obter a certidão de óbito e verificar se o falecido deixou testamento.
  2. Identificar todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro, com certidões atualizadas.
  3. Listar bens, dívidas, contas bancárias, investimentos, veículos e imóveis.
  4. Reunir matrículas atualizadas dos imóveis e documentos dos veículos.
  5. Avaliar se é possível o inventário em cartório ou se será necessário o judicial.
  6. Levantar a situação do ITCD e eventual isenção.
  7. Definir quem será o inventariante.

A lista completa de documentos está em documentos para inventário em Brasília.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para abrir inventário?

O art. 611 do CPC prevê 2 meses a contar do falecimento para instaurar o inventário e 12 meses seguintes para concluí-lo. O juiz pode prorrogar esses prazos.

Perder o prazo de 2 meses faz perder a herança?

Não. O inventário pode ser aberto depois e o direito dos herdeiros permanece. O atraso pode gerar consequências tributárias, conforme a lei local.

Existe multa por atraso no inventário no DF?

A multa específica de 20% por não abrir o inventário no prazo, prevista no art. 11-A da Lei distrital 3.804/2006, foi revogada pela Lei 5.549/2015. Se o ITCD for pago após o vencimento, incidem multa de mora, juros e atualização monetária.

O inventário precisa terminar em 12 meses?

Esse é o prazo previsto no CPC, mas ele pode ser prorrogado pelo juiz. Inventários com conflitos ou documentação irregular costumam levar mais tempo.

O prazo de 2 meses vale para o inventário em cartório?

O art. 611 está no capítulo do inventário judicial. No inventário extrajudicial, o ponto de atenção principal são as regras de pagamento do imposto de cada estado ou do DF.

Quem pode abrir o inventário se a família não se mexe?

Além de quem administra os bens, o CPC permite que cônjuge ou companheiro, herdeiros, legatários e credores, entre outros, requeiram o inventário (art. 616).

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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.

Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.
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