Sim, o não residente pode manter conta e investimentos no Brasil. A Lei nº 14.286/2021 prevê contas em reais de titularidade de não residentes, e a Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2024 disciplina os investimentos no mercado financeiro. Depois da saída fiscal, é preciso comunicar os bancos e corretoras, porque o cadastro e a tributação mudam.
- O Banco Central regulamenta as contas em reais de não residentes, que têm o mesmo tratamento das contas de residentes, salvo requisitos específicos (Lei nº 14.286/2021, art. 5º, VIII e § 4º).
- Desde 1º de janeiro de 2025, os investimentos de não residentes no mercado financeiro e de capitais seguem a Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2024, que revogou a Resolução CMN nº 4.373/2014.
- Pessoa física não residente que investe com recursos próprios a partir de conta de não residente em reais é dispensada de constituir representante e de registro na CVM (art. 16).
- Fora do regime especial, o não residente segue as mesmas regras de tributação de aplicações dos residentes; no regime especial, as alíquotas são de 10% ou 15%, conforme a aplicação, segundo a Receita.
- A Receita orienta comunicar formalmente bancos, corretoras e administradores de fundos sobre a condição de não residente e a data de saída.
- O CPF continua obrigatório para quem mantém contas e aplicações no Brasil (art. 5º da IN SRF 208/2002).

Não residente pode manter conta bancária no Brasil?
Sim. A legislação brasileira prevê expressamente contas em reais de titularidade de não residentes. A Lei nº 14.286/2021, que reorganizou o mercado de câmbio, atribuiu ao Banco Central a regulamentação dessas contas (art. 5º, VIII).
A mesma lei diz que as contas em reais de não residentes têm o mesmo tratamento das contas de residentes, exceto quanto aos requisitos e procedimentos que o Banco Central estabelecer (art. 5º, § 4º). A regulamentação está na Resolução BCB nº 277/2022, no título sobre contas de não residentes em reais.
Na prática, cada banco tem política própria. Algumas instituições convertem a conta existente para a modalidade de não residente; outras pedem abertura de nova conta ou limitam produtos e canais. A resposta depende da instituição.
Preciso avisar o banco e a corretora da saída fiscal?
Sim. A Receita Federal orienta que o contribuinte comunique formalmente todas as fontes pagadoras no Brasil, incluindo bancos, corretoras, administradores de fundos e plataformas, sobre a condição de não residente e a data de saída.
A IN SRF 208/2002 também exige que o não residente comunique a condição à fonte pagadora, por escrito, para que a retenção seja feita corretamente (art. 3º, § 2º). Não é seguro presumir que a Receita avisará o banco.
- Envie comunicação escrita a cada instituição, informando a data de saída.
- Anexe o recibo da Comunicação ou da Declaração de Saída Definitiva, se já entregue.
- Atualize endereço, residência fiscal e dados do país de residência, inclusive o número de identificação fiscal estrangeiro, se solicitado.
- Pergunte quais produtos continuam disponíveis e se haverá migração, resgate ou mudança de conta.
- Guarde as respostas e os comprovantes de atualização cadastral.
Como o não residente pode investir no Brasil?
O não residente pode investir no Brasil por dois caminhos: mantendo aplicações comuns, sujeitas às mesmas regras dos residentes, ou utilizando o regime específico para investidor não residente, hoje previsto na Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2024.
A Resolução Conjunta nº 13/2024 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025 e revogou a Resolução CMN nº 4.373/2014, que era a principal norma do tema (arts. 27 e 28). Ela exige, em regra, representante no país, custódia e registros, mas simplifica o acesso de pessoas físicas.
Segundo o art. 16, a pessoa natural não residente fica dispensada de constituir representante e de registro na CVM, entre outras hipóteses, quando aplica em valores mobiliários ou ativos financeiros com recursos próprios, a partir de conta de não residente em reais de sua titularidade. Aplicações por outros meios têm limite de aportes mensais de até R$ 2 milhões por intermediário para a dispensa de representante.

Como são tributados os investimentos do não residente?
A tributação depende do caminho usado. Segundo a Receita Federal (pergunta 129 do Perguntas e Respostas IRPF 2026), o não residente que não usa o regime especial segue as mesmas normas de tributação dos residentes para renda fixa, fundos, bolsa e swaps.
| Situação | Tributação segundo a Receita |
|---|---|
| Aplicações comuns (fora do regime especial) | Mesmas regras aplicáveis aos residentes para renda fixa, fundos, bolsa e swaps |
| Regime especial: fundos de ações, swaps e mercados de liquidação futura fora de bolsa | 10% |
| Regime especial: demais aplicações, inclusive renda fixa | 15% |
| Regime especial: ganhos em bolsa e com ouro ativo financeiro fora de bolsa | Não incidência, exceto em operações conjugadas com rendimento predeterminado |
Segundo a Receita, a não incidência sobre ganhos no regime especial vale para o investidor não residente que não esteja em país com tributação favorecida, e a pessoa física brasileira pode usufruí-la a partir do momento em que se caracteriza como não residente.
Como a tributação de aplicações financeiras passa por alterações legislativas frequentes, o enquadramento de cada produto deve ser conferido com a instituição e com a legislação vigente na data do resgate.
E as ações e os dividendos de empresas brasileiras?
A partir de janeiro de 2026, os lucros e dividendos pagos por empresas brasileiras a não residentes passaram a sofrer retenção de imposto de renda na fonte de 10%, por força da Lei nº 15.270/2025, segundo a Receita Federal.
A Receita informa que ficam fora da retenção, entre outras condições, os dividendos relativos a resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, pagos nos termos originalmente previstos. Tratados internacionais podem prever regras diferentes.
Esse tema e os demais rendimentos estão resumidos no artigo rendimentos do não residente no Brasil em 2026.
Cuidados com movimentação, procuração e contas conjuntas
Manter a conta ativa exige que o cadastro reflita a realidade. Inconsistências entre a residência declarada ao banco e à Receita costumam gerar bloqueios, retenções erradas e pedidos de documentos.
- Movimentação de terceiros: a Resolução BCB nº 277/2022 tem regras próprias sobre movimentação de recursos de terceiros em contas de não residentes, e os bancos podem pedir informações sobre a finalidade das transações.
- Procuração: se alguém no Brasil vai movimentar a conta, o banco normalmente exige procuração específica, às vezes em modelo próprio.
- Contas conjuntas: quando um titular continua residente e outro não, a instituição pode exigir ajustes cadastrais.
- Aluguéis creditados na conta: o imposto sobre aluguel tem regra própria; veja aluguel recebido por não residente.
Obrigações no país onde moro
A análise brasileira é só uma parte. O país de residência pode exigir que contas e investimentos mantidos no Brasil sejam declarados e tributados lá.
Há ainda regras internacionais de troca automática de informações financeiras entre países, que tornam importante manter coerência entre o que é informado às instituições e às autoridades fiscais de cada país.
Quando existe tratado para evitar dupla tributação entre o Brasil e o país de residência, ele deve ser consultado, pois pode limitar a alíquota brasileira ou prever crédito do imposto pago aqui.
Conta e investimentos em Brasília/DF: pontos práticos
A regulamentação é nacional, mas a execução depende da agência e da corretora. Para quem saiu de Brasília/DF, alguns cuidados ajudam:
- Antes de viajar, visite a agência ou o gerente responsável e formalize a mudança de residência fiscal.
- Confirme se o acesso por aplicativo e os dispositivos de segurança funcionarão do exterior.
- Deixe procuração a alguém de confiança, lavrada em cartório de notas do DF, se houver necessidade de representação presencial.
- Depois da mudança, procurações podem ser feitas no consulado ou por ato notarial eletrônico no e-Notariado.
Se a saída fiscal ainda não foi formalizada, é importante fazê-la antes de reorganizar os investimentos. Veja o guia da saída fiscal em 2026.
Perguntas frequentes
Preciso encerrar minhas contas bancárias ao sair do Brasil?
Não necessariamente. A lei admite contas em reais de não residentes, mas cada banco define se converte a conta atual ou exige nova abertura. O cadastro deve refletir a condição de não residente.
O banco é avisado automaticamente pela Receita sobre minha saída fiscal?
Não se deve contar com isso. A Receita orienta que o próprio contribuinte comunique formalmente bancos, corretoras e demais fontes pagadoras sobre a condição de não residente e a data de saída.
A Resolução CMN 4.373 ainda está em vigor?
Não. Ela foi revogada pela Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2024, que passou a disciplinar os investimentos de não residentes a partir de 1º de janeiro de 2025.
Pessoa física não residente precisa de representante para investir no Brasil?
Nem sempre. A Resolução Conjunta nº 13/2024 dispensa representante e registro na CVM quando a pessoa física aplica recursos próprios a partir de conta de não residente em reais de sua titularidade, entre outras hipóteses.
Qual é o imposto sobre aplicações do não residente?
Fora do regime especial, valem as mesmas regras dos residentes. No regime especial, a Receita indica 10% para fundos de ações e alguns derivativos e 15% para as demais aplicações, com não incidência sobre certos ganhos em bolsa.
Dividendos de ações brasileiras são tributados para quem mora fora?
Sim, desde janeiro de 2026. A Lei nº 15.270/2025 instituiu retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos a não residentes, com exceções de transição e ressalvas de tratados.
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.