Atualizado em 28/09/2026

Não residente pode manter conta e investimentos no Brasil?

Em resumoPode haver manutenção de conta e investimentos, mas produtos, cadastro, tributação e procedimentos variam conforme a instituição e o status de não residente. A saída fiscal deve ser comunicada às instituições para adequação cadastral.

Sim, o não residente pode manter conta e investimentos no Brasil. A Lei nº 14.286/2021 prevê contas em reais de titularidade de não residentes, e a Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2024 disciplina os investimentos no mercado financeiro. Depois da saída fiscal, é preciso comunicar os bancos e corretoras, porque o cadastro e a tributação mudam.

Resumo rápido

  • O Banco Central regulamenta as contas em reais de não residentes, que têm o mesmo tratamento das contas de residentes, salvo requisitos específicos (Lei nº 14.286/2021, art. 5º, VIII e § 4º).
  • Desde 1º de janeiro de 2025, os investimentos de não residentes no mercado financeiro e de capitais seguem a Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2024, que revogou a Resolução CMN nº 4.373/2014.
  • Pessoa física não residente que investe com recursos próprios a partir de conta de não residente em reais é dispensada de constituir representante e de registro na CVM (art. 16).
  • Fora do regime especial, o não residente segue as mesmas regras de tributação de aplicações dos residentes; no regime especial, as alíquotas são de 10% ou 15%, conforme a aplicação, segundo a Receita.
  • A Receita orienta comunicar formalmente bancos, corretoras e administradores de fundos sobre a condição de não residente e a data de saída.
  • O CPF continua obrigatório para quem mantém contas e aplicações no Brasil (art. 5º da IN SRF 208/2002).
Celular, cartão e passaporte ilustrando conta bancária de não residente no Brasil

Não residente pode manter conta bancária no Brasil?

Sim. A legislação brasileira prevê expressamente contas em reais de titularidade de não residentes. A Lei nº 14.286/2021, que reorganizou o mercado de câmbio, atribuiu ao Banco Central a regulamentação dessas contas (art. 5º, VIII).

A mesma lei diz que as contas em reais de não residentes têm o mesmo tratamento das contas de residentes, exceto quanto aos requisitos e procedimentos que o Banco Central estabelecer (art. 5º, § 4º). A regulamentação está na Resolução BCB nº 277/2022, no título sobre contas de não residentes em reais.

Na prática, cada banco tem política própria. Algumas instituições convertem a conta existente para a modalidade de não residente; outras pedem abertura de nova conta ou limitam produtos e canais. A resposta depende da instituição.

Preciso avisar o banco e a corretora da saída fiscal?

Sim. A Receita Federal orienta que o contribuinte comunique formalmente todas as fontes pagadoras no Brasil, incluindo bancos, corretoras, administradores de fundos e plataformas, sobre a condição de não residente e a data de saída.

A IN SRF 208/2002 também exige que o não residente comunique a condição à fonte pagadora, por escrito, para que a retenção seja feita corretamente (art. 3º, § 2º). Não é seguro presumir que a Receita avisará o banco.

  1. Envie comunicação escrita a cada instituição, informando a data de saída.
  2. Anexe o recibo da Comunicação ou da Declaração de Saída Definitiva, se já entregue.
  3. Atualize endereço, residência fiscal e dados do país de residência, inclusive o número de identificação fiscal estrangeiro, se solicitado.
  4. Pergunte quais produtos continuam disponíveis e se haverá migração, resgate ou mudança de conta.
  5. Guarde as respostas e os comprovantes de atualização cadastral.

Como o não residente pode investir no Brasil?

O não residente pode investir no Brasil por dois caminhos: mantendo aplicações comuns, sujeitas às mesmas regras dos residentes, ou utilizando o regime específico para investidor não residente, hoje previsto na Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2024.

A Resolução Conjunta nº 13/2024 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025 e revogou a Resolução CMN nº 4.373/2014, que era a principal norma do tema (arts. 27 e 28). Ela exige, em regra, representante no país, custódia e registros, mas simplifica o acesso de pessoas físicas.

Segundo o art. 16, a pessoa natural não residente fica dispensada de constituir representante e de registro na CVM, entre outras hipóteses, quando aplica em valores mobiliários ou ativos financeiros com recursos próprios, a partir de conta de não residente em reais de sua titularidade. Aplicações por outros meios têm limite de aportes mensais de até R$ 2 milhões por intermediário para a dispensa de representante.

Análise de relatório de investimentos para entender a tributação do não residente

Como são tributados os investimentos do não residente?

A tributação depende do caminho usado. Segundo a Receita Federal (pergunta 129 do Perguntas e Respostas IRPF 2026), o não residente que não usa o regime especial segue as mesmas normas de tributação dos residentes para renda fixa, fundos, bolsa e swaps.

SituaçãoTributação segundo a Receita
Aplicações comuns (fora do regime especial)Mesmas regras aplicáveis aos residentes para renda fixa, fundos, bolsa e swaps
Regime especial: fundos de ações, swaps e mercados de liquidação futura fora de bolsa10%
Regime especial: demais aplicações, inclusive renda fixa15%
Regime especial: ganhos em bolsa e com ouro ativo financeiro fora de bolsaNão incidência, exceto em operações conjugadas com rendimento predeterminado

Segundo a Receita, a não incidência sobre ganhos no regime especial vale para o investidor não residente que não esteja em país com tributação favorecida, e a pessoa física brasileira pode usufruí-la a partir do momento em que se caracteriza como não residente.

Como a tributação de aplicações financeiras passa por alterações legislativas frequentes, o enquadramento de cada produto deve ser conferido com a instituição e com a legislação vigente na data do resgate.

E as ações e os dividendos de empresas brasileiras?

A partir de janeiro de 2026, os lucros e dividendos pagos por empresas brasileiras a não residentes passaram a sofrer retenção de imposto de renda na fonte de 10%, por força da Lei nº 15.270/2025, segundo a Receita Federal.

A Receita informa que ficam fora da retenção, entre outras condições, os dividendos relativos a resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, pagos nos termos originalmente previstos. Tratados internacionais podem prever regras diferentes.

Esse tema e os demais rendimentos estão resumidos no artigo rendimentos do não residente no Brasil em 2026.

Cuidados com movimentação, procuração e contas conjuntas

Manter a conta ativa exige que o cadastro reflita a realidade. Inconsistências entre a residência declarada ao banco e à Receita costumam gerar bloqueios, retenções erradas e pedidos de documentos.

  • Movimentação de terceiros: a Resolução BCB nº 277/2022 tem regras próprias sobre movimentação de recursos de terceiros em contas de não residentes, e os bancos podem pedir informações sobre a finalidade das transações.
  • Procuração: se alguém no Brasil vai movimentar a conta, o banco normalmente exige procuração específica, às vezes em modelo próprio.
  • Contas conjuntas: quando um titular continua residente e outro não, a instituição pode exigir ajustes cadastrais.
  • Aluguéis creditados na conta: o imposto sobre aluguel tem regra própria; veja aluguel recebido por não residente.

Obrigações no país onde moro

A análise brasileira é só uma parte. O país de residência pode exigir que contas e investimentos mantidos no Brasil sejam declarados e tributados lá.

Há ainda regras internacionais de troca automática de informações financeiras entre países, que tornam importante manter coerência entre o que é informado às instituições e às autoridades fiscais de cada país.

Quando existe tratado para evitar dupla tributação entre o Brasil e o país de residência, ele deve ser consultado, pois pode limitar a alíquota brasileira ou prever crédito do imposto pago aqui.

Conta e investimentos em Brasília/DF: pontos práticos

A regulamentação é nacional, mas a execução depende da agência e da corretora. Para quem saiu de Brasília/DF, alguns cuidados ajudam:

  1. Antes de viajar, visite a agência ou o gerente responsável e formalize a mudança de residência fiscal.
  2. Confirme se o acesso por aplicativo e os dispositivos de segurança funcionarão do exterior.
  3. Deixe procuração a alguém de confiança, lavrada em cartório de notas do DF, se houver necessidade de representação presencial.
  4. Depois da mudança, procurações podem ser feitas no consulado ou por ato notarial eletrônico no e-Notariado.

Se a saída fiscal ainda não foi formalizada, é importante fazê-la antes de reorganizar os investimentos. Veja o guia da saída fiscal em 2026.

Perguntas frequentes

Preciso encerrar minhas contas bancárias ao sair do Brasil?

Não necessariamente. A lei admite contas em reais de não residentes, mas cada banco define se converte a conta atual ou exige nova abertura. O cadastro deve refletir a condição de não residente.

O banco é avisado automaticamente pela Receita sobre minha saída fiscal?

Não se deve contar com isso. A Receita orienta que o próprio contribuinte comunique formalmente bancos, corretoras e demais fontes pagadoras sobre a condição de não residente e a data de saída.

A Resolução CMN 4.373 ainda está em vigor?

Não. Ela foi revogada pela Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2024, que passou a disciplinar os investimentos de não residentes a partir de 1º de janeiro de 2025.

Pessoa física não residente precisa de representante para investir no Brasil?

Nem sempre. A Resolução Conjunta nº 13/2024 dispensa representante e registro na CVM quando a pessoa física aplica recursos próprios a partir de conta de não residente em reais de sua titularidade, entre outras hipóteses.

Qual é o imposto sobre aplicações do não residente?

Fora do regime especial, valem as mesmas regras dos residentes. No regime especial, a Receita indica 10% para fundos de ações e alguns derivativos e 15% para as demais aplicações, com não incidência sobre certos ganhos em bolsa.

Dividendos de ações brasileiras são tributados para quem mora fora?

Sim, desde janeiro de 2026. A Lei nº 15.270/2025 instituiu retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos a não residentes, com exceções de transição e ressalvas de tratados.

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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.

Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.
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