Desde a Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026, a custódia de pets no divórcio ou no fim da união estável tem regra própria: sem acordo, o juiz determina o compartilhamento equilibrado da custódia e das despesas do animal de propriedade comum. A custódia compartilhada é negada se houver histórico ou risco de violência doméstica e familiar ou maus-tratos contra o animal.
- A Lei nº 15.392/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril de 2026 e entrou em vigor na data da publicação (art. 8º).
- Sem acordo, o juiz determina o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de propriedade comum, de forma equilibrada (art. 2º).
- Presume-se comum o animal cujo tempo de vida transcorreu majoritariamente durante o casamento ou a união estável (art. 2º, parágrafo único).
- Alimentação e higiene ficam com quem está com o animal; consultas veterinárias, internações e medicamentos são divididos igualmente (art. 4º, parágrafo único).
- Não há custódia compartilhada se o juiz identificar histórico ou risco de violência doméstica e familiar ou maus-tratos ao animal; nesses casos, o agressor perde a posse e a propriedade do animal, sem indenização (art. 3º).
- Quem renuncia à custódia compartilhada, ou a descumpre de forma imotivada e reiterada, perde a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte (arts. 5º e 6º).

O que diz a Lei nº 15.392/2026 sobre a custódia de pets?
A Lei nº 15.392/2026 dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável. Ela foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026 e entrou em vigor na mesma data.
A regra central está no art. 2º: se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes, ressalvadas as hipóteses de violência e maus-tratos.
A lei usa a expressão “custódia”, e não “guarda”, que continua reservada aos filhos. Ela também não limita espécies: fala em animais de estimação em geral.
Quando o animal é considerado de propriedade comum?
A lei cria uma presunção simples: é considerado de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável (art. 2º, parágrafo único).
Na prática, o critério é o tempo de vida do animal durante a relação, e não apenas o nome que consta no termo de adoção, no pedigree ou na nota de compra. Um cão adotado no início do casamento e que viveu quase toda a vida com o casal tende a ser considerado comum, mesmo que o registro esteja em nome de um só.
A regra de compartilhamento do art. 2º se refere ao animal de propriedade comum. Se o animal pertence apenas a um dos dois, por exemplo porque viveu a maior parte da vida antes da relação, a situação precisa ser examinada com base nas provas do caso.
Provas úteis
- data de nascimento, adoção ou compra do animal;
- carteira de vacinação e histórico veterinário;
- comprovantes de quem pagou ração, consultas e medicamentos;
- fotos e registros que mostrem a convivência com o casal.
Como funciona a custódia compartilhada: convívio e despesas
Na custódia compartilhada, o tempo de convívio com o animal é definido considerando, entre outras condições, o ambiente adequado para a morada, as condições de trato, de zelo e de sustento do animal e a disponibilidade de tempo de cada parte (art. 4º).
As despesas seguem uma divisão fixada pela própria lei:
| Tipo de despesa | Quem paga | Base legal |
|---|---|---|
| Alimentação e higiene do dia a dia | Quem estiver com o animal naquele período | Art. 4º, parágrafo único |
| Consultas veterinárias | Divididas igualmente entre as partes | Art. 4º, parágrafo único |
| Internações | Divididas igualmente entre as partes | Art. 4º, parágrafo único |
| Medicamentos e demais despesas de manutenção | Divididas igualmente entre as partes | Art. 4º, parágrafo único |
Um acordo pode detalhar esses pontos: calendário de convivência, feriados e viagens, escolha do veterinário, forma de reembolso e comunicação sobre emergências.

Quando a custódia compartilhada não é permitida?
O art. 3º proíbe a custódia compartilhada quando o juiz identificar histórico ou risco de violência doméstica e familiar ou ocorrência de maus-tratos contra o animal.
Nessas situações, o agressor perde, em favor da outra parte, a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e responde pelos débitos pendentes (art. 3º, parágrafo único). Se a violência ou os maus-tratos forem constatados depois, no curso da custódia compartilhada, ela é extinta com as mesmas consequências (art. 6º, § 1º).
A regra dialoga com a proteção da vítima: animais de estimação podem ser usados como forma de controle ou ameaça. Sobre os efeitos da violência doméstica na guarda dos filhos, veja guarda compartilhada e violência doméstica.
O que acontece em caso de renúncia ou descumprimento?
A lei trata a custódia compartilhada como compromisso sério, com consequências patrimoniais claras.
- Renúncia: quem renuncia ao compartilhamento perde a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte, sem indenização, e responde pelos débitos a seu cargo pendentes até a data da renúncia (art. 5º).
- Descumprimento imotivado e reiterado: acarreta a perda definitiva da posse e da propriedade do animal em favor da outra parte, sem indenização, e a extinção da custódia compartilhada (art. 6º).
- Débitos: a parte excluída responde pelas despesas do compartilhamento pendentes até a extinção (art. 6º, § 2º).
Como a Justiça tratava o tema antes da lei?
Antes da Lei nº 15.392/2026 não havia norma específica, e o tema era resolvido pela jurisprudência. O Código Civil trata animais como bens, o que dificultava a aplicação das regras de guarda.
O caso mais citado é o REsp 1.713.167/SP, julgado pela Quarta Turma do STJ em 19 de junho de 2018, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. O tribunal reconheceu a possibilidade de direito de visitas a animal de estimação adquirido na constância da união estável, diante do vínculo afetivo, com análise do caso concreto.
A nova lei transformou em regra legal parte desse entendimento e foi além, ao disciplinar despesas, violência, maus-tratos, renúncia e descumprimento. A jurisprudência anterior continua útil para interpretar situações que a lei não detalha.
Como formalizar: acordo ou processo judicial
O caminho mais simples é o acordo, incluído no divórcio ou na dissolução da união estável. Sem acordo, cabe ao juiz decidir.
O que um bom acordo deve prever
- com quem o animal ficará em cada período e como serão as trocas;
- regras para férias, viagens e mudança de endereço;
- divisão das despesas, respeitando o mínimo previsto no art. 4º;
- quem decide em emergências veterinárias e como o outro é avisado;
- o que acontece se uma das partes não puder mais cuidar do animal.
Nos processos contenciosos, aplicam-se subsidiariamente as regras das ações de família do Código de Processo Civil (art. 7º da lei), que incluem o incentivo à solução consensual e à mediação. Se houver filhos, o arranjo do animal pode ser pensado em conjunto com a rotina deles.
Como funciona em Brasília/DF?
Em Brasília/DF, quando a custódia do animal é discutida junto com o divórcio ou a dissolução da união estável, o pedido tramita na vara de família competente do TJDFT. As regras sobre qual circunscrição atende cada caso estão em onde ajuizar ações de família em Brasília.
Se houver consenso e os requisitos da via extrajudicial estiverem presentes, o divórcio pode ser feito em tabelionato de notas, e as cláusulas sobre o animal podem ser discutidas com o tabelião no momento da escritura. Em situação de violência doméstica, a prioridade é a proteção da vítima, com pedido de medidas protetivas.
Perguntas frequentes
A Lei nº 15.392/2026 vale só para cães e gatos?
Não. A lei fala em animais de estimação, sem limitar espécies. O que importa é se o animal é de estimação e de propriedade comum.
Como saber se o pet é do casal ou só de um?
A lei presume comum o animal cujo tempo de vida transcorreu majoritariamente durante o casamento ou a união estável. Documentos de adoção, compra e histórico veterinário ajudam a demonstrar isso.
Quem paga o veterinário depois da separação?
Consultas veterinárias, internações e medicamentos são divididos igualmente entre as partes. Alimentação e higiene ficam com quem estiver com o animal naquele período.
Quem desiste da custódia recebe indenização pela sua parte no animal?
Não. Quem renuncia ao compartilhamento perde a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte, sem indenização, e ainda responde pelos débitos pendentes até a renúncia.
Em caso de violência doméstica, pode haver custódia compartilhada do pet?
Não. Havendo histórico ou risco de violência doméstica e familiar, a custódia compartilhada não é deferida, e o agressor perde a posse e a propriedade do animal, sem indenização.
A lei se aplica ao fim de namoro?
A lei trata expressamente da dissolução de casamento ou de união estável. Em outras relações, a questão é resolvida pelas regras gerais e pela jurisprudência.
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- Direito de família em Brasília
- União estável: como comprovar e formalizar
- Mediação familiar em Brasília
- Guarda compartilhada e violência doméstica
Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.