Atualizado em 28/09/2026

Custódia de pets no divórcio: o que diz a Lei nº 15.392/2026

Em resumoA Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026, passou a disciplinar a custódia compartilhada de animais de estimação quando termina casamento ou união estável. Sem acordo e sendo o animal de propriedade comum, a lei prevê compartilhamento equilibrado de custódia e despesas, salvo situações de violência ou maus-tratos.

Desde a Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026, a custódia de pets no divórcio ou no fim da união estável tem regra própria: sem acordo, o juiz determina o compartilhamento equilibrado da custódia e das despesas do animal de propriedade comum. A custódia compartilhada é negada se houver histórico ou risco de violência doméstica e familiar ou maus-tratos contra o animal.

Resumo rápido

  • A Lei nº 15.392/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril de 2026 e entrou em vigor na data da publicação (art. 8º).
  • Sem acordo, o juiz determina o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de propriedade comum, de forma equilibrada (art. 2º).
  • Presume-se comum o animal cujo tempo de vida transcorreu majoritariamente durante o casamento ou a união estável (art. 2º, parágrafo único).
  • Alimentação e higiene ficam com quem está com o animal; consultas veterinárias, internações e medicamentos são divididos igualmente (art. 4º, parágrafo único).
  • Não há custódia compartilhada se o juiz identificar histórico ou risco de violência doméstica e familiar ou maus-tratos ao animal; nesses casos, o agressor perde a posse e a propriedade do animal, sem indenização (art. 3º).
  • Quem renuncia à custódia compartilhada, ou a descumpre de forma imotivada e reiterada, perde a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte (arts. 5º e 6º).
Custódia de pets no divórcio: cachorro deitado em sala clara com duas tigelas

O que diz a Lei nº 15.392/2026 sobre a custódia de pets?

A Lei nº 15.392/2026 dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável. Ela foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026 e entrou em vigor na mesma data.

A regra central está no art. 2º: se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes, ressalvadas as hipóteses de violência e maus-tratos.

A lei usa a expressão “custódia”, e não “guarda”, que continua reservada aos filhos. Ela também não limita espécies: fala em animais de estimação em geral.

Quando o animal é considerado de propriedade comum?

A lei cria uma presunção simples: é considerado de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável (art. 2º, parágrafo único).

Na prática, o critério é o tempo de vida do animal durante a relação, e não apenas o nome que consta no termo de adoção, no pedigree ou na nota de compra. Um cão adotado no início do casamento e que viveu quase toda a vida com o casal tende a ser considerado comum, mesmo que o registro esteja em nome de um só.

A regra de compartilhamento do art. 2º se refere ao animal de propriedade comum. Se o animal pertence apenas a um dos dois, por exemplo porque viveu a maior parte da vida antes da relação, a situação precisa ser examinada com base nas provas do caso.

Provas úteis

  • data de nascimento, adoção ou compra do animal;
  • carteira de vacinação e histórico veterinário;
  • comprovantes de quem pagou ração, consultas e medicamentos;
  • fotos e registros que mostrem a convivência com o casal.

Como funciona a custódia compartilhada: convívio e despesas

Na custódia compartilhada, o tempo de convívio com o animal é definido considerando, entre outras condições, o ambiente adequado para a morada, as condições de trato, de zelo e de sustento do animal e a disponibilidade de tempo de cada parte (art. 4º).

As despesas seguem uma divisão fixada pela própria lei:

Tipo de despesaQuem pagaBase legal
Alimentação e higiene do dia a diaQuem estiver com o animal naquele períodoArt. 4º, parágrafo único
Consultas veterináriasDivididas igualmente entre as partesArt. 4º, parágrafo único
InternaçõesDivididas igualmente entre as partesArt. 4º, parágrafo único
Medicamentos e demais despesas de manutençãoDivididas igualmente entre as partesArt. 4º, parágrafo único

Um acordo pode detalhar esses pontos: calendário de convivência, feriados e viagens, escolha do veterinário, forma de reembolso e comunicação sobre emergências.

Troca de custódia compartilhada do pet entre ex-companheiros

Quando a custódia compartilhada não é permitida?

O art. 3º proíbe a custódia compartilhada quando o juiz identificar histórico ou risco de violência doméstica e familiar ou ocorrência de maus-tratos contra o animal.

Nessas situações, o agressor perde, em favor da outra parte, a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e responde pelos débitos pendentes (art. 3º, parágrafo único). Se a violência ou os maus-tratos forem constatados depois, no curso da custódia compartilhada, ela é extinta com as mesmas consequências (art. 6º, § 1º).

A regra dialoga com a proteção da vítima: animais de estimação podem ser usados como forma de controle ou ameaça. Sobre os efeitos da violência doméstica na guarda dos filhos, veja guarda compartilhada e violência doméstica.

O que acontece em caso de renúncia ou descumprimento?

A lei trata a custódia compartilhada como compromisso sério, com consequências patrimoniais claras.

  • Renúncia: quem renuncia ao compartilhamento perde a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte, sem indenização, e responde pelos débitos a seu cargo pendentes até a data da renúncia (art. 5º).
  • Descumprimento imotivado e reiterado: acarreta a perda definitiva da posse e da propriedade do animal em favor da outra parte, sem indenização, e a extinção da custódia compartilhada (art. 6º).
  • Débitos: a parte excluída responde pelas despesas do compartilhamento pendentes até a extinção (art. 6º, § 2º).

Como a Justiça tratava o tema antes da lei?

Antes da Lei nº 15.392/2026 não havia norma específica, e o tema era resolvido pela jurisprudência. O Código Civil trata animais como bens, o que dificultava a aplicação das regras de guarda.

O caso mais citado é o REsp 1.713.167/SP, julgado pela Quarta Turma do STJ em 19 de junho de 2018, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. O tribunal reconheceu a possibilidade de direito de visitas a animal de estimação adquirido na constância da união estável, diante do vínculo afetivo, com análise do caso concreto.

A nova lei transformou em regra legal parte desse entendimento e foi além, ao disciplinar despesas, violência, maus-tratos, renúncia e descumprimento. A jurisprudência anterior continua útil para interpretar situações que a lei não detalha.

Como formalizar: acordo ou processo judicial

O caminho mais simples é o acordo, incluído no divórcio ou na dissolução da união estável. Sem acordo, cabe ao juiz decidir.

O que um bom acordo deve prever

  1. com quem o animal ficará em cada período e como serão as trocas;
  2. regras para férias, viagens e mudança de endereço;
  3. divisão das despesas, respeitando o mínimo previsto no art. 4º;
  4. quem decide em emergências veterinárias e como o outro é avisado;
  5. o que acontece se uma das partes não puder mais cuidar do animal.

Nos processos contenciosos, aplicam-se subsidiariamente as regras das ações de família do Código de Processo Civil (art. 7º da lei), que incluem o incentivo à solução consensual e à mediação. Se houver filhos, o arranjo do animal pode ser pensado em conjunto com a rotina deles.

Como funciona em Brasília/DF?

Em Brasília/DF, quando a custódia do animal é discutida junto com o divórcio ou a dissolução da união estável, o pedido tramita na vara de família competente do TJDFT. As regras sobre qual circunscrição atende cada caso estão em onde ajuizar ações de família em Brasília.

Se houver consenso e os requisitos da via extrajudicial estiverem presentes, o divórcio pode ser feito em tabelionato de notas, e as cláusulas sobre o animal podem ser discutidas com o tabelião no momento da escritura. Em situação de violência doméstica, a prioridade é a proteção da vítima, com pedido de medidas protetivas.

Perguntas frequentes

A Lei nº 15.392/2026 vale só para cães e gatos?

Não. A lei fala em animais de estimação, sem limitar espécies. O que importa é se o animal é de estimação e de propriedade comum.

Como saber se o pet é do casal ou só de um?

A lei presume comum o animal cujo tempo de vida transcorreu majoritariamente durante o casamento ou a união estável. Documentos de adoção, compra e histórico veterinário ajudam a demonstrar isso.

Quem paga o veterinário depois da separação?

Consultas veterinárias, internações e medicamentos são divididos igualmente entre as partes. Alimentação e higiene ficam com quem estiver com o animal naquele período.

Quem desiste da custódia recebe indenização pela sua parte no animal?

Não. Quem renuncia ao compartilhamento perde a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte, sem indenização, e ainda responde pelos débitos pendentes até a renúncia.

Em caso de violência doméstica, pode haver custódia compartilhada do pet?

Não. Havendo histórico ou risco de violência doméstica e familiar, a custódia compartilhada não é deferida, e o agressor perde a posse e a propriedade do animal, sem indenização.

A lei se aplica ao fim de namoro?

A lei trata expressamente da dissolução de casamento ou de união estável. Em outras relações, a questão é resolvida pelas regras gerais e pela jurisprudência.

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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.

Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.
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