Atualizado em 28/09/2026

Testamento: quanto do patrimônio pode ser destinado livremente? Parte disponível e formas

Em resumoQuando existem herdeiros necessários, a lei reserva metade da herança à legítima. Em regra, a outra metade constitui a parte disponível, que pode ser objeto de disposições testamentárias dentro dos limites legais.

Quem tem herdeiros necessários pode destinar livremente, por testamento, até 50% do patrimônio: é a chamada parte disponível. A outra metade, a legítima, pertence por lei a esses herdeiros (Código Civil, arts. 1.789 e 1.846). Sem herdeiros necessários, é possível dispor da totalidade dos bens.

Resumo rápido

  • Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança (Código Civil, art. 1.789).
  • A parte disponível é calculada sobre os bens existentes no falecimento, abatidas dívidas e despesas de funeral, somando-se os bens doados sujeitos à colação (art. 1.847).
  • O Código Civil prevê três formas ordinárias de testamento: público, cerrado e particular (art. 1.862), cada uma com formalidades próprias.
  • Podem testar os maiores de 16 anos com pleno discernimento (art. 1.860), e o testamento pode ser mudado a qualquer tempo (art. 1.858).
  • Disposições que ultrapassem a parte disponível são reduzidas aos limites dela (art. 1.967), e não invalidam o testamento inteiro.
Testamento sendo redigido com caneta tinteiro, tema de parte disponível da herança

Quanto do patrimônio pode ir para o testamento?

A resposta depende da existência de herdeiros necessários. Se houver, a parte disponível é de 50% da herança. Se não houver, toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens (Código Civil, art. 1.857).

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (Código Civil, art. 1.845). A eles pertence, de pleno direito, metade dos bens da herança, que forma a legítima (art. 1.846). As particularidades, inclusive sobre o companheiro, estão em herdeiros necessários e legítima.

A metade disponível pode ir para qualquer pessoa: um dos filhos, o cônjuge, um amigo, uma instituição ou até ser distribuída entre vários beneficiários. Também pode ser deixada aos próprios herdeiros necessários, que recebem esse valor além da legítima.

Se o testador usar apenas parte da metade disponível, o que sobrar segue as regras da sucessão legítima (art. 1.966).

Como calcular a parte disponível?

A conta é feita sobre o patrimônio líquido do falecido, e não sobre o total de bens em nome do casal. O art. 1.847 do Código Civil define a base de cálculo.

  1. Separe a meação: se o testador era casado ou vivia em união estável, a parte do cônjuge ou companheiro no patrimônio comum não é herança.
  2. Some os bens do falecido existentes na data do óbito.
  3. Abata dívidas e despesas do funeral.
  4. Divida por dois: metade é a parte disponível.
  5. Some à legítima os bens doados sujeitos à colação: eles entram no cálculo da parte indisponível, sem aumentar a disponível (art. 2.002, parágrafo único).

Exemplo simplificado: um viúvo com dois filhos tem patrimônio de R$ 1 milhão e dívidas de R$ 100 mil. O líquido é R$ 900 mil. A parte disponível é de R$ 450 mil e a legítima, de R$ 450 mil, dividida entre os filhos. Os valores são apenas ilustrativos.

Como o cálculo considera o patrimônio na data do falecimento, uma disposição que hoje cabe na parte disponível pode ultrapassá-la no futuro, se o patrimônio diminuir. Por isso é comum o testamento usar frações (“metade da minha parte disponível”) em vez de valores fixos.

Quais são as formas de testamento?

O Código Civil prevê três formas ordinárias de testamento: público, cerrado e particular (art. 1.862). A escolha afeta a segurança do documento e o procedimento depois do falecimento.

FormaQuem escreveTestemunhasVantagensPontos de atenção
Público (art. 1.864)Tabelião, no livro de notas, conforme as declarações do testadorDuasMaior segurança; fica arquivado no cartório e informado à central de testamentosConteúdo não é sigiloso para quem obtém certidão após o óbito
Cerrado (art. 1.868)Testador, ou alguém a seu rogo, assinado pelo testador; aprovado pelo tabeliãoDuasConteúdo sigiloso até a aberturaSe for aberto ou dilacerado pelo testador, considera-se revogado (art. 1.972); pode se perder
Particular (art. 1.876)Testador, à mão ou por processo mecânicoPelo menos trêsFeito sem cartórioPrecisa ser confirmado em juízo, com as testemunhas; maior risco de impugnação

Há ainda o testamento particular excepcional, escrito de próprio punho e assinado sem testemunhas, em circunstâncias excepcionais declaradas no documento, cuja confirmação fica a critério do juiz (art. 1.879).

O codicilo é um escrito particular mais simples, para disposições sobre o enterro, pequenas esmolas e bens móveis de pouco valor de uso pessoal (art. 1.881). Não serve para dispor de imóveis ou valores relevantes.

O testamento conjuntivo, feito por duas pessoas no mesmo ato, é proibido (art. 1.863). Cada cônjuge deve fazer o seu.

Balança equilibrada com duas metades iguais, legítima e parte disponível no testamento

Quais são os requisitos de validade?

Para ser válido, o testamento precisa de capacidade do testador e da forma prevista em lei, com todas as suas solenidades.

  • Capacidade: podem testar os maiores de 16 anos; não podem os incapazes nem quem, no ato, não tiver pleno discernimento (art. 1.860).
  • Ato personalíssimo: só o próprio testador pode fazê-lo, e ele pode mudá-lo a qualquer tempo (art. 1.858).
  • Forma: leitura, assinaturas e número de testemunhas conforme cada modalidade.
  • Restrições específicas: quem não sabe ou não pode ler não pode fazer testamento cerrado (art. 1.872); ao cego só se permite o testamento público (art. 1.867).

O direito de impugnar a validade do testamento se extingue em cinco anos, contados da data do seu registro (art. 1.859). Erros formais são uma das causas mais comuns de discussão, e por isso a redação técnica faz diferença.

O que pode constar no testamento?

Além de destinar a parte disponível, o testamento pode conter:

  • legados: bens específicos para pessoas determinadas;
  • nomeação de testamenteiro: quem cuidará do cumprimento das disposições (art. 1.976);
  • partilha dos bens entre os herdeiros: indicando quem fica com o quê, sem prejudicar a legítima (art. 2.018);
  • cláusulas restritivas: inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade; sobre os bens da legítima, só com justa causa declarada no testamento (art. 1.848);
  • deserdação: apenas nas hipóteses legais e com expressa declaração da causa (arts. 1.961 e 1.964), que depois precisa ser provada;
  • disposições não patrimoniais: como reconhecimento de filho, que são válidas mesmo que o testamento trate só delas (art. 1.857, § 2º).

O testador não pode incluir a legítima dos herdeiros necessários nas suas disposições (art. 1.857, § 1º), nem determinar a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa (art. 1.848, § 1º).

E se o testamento ultrapassar a parte disponível?

As disposições que excederem a parte disponível são reduzidas aos limites dela (art. 1.967). O testamento não é anulado por inteiro: apenas o excesso é cortado para recompor a legítima.

A redução atinge primeiro, proporcionalmente, as quotas dos herdeiros instituídos e, se não bastar, os legados, na proporção do seu valor (art. 1.967, § 1º).

Outro risco é o rompimento. Se surgir descendente que o testador não tinha ou não conhecia quando testou, o testamento se rompe em todas as disposições, se esse descendente sobreviver ao testador (art. 1.973). Revisar o testamento após o nascimento de filhos evita esse problema.

Testamento e inventário: o que acontece depois?

O testamento não substitui o inventário. Após o falecimento, ele passa por ação judicial de abertura, registro e cumprimento, e os bens são transmitidos por inventário.

Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, a existência de testamento não impede necessariamente a partilha em cartório, desde que o juiz autorize e haja consenso. O passo a passo está em inventário extrajudicial com testamento.

Como fazer testamento em Brasília/DF

Em Brasília, o testamento público pode ser feito em qualquer tabelionato de notas do DF. O testador leva seus documentos pessoais, informações sobre os bens e os dados dos beneficiários, e comparece com duas testemunhas que não sejam beneficiárias.

É recomendável preparar antes uma minuta com orientação jurídica, verificando o cálculo da parte disponível, o regime de bens e o efeito de doações já feitas. O cartório informa o ato à central nacional de testamentos, o que facilita sua localização depois.

O testamento deve ser revisto após casamento, divórcio, nascimento de filhos ou mudança relevante no patrimônio. Ele pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como foi feito (art. 1.969). Para comparar com outros instrumentos, veja instrumentos de planejamento sucessório.

Perguntas frequentes

Quanto do patrimônio posso deixar em testamento?

Havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, até 50% da herança líquida. Sem herdeiros necessários, é possível dispor da totalidade dos bens.

Posso deixar a parte disponível para um dos meus filhos?

Sim. O filho beneficiado recebe a parte disponível que lhe foi destinada além da sua parte na legítima, que continua dividida entre todos os herdeiros necessários.

Qual forma de testamento é mais segura?

O testamento público costuma oferecer mais segurança, porque é lavrado pelo tabelião, fica no livro de notas e é informado à central de testamentos.

Testamento feito à mão tem validade?

Sim, como testamento particular, desde que lido e assinado na presença de pelo menos três testemunhas, que também assinam. Depois do óbito, precisa ser confirmado em juízo.

Posso deserdar um herdeiro apenas porque quero?

Não. A deserdação de herdeiro necessário exige uma das causas previstas em lei, declarada expressamente no testamento, e a causa precisa ser provada depois.

Testamento evita inventário?

Não. O testamento organiza a vontade, mas os bens ainda precisam ser transmitidos por inventário, judicial ou, em certos casos, em cartório.

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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.

Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.
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