O testamento é o ato pelo qual uma pessoa define, para depois da morte, o destino de parte ou de todo o seu patrimônio e outras disposições pessoais. Em Brasília/DF, a Dra. Kelli Monteiro orienta a elaboração do testamento, a escolha da forma e o cumprimento dele após o falecimento, dentro dos limites da lei.
- Toda pessoa capaz, a partir dos 16 anos e com pleno discernimento, pode fazer testamento (Código Civil, arts. 1.857 e 1.860).
- Havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, o testamento só alcança metade da herança (art. 1.789).
- O Código Civil prevê três formas ordinárias: público, cerrado e particular (art. 1.862), cada uma com número próprio de testemunhas.
- O testamento pode ser mudado ou revogado a qualquer tempo (arts. 1.858 e 1.969).
- Após o falecimento, o testamento passa por ação judicial de cumprimento antes do inventário (CPC, arts. 735 a 737).
- Com autorização do juiz e consenso, a partilha pode depois ser feita em cartório (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B).

Para que serve um testamento?
O testamento serve para definir, em vida, o que acontecerá com bens e outras questões pessoais depois do falecimento. Sem ele, a herança segue apenas a ordem prevista na lei.
O testamento não transfere bens em vida. O testador continua dono de tudo e pode vender, doar ou usar os bens normalmente; as disposições só produzem efeitos com o falecimento.
Ele pode conter disposições patrimoniais e não patrimoniais. As disposições não patrimoniais são válidas mesmo que o testamento trate só delas (Código Civil, art. 1.857, § 2º). Entre os usos mais comuns estão:
- destinar a parte disponível a um filho, ao cônjuge, a outra pessoa ou a uma instituição;
- deixar um bem específico a alguém (legado);
- indicar a composição dos quinhões, respeitada a legítima;
- nomear testamenteiro para cumprir as disposições (art. 1.976);
- instituir cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade, com justa causa quando recaírem sobre a legítima (art. 1.848).
Para disposições de pouco valor, como o próprio enterro ou objetos de uso pessoal, a lei admite o codicilo, um escrito particular datado e assinado (art. 1.881).
Quanto do patrimônio pode ir para o testamento?
Se houver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), o testamento alcança apenas metade da herança, a parte disponível (Código Civil, arts. 1.789 e 1.845). Sem eles, é possível dispor de todo o patrimônio (art. 1.857).
A meação do cônjuge ou companheiro, que é a parte dele no patrimônio comum conforme o regime de bens, não integra a herança e fica fora desse cálculo. Por isso, o regime de bens precisa ser analisado antes de redigir o testamento.
Irmãos, sobrinhos e tios são herdeiros, mas não necessários. Para excluí-los, basta dispor do patrimônio sem contemplá-los (art. 1.850).
Disposições que ultrapassam a parte disponível não anulam o testamento inteiro: elas são reduzidas até o limite legal (art. 1.967). O cálculo da parte disponível, com meação, dívidas e doações anteriores, está explicado em testamento e parte disponível.
Quais são as formas de testamento?
O Código Civil prevê três formas ordinárias (art. 1.862). A escolha considera segurança, sigilo e facilidade de cumprimento.
| Forma | Como é feito | Testemunhas | Ponto de atenção |
|---|---|---|---|
| Público | Escrito pelo tabelião no livro de notas, conforme as declarações do testador, e lido em voz alta | Duas (art. 1.864) | Fica arquivado no cartório e é informado à central nacional de testamentos |
| Cerrado | Escrito pelo testador ou a seu pedido, entregue fechado ao tabelião, que lavra o auto de aprovação | Duas (art. 1.868) | Conteúdo sigiloso; se o testador o abrir ou dilacerar, ou consentir nisso, considera-se revogado (art. 1.972) |
| Particular | Escrito pelo próprio testador, à mão ou por meio mecânico, e lido às testemunhas | Ao menos três (art. 1.876) | Depende da confirmação judicial das testemunhas após o óbito |
Na prática, o testamento público costuma oferecer mais segurança quanto à forma e à localização do documento, porque fica registrado no tabelionato.

Quem pode fazer testamento e quais cuidados evitam problemas?
Podem testar os maiores de 16 anos que tenham pleno discernimento no momento do ato (Código Civil, art. 1.860). O testamento é personalíssimo: ninguém pode fazê-lo em nome de outra pessoa (art. 1.858).
Alguns cuidados reduzem o risco de discussão futura:
- Forma correta: cada modalidade tem requisitos essenciais; falhas de forma podem invalidar o ato.
- Respeito à legítima: disposições acima da parte disponível serão reduzidas (art. 1.967).
- Atualização: o nascimento ou o conhecimento posterior de um descendente pode romper o testamento (art. 1.973).
- Justa causa: cláusulas restritivas sobre a legítima precisam de justa causa declarada (art. 1.848).
- Coerência com outros atos: doações, seguros e o regime de bens devem conversar com o testamento.
O testamento pode ser revogado ou substituído a qualquer tempo, pelo mesmo modo e forma em que pode ser feito (art. 1.969).
Como é feito um testamento público em cartório?
O testamento público é a forma mais usada. O roteiro abaixo é uma visão geral, e cada tabelionato pode ter exigências próprias de documentos.
- Conversa inicial: levantamento da família, do regime de bens, do patrimônio e dos objetivos do testador.
- Verificação dos limites: cálculo aproximado da legítima e da parte disponível.
- Minuta: redação das disposições com linguagem clara, para evitar dúvidas de interpretação.
- Agendamento no tabelionato: envio da minuta e dos documentos pessoais do testador e das testemunhas.
- Lavratura: o tabelião escreve o testamento, lê em voz alta ao testador e a duas testemunhas, e todos assinam (art. 1.864).
- Guarda e revisão: o testador recebe o traslado e revisa o documento quando houver mudanças relevantes.
O testamento integra, muitas vezes, um plano mais amplo. Veja Planejamento Sucessório em Brasília.
O que acontece com o testamento depois do falecimento?
Depois do falecimento, o testamento precisa ser apresentado ao juiz para registro e cumprimento antes da partilha. Só então os herdeiros seguem para o inventário.
- Localização: testamentos públicos e aprovações de testamentos cerrados são informados ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo da CENSEC (Provimento CNJ 149/2023, art. 265).
- Cumprimento: o cerrado é aberto pelo juiz; o público tem o cumprimento pedido com a certidão; o particular depende de confirmação judicial, com oitiva do Ministério Público (CPC, arts. 735 a 737).
- Inventário: com sentença que autorize expressamente e consenso entre todos, a partilha pode ser feita em cartório (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B). Se o testamento reconhecer filho ou tiver outra declaração irrevogável, o inventário será judicial.
O testamenteiro, nomeado no testamento ou pelo juiz, cumpre as disposições e presta contas em juízo do que recebeu e gastou (CPC, art. 735, §§ 3º a 5º).
O passo a passo dessa etapa está em inventário extrajudicial com testamento.
Como funciona em Brasília/DF
Em Brasília, testamentos públicos e cerrados são feitos nos tabelionatos de notas. O testador pode escolher o cartório de sua preferência.
- Tabelionatos de notas: lavram o testamento público e aprovam o testamento cerrado, com envio das informações à CENSEC.
- TJDFT: a ação de abertura, registro e cumprimento tramita, em regra, no foro do último domicílio do falecido (CPC, art. 48): em Brasília, nas Varas de Órfãos e Sucessões; em outras circunscrições, nas Varas de Família e de Órfãos e Sucessões.
- MPDFT: é ouvido antes do registro e do cumprimento do testamento (CPC, art. 735, § 2º).
Quem mora fora do DF, mas tem bens em Brasília, pode fazer o testamento no local onde reside; a orientação pode ser feita online.
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
