Herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845 do Código Civil). Quando existe pelo menos um deles, metade da herança forma a legítima, que pertence a eles por lei (art. 1.846). Por isso, quem tem filhos, pais vivos ou cônjuge só pode dispor livremente, em testamento, da outra metade.
- São herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge, conforme o art. 1.845 do Código Civil.
- A legítima corresponde à metade dos bens da herança e pertence aos herdeiros necessários de pleno direito (art. 1.846).
- A legítima é calculada sobre os bens existentes na data do falecimento, descontadas dívidas e despesas de funeral, somando-se o valor das doações sujeitas à colação (art. 1.847).
- A meação do cônjuge ou companheiro não é herança: ela é separada antes do cálculo da legítima.
- Doações feitas em vida a descendentes, em regra, precisam ser trazidas à colação no inventário para igualar as legítimas (art. 2.002).
- Irmãos, sobrinhos e tios são herdeiros legítimos, mas não necessários: podem ser excluídos por testamento (art. 1.850).

Quem são os herdeiros necessários?
Herdeiros necessários são as pessoas que a lei protege com uma parte mínima da herança. O art. 1.845 do Código Civil é direto: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”
- Descendentes: filhos, netos e bisnetos. Os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (art. 1.833).
- Ascendentes: pais e avós, chamados quando não há descendentes (art. 1.836).
- Cônjuge: herda em concorrência com descendentes ou ascendentes, conforme o regime de bens, ou sozinho, na falta deles (arts. 1.829 e 1.838).
Ser herdeiro necessário não significa receber sempre. O cônjuge, por exemplo, só tem direito sucessório se, na data da morte, o casal não estava separado judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos, com a ressalva prevista no art. 1.830.
Irmãos, sobrinhos, tios e primos são herdeiros colaterais. Eles herdam na falta das classes anteriores, mas não são necessários. Para excluí-los, basta que o testador disponha do patrimônio sem contemplá-los (art. 1.850).
O que é a legítima?
A legítima é a metade da herança reservada por lei aos herdeiros necessários. Segundo o art. 1.846, ela lhes pertence “de pleno direito”.
A outra metade é chamada de parte disponível. É sobre ela que a pessoa pode fazer testamento em favor de quem quiser, inclusive de um dos próprios herdeiros necessários. O art. 1.789 confirma a regra: havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança.
O herdeiro necessário que recebe a parte disponível ou um legado não perde o direito à legítima (art. 1.849). Assim, é possível beneficiar um filho com a parte disponível sem prejudicar a quota dele na legítima.
As formas de testamento e os cuidados com a parte disponível estão em testamento e parte disponível.
Companheiro em união estável é herdeiro necessário?
O texto do art. 1.845 menciona apenas o cônjuge. Em 2017, porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 878.694 (Tema 809 da repercussão geral), declarou inconstitucional a diferença de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros e determinou a aplicação do art. 1.829 também à união estável.
A partir dessa decisão, o companheiro passou a herdar nas mesmas condições do cônjuge. A inclusão expressa do companheiro no rol de herdeiros necessários, contudo, ainda gera debate jurídico. Quem vive em união estável e pretende fazer testamento deve analisar esse ponto com cuidado.
A formalização da união também importa. Veja como comprovar união estável em Brasília.
Como calcular a legítima?
O cálculo segue o art. 1.847 do Código Civil: parte-se do valor dos bens existentes na data do falecimento, abatem-se as dívidas e as despesas do funeral e, em seguida, soma-se o valor dos bens sujeitos à colação.
Passo a passo
- Se o falecido era casado ou vivia em união estável, separar a meação do cônjuge ou companheiro, conforme o regime de bens. A meação não é herança.
- Somar os bens que efetivamente compõem a herança.
- Abater as dívidas do falecido e as despesas do funeral.
- Dividir o resultado por dois: uma metade é a legítima, a outra é a parte disponível.
- Considerar as doações sujeitas à colação, que são computadas na parte indisponível sem aumentar a disponível (art. 2.002, parágrafo único).
Exemplo numérico simplificado
Uma pessoa viúva deixa dois filhos e bens de R$ 900.000,00. As dívidas e despesas de funeral somam R$ 100.000,00. Não houve doações em vida.
| Etapa | Valor |
|---|---|
| Bens existentes na data do óbito | R$ 900.000,00 |
| (-) Dívidas e despesas de funeral | R$ 100.000,00 |
| Herança líquida | R$ 800.000,00 |
| Legítima (metade) | R$ 400.000,00 |
| Parte disponível (metade) | R$ 400.000,00 |
| Legítima de cada filho | R$ 200.000,00 |
Se essa pessoa tivesse deixado testamento destinando toda a parte disponível a um terceiro, cada filho ainda receberia, no mínimo, R$ 200.000,00. O exemplo é didático: casos reais envolvem avaliação dos bens, regime de bens e concorrência do cônjuge.

O que é colação e por que ela afeta a legítima?
Colação é o dever de o descendente informar, no inventário, o valor das doações que recebeu em vida do falecido. O objetivo é igualar as legítimas (art. 2.002 do Código Civil). Quem omite a doação pode responder por sonegação.
A lógica é simples: em regra, a doação de pais para filhos é tratada como adiantamento de herança. Se um filho recebeu um apartamento em vida, esse valor será considerado na hora de dividir a legítima entre os irmãos.
- A colação também alcança o cônjuge sobrevivente e o donatário que já não tem mais o bem doado (art. 2.003).
- O valor a ser conferido é, em regra, o atribuído no ato da doação (art. 2.004).
- O doador pode dispensar a colação, determinando que a doação saia da parte disponível, desde que não a exceda (art. 2.005). A dispensa pode constar do próprio ato de doação ou de testamento (art. 2.006).
Doações e outros instrumentos de organização do patrimônio são analisados em instrumentos de planejamento sucessório.
O que acontece se a legítima não for respeitada?
O excesso pode ser reduzido. A lei não anula automaticamente o testamento ou a doação, mas ajusta o que ultrapassou o limite.
- Testamento: as disposições que excederem a parte disponível são reduzidas aos limites dela (art. 1.967).
- Doação em vida: são sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso em relação ao que o doador poderia dispor no momento da liberalidade (art. 2.007).
- Cláusulas sobre a legítima: o testador só pode impor inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima se houver justa causa declarada no testamento (art. 1.848).
Na prática, esses conflitos costumam surgir no inventário, quando os herdeiros comparam o que cada um recebeu. Por isso, organizar documentos de doações e avaliar o patrimônio com antecedência ajuda a evitar disputas.
Como funciona em Brasília/DF?
As regras da legítima são federais e valem igualmente no Distrito Federal. O que muda localmente é o procedimento e a tributação.
- A partilha que respeita a legítima é feita no inventário, judicial (varas do TJDFT) ou extrajudicial (tabelionatos de notas), conforme o caso.
- No DF, doações e transmissões por herança estão sujeitas ao ITCD, regulado pela Lei distrital 3.804/2006. Doar em vida não elimina o imposto: ele incide na doação.
- Partilhas que atribuem a um herdeiro mais do que sua quota, sem compensação, podem ter reflexo tributário, pois a lei distrital presume doação no excesso não oneroso (art. 2º, § 1º, da Lei 3.804/2006).
Veja as regras do imposto em ITCD no inventário do DF em 2026.
Perguntas frequentes
Quem são os herdeiros necessários?
Pelo art. 1.845 do Código Civil, são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Eles têm direito à legítima, que corresponde à metade da herança.
Posso deixar todos os meus bens para uma só pessoa se tenho filhos?
Não. Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança (art. 1.789). A outra metade é a legítima dos herdeiros necessários.
Irmão é herdeiro necessário?
Não. Irmãos são herdeiros colaterais. Eles podem ser excluídos da sucessão se o testador dispuser do patrimônio sem contemplá-los (art. 1.850).
A meação do cônjuge entra no cálculo da legítima?
Não. A meação pertence ao cônjuge ou companheiro por força do regime de bens e é separada antes. A legítima é calculada apenas sobre a herança.
Doação feita a um filho precisa entrar no inventário?
Em regra, sim. O descendente deve trazer à colação o valor da doação para igualar as legítimas, salvo se o doador tiver dispensado a colação dentro dos limites da parte disponível.
Companheiro em união estável tem direito à legítima?
O STF equiparou cônjuge e companheiro para fins sucessórios no Tema 809. Se o companheiro também é herdeiro necessário ainda é tema de debate, e o caso concreto deve ser analisado.
Leia também
- Testamento e parte disponível
- Instrumentos de planejamento sucessório
- Planejamento sucessório em Brasília
- Sucessões em Brasília
- ITCD no inventário do DF em 2026
Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
