Sim, é possível fazer inventário extrajudicial mesmo havendo testamento. Primeiro, o testamento precisa passar pela ação judicial de abertura, registro e cumprimento, com sentença transitada em julgado que autorize a via extrajudicial. Depois, se todos estiverem de acordo e assistidos por advogado, a partilha é feita por escritura em cartório.
- O art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024, autoriza inventário e partilha em cartório mesmo com testamento.
- É obrigatória a ação judicial de abertura, registro e cumprimento do testamento (arts. 735 a 737 do CPC), com autorização expressa do juiz em sentença transitada em julgado.
- Todos os interessados devem ser capazes, concordes e representados por advogado; havendo menor ou incapaz, aplicam-se também as regras do art. 12-A.
- Se o testamento reconhecer filho ou contiver outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário deve ser judicial.
- Testamento revogado, caduco, rompido ou inválido também exige reconhecimento por sentença transitada em julgado antes da escritura.

Pode fazer inventário extrajudicial com testamento?
Pode, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, mas o caminho tem duas etapas: uma judicial, para validar e mandar cumprir o testamento, e outra em cartório, para a partilha.
O art. 610 do Código de Processo Civil prevê que, havendo testamento, o inventário será judicial. A Resolução CNJ nº 35/2007, com o art. 12-B, passou a admitir a escritura pública desde que o testamento já tenha sido examinado pelo juiz e haja autorização expressa para seguir em cartório.
Assim, o testamento não “dispensa” o Judiciário. O que muda é que a partilha, que costuma ser a fase mais longa, pode ser feita por escritura quando há consenso.
Este artigo trata apenas do inventário com testamento. Para entender o que um testamento pode conter e os limites da parte disponível, veja testamento e parte disponível.
Quais são os requisitos do art. 12-B?
O art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007 lista cinco requisitos. Todos precisam estar presentes.
| Requisito | Inciso | Como se comprova |
|---|---|---|
| Todos os interessados representados por advogado habilitado | I | Presença e qualificação do advogado na escritura. |
| Autorização expressa do juízo sucessório, em sentença transitada em julgado, na ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz | II | Cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado. |
| Todos os interessados capazes e concordes | III | Declarações na escritura e documentos pessoais. |
| Havendo menor ou incapaz, observância do art. 12-A | IV | Partilha em parte ideal e manifestação favorável do Ministério Público. |
| Testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco reconhecido por sentença transitada em julgado | V | Sentença na ação de abertura e cumprimento. |
Junto com o pedido de escritura, deve ser apresentada a certidão do testamento (art. 12-B, § 1º). O tabelião analisa o conteúdo antes de lavrar o ato.
Quando há herdeiro menor ou incapaz, o inciso IV remete às regras específicas do art. 12-A. Esse tema está detalhado em inventário com herdeiro menor após a Resolução 571.
Como funciona a abertura e o cumprimento do testamento?
É um procedimento de jurisdição voluntária no qual o juiz verifica a regularidade formal do testamento, ouve o Ministério Público e determina seu registro e cumprimento. O rito varia conforme o tipo de testamento.
Testamento público
Qualquer interessado apresenta o traslado ou a certidão do testamento lavrado no tabelionato e pede ao juiz que ordene o cumprimento (CPC, art. 736).
Testamento cerrado
O juiz recebe o testamento lacrado e, se não houver vício externo que indique nulidade ou falsidade, o abre e manda ler na presença de quem o apresentou. Ouvido o Ministério Público, determina registro, arquivamento e cumprimento (CPC, art. 735).
Testamento particular
A publicação pode ser pedida pelo herdeiro, legatário ou testamenteiro. Os herdeiros que não pediram são intimados e, verificados os requisitos legais e ouvido o Ministério Público, o juiz confirma o testamento (CPC, art. 737). As testemunhas podem ser chamadas a confirmá-lo (Código Civil, art. 1.878).
Para usar a via extrajudicial depois, a petição deve pedir expressamente a autorização para inventário e partilha por escritura pública. Sem essa autorização na sentença, o art. 12-B não se aplica.

Quando a escritura fica proibida mesmo com autorização?
A escritura fica vedada quando o testamento contém reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável. Nesse caso, o inventário deve ser feito obrigatoriamente pela via judicial (art. 12-B, § 1º).
O motivo é que essas declarações produzem efeitos pessoais e permanentes, que exigem controle judicial mais amplo.
Outras situações também levam ao inventário judicial:
- algum herdeiro, legatário ou o cônjuge discorda da partilha;
- há discussão sobre a validade do testamento ou sobre a interpretação de cláusulas;
- as disposições parecem ultrapassar a parte disponível e alguém pede redução;
- o tabelião tem dúvida sobre o cabimento da escritura e a submete ao juízo de registros públicos (art. 12-B, § 2º).
O testamento também não pode ser “ignorado” por acordo entre herdeiros. Se ele foi julgado válido e eficaz, suas disposições precisam ser respeitadas na partilha.
Passo a passo: do testamento à escritura
- Buscar o testamento: pesquisa na CENSEC e obtenção da certidão ou do original.
- Ajuizar a ação de abertura, registro e cumprimento: no foro do último domicílio do falecido (CPC, art. 48), pedindo autorização para a via extrajudicial.
- Aguardar o trânsito em julgado: a sentença precisa estar definitiva.
- Organizar documentos e tributos: certidões pessoais e dos bens, levantamento de dívidas e apuração do ITCD. Veja o checklist de documentos.
- Elaborar a minuta da partilha: respeitando as disposições do testamento e a legítima dos herdeiros necessários.
- Lavrar a escritura: com todos os interessados e seus advogados, apresentando a certidão do testamento e a sentença.
- Registrar: levar a escritura ao Registro de Imóveis, Detran, bancos e demais órgãos.
Se o testamento nomeou testamenteiro, ele assina o termo e deve cumprir as disposições testamentárias, prestando contas em juízo (CPC, art. 735, §§ 3º e 5º).
Erros comuns nesse caminho
- ajuizar a ação de cumprimento sem pedir expressamente a autorização para a via extrajudicial;
- levar a sentença ao cartório antes do trânsito em julgado;
- não verificar se o testamento contém reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável;
- deixar de chamar legatários e o testamenteiro para a escritura, quando são interessados;
- montar uma partilha que contraria o testamento ou avança sobre a legítima.
Cada um desses pontos pode fazer o tabelião recusar a escritura ou levar a dúvida ao juiz, o que atrasa todo o procedimento.
Como saber se a pessoa deixou testamento?
A consulta é feita na Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), que mantém o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) com testamentos públicos e aprovações de testamentos cerrados informados pelos cartórios.
Após o falecimento, a certidão do testamento pode ser fornecida a quem apresentar a certidão de óbito, conforme o Código Nacional de Normas do CNJ.
Testamentos particulares não passam por cartório e, por isso, não aparecem nessa busca. Vale procurar entre os documentos pessoais do falecido e perguntar a pessoas próximas.
A existência ou não de testamento deve ser declarada na escritura de inventário (art. 21 da Resolução CNJ nº 35/2007). Omitir essa informação pode gerar problemas sérios depois.
Como funciona em Brasília/DF
No Distrito Federal, a ação de abertura e cumprimento de testamento tramita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), na vara com competência para sucessões da circunscrição do último domicílio do falecido.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) é ouvido no procedimento. Depois do trânsito em julgado, a escritura pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas, já que a escolha é livre.
O ITCD é devido ao Distrito Federal quanto aos imóveis situados no DF e, em relação a bens móveis, conforme o domicílio do falecido (Constituição Federal, art. 155, § 1º). Veja mais em ITCD no inventário no DF.
Perguntas frequentes
Ter testamento obriga o inventário judicial do começo ao fim?
Não necessariamente. Após a ação de abertura e cumprimento, com autorização expressa e trânsito em julgado, a partilha pode ser feita em cartório se todos concordarem.
Os herdeiros podem combinar uma divisão diferente da prevista no testamento?
O testamento válido e eficaz deve ser cumprido. Ajustes entre herdeiros precisam respeitar suas disposições, os direitos dos legatários e a legítima, e podem exigir análise judicial.
O testamento particular também permite inventário em cartório?
Sim, desde que seja confirmado judicialmente na forma do art. 737 do CPC e a sentença autorize expressamente a via extrajudicial.
E se o testamento reconhecer um filho?
Nesse caso, a escritura fica vedada e o inventário deve ser feito pela via judicial, conforme o art. 12-B, § 1º, da Resolução CNJ nº 35/2007.
O testamento revogado impede o inventário em cartório?
Não impede, mas a revogação, caducidade, rompimento ou invalidade deve ser reconhecida por sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento.
Quanto tempo leva todo o procedimento?
Depende da agenda da vara, da manifestação do Ministério Público e da organização dos documentos. Não há prazo fixo, mas documentação completa costuma evitar atrasos.
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.