Atualizado em 28/09/2026

Inventário extrajudicial com testamento: quando pode ser feito?

Em resumoDesde a Resolução CNJ nº 571/2024, inventário e partilha consensuais podem ser feitos extrajudicialmente mesmo havendo testamento, desde que cumpridos requisitos como autorização do juízo sucessório após abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz.

Sim, é possível fazer inventário extrajudicial mesmo havendo testamento. Primeiro, o testamento precisa passar pela ação judicial de abertura, registro e cumprimento, com sentença transitada em julgado que autorize a via extrajudicial. Depois, se todos estiverem de acordo e assistidos por advogado, a partilha é feita por escritura em cartório.

Resumo rápido

  • O art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024, autoriza inventário e partilha em cartório mesmo com testamento.
  • É obrigatória a ação judicial de abertura, registro e cumprimento do testamento (arts. 735 a 737 do CPC), com autorização expressa do juiz em sentença transitada em julgado.
  • Todos os interessados devem ser capazes, concordes e representados por advogado; havendo menor ou incapaz, aplicam-se também as regras do art. 12-A.
  • Se o testamento reconhecer filho ou contiver outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário deve ser judicial.
  • Testamento revogado, caduco, rompido ou inválido também exige reconhecimento por sentença transitada em julgado antes da escritura.
Testamento em envelope lacrado sobre escrivaninha, tema de inventário extrajudicial com testamento

Pode fazer inventário extrajudicial com testamento?

Pode, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, mas o caminho tem duas etapas: uma judicial, para validar e mandar cumprir o testamento, e outra em cartório, para a partilha.

O art. 610 do Código de Processo Civil prevê que, havendo testamento, o inventário será judicial. A Resolução CNJ nº 35/2007, com o art. 12-B, passou a admitir a escritura pública desde que o testamento já tenha sido examinado pelo juiz e haja autorização expressa para seguir em cartório.

Assim, o testamento não “dispensa” o Judiciário. O que muda é que a partilha, que costuma ser a fase mais longa, pode ser feita por escritura quando há consenso.

Este artigo trata apenas do inventário com testamento. Para entender o que um testamento pode conter e os limites da parte disponível, veja testamento e parte disponível.

Quais são os requisitos do art. 12-B?

O art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007 lista cinco requisitos. Todos precisam estar presentes.

RequisitoIncisoComo se comprova
Todos os interessados representados por advogado habilitadoIPresença e qualificação do advogado na escritura.
Autorização expressa do juízo sucessório, em sentença transitada em julgado, na ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficazIICópia da sentença e certidão de trânsito em julgado.
Todos os interessados capazes e concordesIIIDeclarações na escritura e documentos pessoais.
Havendo menor ou incapaz, observância do art. 12-AIVPartilha em parte ideal e manifestação favorável do Ministério Público.
Testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco reconhecido por sentença transitada em julgadoVSentença na ação de abertura e cumprimento.

Junto com o pedido de escritura, deve ser apresentada a certidão do testamento (art. 12-B, § 1º). O tabelião analisa o conteúdo antes de lavrar o ato.

Quando há herdeiro menor ou incapaz, o inciso IV remete às regras específicas do art. 12-A. Esse tema está detalhado em inventário com herdeiro menor após a Resolução 571.

Como funciona a abertura e o cumprimento do testamento?

É um procedimento de jurisdição voluntária no qual o juiz verifica a regularidade formal do testamento, ouve o Ministério Público e determina seu registro e cumprimento. O rito varia conforme o tipo de testamento.

Testamento público

Qualquer interessado apresenta o traslado ou a certidão do testamento lavrado no tabelionato e pede ao juiz que ordene o cumprimento (CPC, art. 736).

Testamento cerrado

O juiz recebe o testamento lacrado e, se não houver vício externo que indique nulidade ou falsidade, o abre e manda ler na presença de quem o apresentou. Ouvido o Ministério Público, determina registro, arquivamento e cumprimento (CPC, art. 735).

Testamento particular

A publicação pode ser pedida pelo herdeiro, legatário ou testamenteiro. Os herdeiros que não pediram são intimados e, verificados os requisitos legais e ouvido o Ministério Público, o juiz confirma o testamento (CPC, art. 737). As testemunhas podem ser chamadas a confirmá-lo (Código Civil, art. 1.878).

Para usar a via extrajudicial depois, a petição deve pedir expressamente a autorização para inventário e partilha por escritura pública. Sem essa autorização na sentença, o art. 12-B não se aplica.

Martelo de juiz e escritura sobre a mesa, etapa judicial do testamento antes do inventário em cartório

Quando a escritura fica proibida mesmo com autorização?

A escritura fica vedada quando o testamento contém reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável. Nesse caso, o inventário deve ser feito obrigatoriamente pela via judicial (art. 12-B, § 1º).

O motivo é que essas declarações produzem efeitos pessoais e permanentes, que exigem controle judicial mais amplo.

Outras situações também levam ao inventário judicial:

  • algum herdeiro, legatário ou o cônjuge discorda da partilha;
  • há discussão sobre a validade do testamento ou sobre a interpretação de cláusulas;
  • as disposições parecem ultrapassar a parte disponível e alguém pede redução;
  • o tabelião tem dúvida sobre o cabimento da escritura e a submete ao juízo de registros públicos (art. 12-B, § 2º).

O testamento também não pode ser “ignorado” por acordo entre herdeiros. Se ele foi julgado válido e eficaz, suas disposições precisam ser respeitadas na partilha.

Passo a passo: do testamento à escritura

  1. Buscar o testamento: pesquisa na CENSEC e obtenção da certidão ou do original.
  2. Ajuizar a ação de abertura, registro e cumprimento: no foro do último domicílio do falecido (CPC, art. 48), pedindo autorização para a via extrajudicial.
  3. Aguardar o trânsito em julgado: a sentença precisa estar definitiva.
  4. Organizar documentos e tributos: certidões pessoais e dos bens, levantamento de dívidas e apuração do ITCD. Veja o checklist de documentos.
  5. Elaborar a minuta da partilha: respeitando as disposições do testamento e a legítima dos herdeiros necessários.
  6. Lavrar a escritura: com todos os interessados e seus advogados, apresentando a certidão do testamento e a sentença.
  7. Registrar: levar a escritura ao Registro de Imóveis, Detran, bancos e demais órgãos.

Se o testamento nomeou testamenteiro, ele assina o termo e deve cumprir as disposições testamentárias, prestando contas em juízo (CPC, art. 735, §§ 3º e 5º).

Erros comuns nesse caminho

  • ajuizar a ação de cumprimento sem pedir expressamente a autorização para a via extrajudicial;
  • levar a sentença ao cartório antes do trânsito em julgado;
  • não verificar se o testamento contém reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável;
  • deixar de chamar legatários e o testamenteiro para a escritura, quando são interessados;
  • montar uma partilha que contraria o testamento ou avança sobre a legítima.

Cada um desses pontos pode fazer o tabelião recusar a escritura ou levar a dúvida ao juiz, o que atrasa todo o procedimento.

Como saber se a pessoa deixou testamento?

A consulta é feita na Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), que mantém o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) com testamentos públicos e aprovações de testamentos cerrados informados pelos cartórios.

Após o falecimento, a certidão do testamento pode ser fornecida a quem apresentar a certidão de óbito, conforme o Código Nacional de Normas do CNJ.

Testamentos particulares não passam por cartório e, por isso, não aparecem nessa busca. Vale procurar entre os documentos pessoais do falecido e perguntar a pessoas próximas.

A existência ou não de testamento deve ser declarada na escritura de inventário (art. 21 da Resolução CNJ nº 35/2007). Omitir essa informação pode gerar problemas sérios depois.

Como funciona em Brasília/DF

No Distrito Federal, a ação de abertura e cumprimento de testamento tramita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), na vara com competência para sucessões da circunscrição do último domicílio do falecido.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) é ouvido no procedimento. Depois do trânsito em julgado, a escritura pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas, já que a escolha é livre.

O ITCD é devido ao Distrito Federal quanto aos imóveis situados no DF e, em relação a bens móveis, conforme o domicílio do falecido (Constituição Federal, art. 155, § 1º). Veja mais em ITCD no inventário no DF.

Perguntas frequentes

Ter testamento obriga o inventário judicial do começo ao fim?

Não necessariamente. Após a ação de abertura e cumprimento, com autorização expressa e trânsito em julgado, a partilha pode ser feita em cartório se todos concordarem.

Os herdeiros podem combinar uma divisão diferente da prevista no testamento?

O testamento válido e eficaz deve ser cumprido. Ajustes entre herdeiros precisam respeitar suas disposições, os direitos dos legatários e a legítima, e podem exigir análise judicial.

O testamento particular também permite inventário em cartório?

Sim, desde que seja confirmado judicialmente na forma do art. 737 do CPC e a sentença autorize expressamente a via extrajudicial.

E se o testamento reconhecer um filho?

Nesse caso, a escritura fica vedada e o inventário deve ser feito pela via judicial, conforme o art. 12-B, § 1º, da Resolução CNJ nº 35/2007.

O testamento revogado impede o inventário em cartório?

Não impede, mas a revogação, caducidade, rompimento ou invalidade deve ser reconhecida por sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento.

Quanto tempo leva todo o procedimento?

Depende da agenda da vara, da manifestação do Ministério Público e da organização dos documentos. Não há prazo fixo, mas documentação completa costuma evitar atrasos.

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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.

Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.
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