Brasília e Distrito Federal

Locação e Despejo em Brasília

Orientação a locadores e inquilinos em Brasília/DF: contrato, garantia, venda do imóvel alugado, retomada e ação de despejo no TJDFT, conforme a Lei 8.245/1991.

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Em resumoOrientação a locadores e inquilinos em Brasília/DF: contrato, garantia, venda do imóvel alugado, retomada e ação de despejo no TJDFT, conforme a Lei 8.245/1991.

A Dra. Kelli Monteiro orienta locadores e inquilinos em Brasília/DF em todas as fases da locação de imóvel: contrato, garantias, reajuste, venda do imóvel alugado, retomada e ação de despejo. O trabalho segue a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) e prioriza a solução negociada, com atendimento presencial ou online.

Resumo rápido

  • O contrato de locação admite uma única garantia: caução, fiança, seguro-fiança ou cessão de quotas de fundo de investimento.
  • Na locação residencial, contratos de 30 meses ou mais facilitam a retomada ao fim do prazo.
  • Durante o prazo contratado, o locador não pode reaver o imóvel, salvo nas hipóteses da lei.
  • Para retomar o imóvel, o locador precisa da ação de despejo; não há despejo por conta própria.
  • O inquilino também tem direitos: preferência na compra, purgação da mora e prazos para desocupar.
Porta de madeira de apartamento em corredor de prédio residencial, com capacho à frente

O que a assessoria em locação faz?

A assessoria ajuda a montar uma locação equilibrada e, quando surge o problema, a escolher a medida correta. Grande parte dos conflitos nasce de contratos mal redigidos ou de providências tomadas fora da lei.

Para o locador, o trabalho inclui a redação do contrato, a escolha da garantia, notificações, cobrança e a ação de despejo quando necessária.

Para o inquilino, inclui a revisão do contrato antes de assinar, a orientação sobre devolução antecipada, direito de preferência, vistoria de saída e defesa em ação de despejo.

Esta página trata de locações de imóveis urbanos, residenciais e comerciais. Locações por temporada e comerciais têm regras próprias, que são indicadas quando o caso exige.

O que o contrato de locação precisa prever?

Um bom contrato define prazo, valor, reajuste, encargos, garantia e o estado do imóvel. Alguns pontos têm efeito direto sobre a possibilidade de retomada.

  • Prazo: na locação residencial por escrito com prazo igual ou superior a 30 meses, o contrato termina ao fim do prazo, sem necessidade de notificação (art. 46). Com prazo menor, ele se prorroga por prazo indeterminado e a retomada fica restrita às hipóteses do art. 47.
  • Garantia única: a lei admite caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, e proíbe, sob pena de nulidade, mais de uma no mesmo contrato (art. 37).
  • Encargos: quem paga IPTU, TLP, condomínio ordinário e contas de consumo. Despesas extraordinárias de condomínio cabem ao locador (art. 22, X).
  • Vistoria: laudo de entrada com fotos, que será comparado na saída.
  • Vigência em caso de venda: cláusula que mantém a locação se o imóvel for vendido, a ser averbada na matrícula (art. 8º).
  • Prazo acima de 10 anos: depende de consentimento do cônjuge (art. 3º).

O que acontece durante a locação?

Durante o contrato, cada parte tem deveres definidos na lei, e alguns eventos exigem atenção especial.

  • Deveres do locador (art. 22): entregar o imóvel em condições de uso, garantir o uso pacífico, responder por vícios anteriores à locação e fornecer recibo discriminado dos valores pagos.
  • Deveres do inquilino (art. 23): pagar em dia, usar o imóvel conforme o contrato, restituí-lo no estado em que recebeu, salvo o desgaste normal, e reparar danos que causar.
  • Devolução antecipada: durante o prazo, o locador não pode retomar o imóvel, mas o inquilino pode devolvê-lo pagando a multa pactuada (art. 4º).
  • Venda do imóvel: o inquilino tem preferência para comprar em igualdade de condições (art. 27). O comprador pode denunciar a locação com 90 dias para desocupação, salvo cláusula de vigência averbada (art. 8º).
  • Troca de garantia: em casos como morte ou insolvência do fiador, o locador pode exigir nova garantia (art. 40).
Sala de apartamento em mudança, com caixas de papelão empilhadas e sofá coberto por lençol

Quando o locador pode retomar o imóvel?

O locador pode retomar o imóvel nas hipóteses previstas na Lei do Inquilinato. Em todas elas, se o inquilino não sair voluntariamente, o caminho é a ação de despejo (art. 5º).

A locação pode ser desfeita, entre outros casos, por mútuo acordo, por infração legal ou contratual, por falta de pagamento do aluguel e encargos e para reparações urgentes determinadas pelo poder público (art. 9º).

Em algumas situações, a lei permite liminar para desocupação em 15 dias, sem ouvir antes a outra parte, mediante caução equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º). A tabela resume os fundamentos mais comuns:

Fundamento da retomadaBase legalCabe liminar?
Falta de pagamento em contrato sem garantia (ou com garantia extinta)Arts. 9º, III, e 59, § 1º, IXSim, com caução
Falta de pagamento em contrato com garantiaArts. 9º, III, e 62Não por esse fundamento
Descumprimento de acordo escrito de desocupação, com duas testemunhas e prazo mínimo de 6 mesesArt. 59, § 1º, ISim, com caução
Fim do prazo da locação para temporada, com ação em até 30 diasArt. 59, § 1º, IIISim, com caução
Fim do prazo da locação não residencial, com ação em até 30 dias do termo ou da notificaçãoArt. 59, § 1º, VIIISim, com caução
Fim do contrato residencial de 30 meses ou maisArt. 46Não por esse fundamento
Uso próprio, de cônjuge, ascendente ou descendenteArt. 47, IIINão por esse fundamento
Locação ininterrupta por mais de 5 anosArt. 47, VNão por esse fundamento

Nas locações por prazo indeterminado, o locador pode denunciar o contrato por escrito, com 30 dias para desocupação, nas hipóteses em que a lei permite a denúncia vazia (art. 57 e art. 46, § 2º).

Como funciona a ação de despejo?

A ação de despejo é o único meio legal para o locador reaver o imóvel contra a vontade do inquilino. Trocar fechaduras, cortar serviços ou retirar pertences por conta própria não é permitido e pode gerar responsabilidade.

Em linhas gerais:

  1. Preparação: reunião do contrato, da garantia, das notificações e do demonstrativo de débitos, quando houver.
  2. Ajuizamento: a ação é proposta no foro do lugar do imóvel, salvo foro eleito no contrato (art. 58, II). Na falta de pagamento, pode ser cumulada com a cobrança dos aluguéis e acessórios (art. 62, I).
  3. Purgação da mora: na falta de pagamento, o inquilino e o fiador podem evitar a rescisão depositando o débito atualizado em 15 dias da citação (art. 62, II). O benefício não vale se já tiver sido usado nos 24 meses anteriores à ação.
  4. Sentença e desocupação: julgado procedente o pedido, o mandado fixa, em regra, 30 dias para desocupação voluntária, reduzidos a 15 dias em certas hipóteses (art. 63).

Os recursos contra a sentença têm, em regra, efeito somente devolutivo (art. 58, V). Liminar, cumulação com cobrança e prazos estão detalhados no artigo despejo por falta de pagamento.

E quem é inquilino, como se protege?

O inquilino deve procurar orientação assim que recebe uma notificação ou é citado, porque vários direitos dependem de prazo.

  • Conferir se a hipótese de retomada invocada está, de fato, prevista em lei e no contrato.
  • Avaliar a purgação da mora, quando cabível, dentro do prazo de 15 dias.
  • Exercer o direito de preferência se o imóvel for colocado à venda.
  • Documentar a entrega das chaves e a vistoria de saída para evitar cobranças indevidas.
  • Negociar prazos de desocupação ou parcelamento, quando houver interesse das duas partes.

Como funciona em Brasília/DF

No Distrito Federal, as ações de despejo tramitam nas Varas Cíveis do TJDFT, pelo processo eletrônico, na circunscrição judiciária do imóvel ou no foro eleito no contrato.

  • Juizado Especial Cível: entre as ações de despejo, só admite a de despejo para uso próprio (art. 3º, III, da Lei 9.099/1995).
  • Acordos: desocupação e pagamento podem ser negociados antes ou durante o processo, e o acordo pode ser homologado pelo juiz.
  • Tributos e taxas: IPTU e TLP são lançados pela Secretaria de Estado de Economia do DF; o contrato deve dizer quem os paga.
  • Cumprimento: o mandado de despejo é cumprido por oficial de justiça.

Locadores que moram fora do DF ou no exterior podem acompanhar todo o caso online.

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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre Locação e Despejo em Brasília

O locador pode tirar o inquilino sem ação judicial?

Não. Seja qual for o motivo do fim da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º da Lei 8.245/1991). Trocar fechaduras ou cortar serviços por conta própria não é permitido.

Posso exigir fiador e seguro-fiança no mesmo contrato?

Não. A Lei do Inquilinato proíbe, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato (art. 37, parágrafo único). O locador escolhe uma entre caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão de quotas de fundo de investimento.

Quando cabe liminar de despejo em 15 dias?

Nas hipóteses do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991, mediante caução de três meses de aluguel. Um exemplo é a falta de pagamento em contrato sem nenhuma garantia ou com garantia extinta.

O inquilino pode evitar o despejo pagando a dívida?

Em regra, sim. Na ação por falta de pagamento, o inquilino ou o fiador pode depositar o débito atualizado em 15 dias da citação (art. 62, II). O benefício não vale se já tiver sido usado nos 24 meses anteriores à ação.

O que acontece com a locação se o imóvel for vendido?

O inquilino tem preferência para comprar em igualdade de condições (art. 27). Se outro comprar, pode denunciar a locação com 90 dias para desocupação, salvo contrato por prazo determinado com cláusula de vigência averbada na matrícula (art. 8º).

O inquilino pode devolver o imóvel antes do fim do contrato?

Pode, pagando a multa pactuada (art. 4º da Lei 8.245/1991). Já o locador não pode retomar o imóvel durante o prazo contratado, salvo nas hipóteses previstas em lei.

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