A área de sucessões cuida do que acontece com o patrimônio de uma pessoa após o falecimento e de como organizar isso ainda em vida. Em Brasília/DF, a Dra. Kelli Monteiro atende famílias em inventário judicial ou em cartório, testamento e planejamento sucessório, presencialmente em Águas Claras ou online.
- Com o falecimento, a herança passa aos herdeiros, mas os bens só ficam no nome de cada um depois do inventário e da partilha.
- O inventário pode ser feito em cartório, quando há consenso e todos têm advogado, ou na Justiça, quando há conflito ou outro impedimento.
- Havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, metade da herança é reservada a eles por lei (legítima).
- O inventário deve ser aberto em até 2 meses do óbito (CPC, art. 611); no DF, o ITCD tem alíquotas de 4% a 6% sobre o quinhão de cada herdeiro.
- Testamento e planejamento sucessório organizam a transmissão em vida, dentro dos limites da lei.
- Atendimento presencial em Águas Claras (Brasília/DF) ou online, inclusive para herdeiros que moram fora do DF ou no exterior.

O que envolve o direito das sucessões?
O direito das sucessões define quem recebe o patrimônio de quem faleceu, em que proporção e por qual procedimento. Ele também regula os instrumentos que permitem organizar essa transmissão antes do falecimento.
Pelo Código Civil, a herança se transmite aos herdeiros no momento da morte (art. 1.784). Essa transmissão, porém, ainda não deixa cada bem no nome de cada herdeiro. Para registrar imóveis, transferir veículos ou movimentar contas, é preciso concluir o inventário e a partilha.
Na prática, a área reúne dois momentos diferentes:
- Depois do falecimento: inventário, partilha, pagamento do ITCD, cumprimento de testamento e regularização dos bens.
- Antes do falecimento: testamento, doações, organização de documentos e demais medidas de planejamento sucessório.
Os dois momentos se conectam. Um testamento bem feito ou um patrimônio documentado costumam simplificar o inventário que virá depois.
Quem herda quando não há testamento?
Sem testamento, a herança segue a ordem da lei: descendentes, ascendentes, cônjuge e, por último, parentes colaterais (Código Civil, art. 1.829). O cônjuge pode concorrer com descendentes ou ascendentes, a depender do regime de bens.
Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários (art. 1.845). A eles pertence metade da herança, a chamada legítima (art. 1.846). Por isso, quem tem filhos, pais vivos ou cônjuge só pode dispor livremente, em testamento ou doação, da outra metade.
O companheiro em união estável também participa da sucessão. O STF declarou inconstitucional a distinção entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios (Tema 809 da repercussão geral), o que exige atenção à prova da união e ao regime de bens.
A meação, que é a parte do cônjuge ou companheiro no patrimônio comum, não se confunde com a herança e é separada antes da divisão. Os detalhes estão no artigo sobre herdeiros necessários e legítima.
Quais serviços a área de sucessões abrange?
A área se divide em quatro frentes. Cada uma tem página própria, com requisitos, documentos e etapas.
Inventário: visão geral
Para quem é: famílias que acabaram de perder alguém ou que têm um inventário pendente há anos. O que envolve: identificar herdeiros, bens e dívidas e escolher o caminho adequado. Veja Inventário em Brasília.
Inventário extrajudicial (em cartório)
Para quem é: herdeiros que estão de acordo sobre a divisão. O que envolve: escritura pública em tabelionato de notas, com advogado. Desde 2024, é possível mesmo com herdeiro menor ou com testamento, em condições específicas. Veja Inventário Extrajudicial em Brasília.
Inventário judicial
Para quem é: famílias com desacordo, herdeiro que não colabora ou situações que o cartório não pode resolver. O que envolve: processo no TJDFT, com inventariante nomeado pelo juiz. Veja Inventário Judicial em Brasília.
Testamento e planejamento sucessório
Para quem é: quem quer organizar a transmissão do patrimônio ainda em vida. O que envolve: testamento, doações, seguro de vida e outros instrumentos, sempre respeitando a legítima. Veja Testamento em Brasília e Planejamento Sucessório em Brasília.

Qual caminho para cada situação?
A tabela indica um ponto de partida. O caminho definitivo só é definido após a análise dos documentos e da relação entre os herdeiros.
| Situação | Caminho provável | Primeiro passo |
|---|---|---|
| Falecimento recente, herdeiros de acordo | Inventário em cartório | Reunir certidões e escolher o inventariante |
| Herdeiros em desacordo ou um deles não responde | Inventário judicial | Organizar provas dos bens e do parentesco |
| Há herdeiro menor ou incapaz | Cartório, com requisitos próprios, ou Justiça | Verificar se a partilha pode ser feita em partes iguais de cada bem |
| O falecido deixou testamento | Ação de cumprimento do testamento e, depois, cartório ou Justiça | Consultar a existência de testamento na CENSEC |
| Inventário parado há anos | Retomada pela via possível | Levantar a situação atual dos bens e dos herdeiros |
| Quer organizar a sucessão em vida | Testamento ou planejamento sucessório | Mapear família, regime de bens e patrimônio |
A comparação detalhada entre as vias está no artigo inventário judicial ou extrajudicial.
Quais prazos e tributos merecem atenção?
Os dois pontos que mais geram dúvida são o prazo de abertura do inventário e o ITCD, o imposto sobre herança do Distrito Federal.
- Prazo: o inventário deve ser aberto em até 2 meses do óbito e concluído nos 12 meses seguintes, com possibilidade de prorrogação pelo juiz (CPC, art. 611). Perder o prazo não faz ninguém perder a herança, mas pode gerar encargos no imposto. Veja prazo para abrir inventário.
- ITCD no DF: as alíquotas são de 4% até R$ 1 milhão, 5% na parcela entre R$ 1 milhão e R$ 2 milhões e 6% acima disso, calculadas sobre o quinhão de cada herdeiro (Lei distrital 3.804/2006, art. 9º).
- Isenção: para óbitos em 2026, a Receita do DF reconhece isenção quando o patrimônio transmitido não ultrapassa R$ 176.080,78. O pedido é feito pelo Atendimento Virtual e não é automático.
- Cartório e imposto: desde a Resolução CNJ 695/2026, a escritura de inventário não depende da prova de pagamento prévio do ITCD, mas o imposto continua devido e o tabelião informa o fisco.
Base de cálculo, isenção e declaração estão explicadas no artigo ITCD no inventário no DF.
Como é o atendimento?
O atendimento segue um roteiro documentado, sem promessa de resultado ou de prazo.
- Primeiro contato: relato da situação familiar e envio dos documentos disponíveis.
- Diagnóstico: identificação dos herdeiros, do regime de bens, dos bens, das dívidas e de eventual testamento.
- Estratégia: explicação dos caminhos possíveis, com vantagens, riscos e documentos pendentes.
- Execução: condução do inventário em cartório ou na Justiça, da declaração do ITCD e dos registros, ou elaboração do testamento e do plano sucessório.
Herdeiros que moram em outros estados ou no exterior podem participar online e, no cartório, ser representados por procuração pública com poderes especiais (Resolução CNJ 35/2007, art. 12). Para iniciar, use a página de contato.
Como funciona em Brasília/DF
No Distrito Federal, os procedimentos de sucessão passam por três estruturas: o TJDFT, os cartórios e a Receita do DF.
- Justiça: o inventário judicial é proposto no foro do último domicílio do falecido (CPC, art. 48). Em Brasília há as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Órfãos e Sucessões; em outras circunscrições, como Águas Claras, a competência é das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões.
- Cartórios: a escritura de inventário pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas, à escolha das partes (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º). O registro dos imóveis é feito no cartório de registro de imóveis da matrícula.
- ITCD: a declaração e o pedido de isenção são feitos nos canais digitais da Receita do DF, vinculada à Secretaria de Estado de Economia.
- Ministério Público: havendo herdeiro menor ou incapaz, o MPDFT atua no processo ou se manifesta sobre a escritura.
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
Referências
- Código Civil — Lei 10.406/2002, texto compilado (Planalto)
- Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015 (Planalto)
- CNJ — Resolução 35/2007, texto compilado com as Resoluções 571/2024 e 695/2026
- Lei distrital 3.804/2006 — ITCD, texto compilado (SINJ-DF)
- Receita do DF — Solicitar isenção de ITCD sobre inventário
