Brasília e Distrito Federal

Sucessões em Brasília

Área de sucessões em Brasília/DF: inventário judicial e em cartório, testamento e planejamento sucessório, com atenção a herdeiros, prazos, ITCD e documentação.

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Em resumoÁrea de sucessões em Brasília/DF: inventário judicial e em cartório, testamento e planejamento sucessório, com atenção a herdeiros, prazos, ITCD e documentação.

A área de sucessões cuida do que acontece com o patrimônio de uma pessoa após o falecimento e de como organizar isso ainda em vida. Em Brasília/DF, a Dra. Kelli Monteiro atende famílias em inventário judicial ou em cartório, testamento e planejamento sucessório, presencialmente em Águas Claras ou online.

Resumo rápido

  • Com o falecimento, a herança passa aos herdeiros, mas os bens só ficam no nome de cada um depois do inventário e da partilha.
  • O inventário pode ser feito em cartório, quando há consenso e todos têm advogado, ou na Justiça, quando há conflito ou outro impedimento.
  • Havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, metade da herança é reservada a eles por lei (legítima).
  • O inventário deve ser aberto em até 2 meses do óbito (CPC, art. 611); no DF, o ITCD tem alíquotas de 4% a 6% sobre o quinhão de cada herdeiro.
  • Testamento e planejamento sucessório organizam a transmissão em vida, dentro dos limites da lei.
  • Atendimento presencial em Águas Claras (Brasília/DF) ou online, inclusive para herdeiros que moram fora do DF ou no exterior.
Mãos de uma família folheando álbum de fotos antigo sobre mesa com documentos

O que envolve o direito das sucessões?

O direito das sucessões define quem recebe o patrimônio de quem faleceu, em que proporção e por qual procedimento. Ele também regula os instrumentos que permitem organizar essa transmissão antes do falecimento.

Pelo Código Civil, a herança se transmite aos herdeiros no momento da morte (art. 1.784). Essa transmissão, porém, ainda não deixa cada bem no nome de cada herdeiro. Para registrar imóveis, transferir veículos ou movimentar contas, é preciso concluir o inventário e a partilha.

Na prática, a área reúne dois momentos diferentes:

  • Depois do falecimento: inventário, partilha, pagamento do ITCD, cumprimento de testamento e regularização dos bens.
  • Antes do falecimento: testamento, doações, organização de documentos e demais medidas de planejamento sucessório.

Os dois momentos se conectam. Um testamento bem feito ou um patrimônio documentado costumam simplificar o inventário que virá depois.

Quem herda quando não há testamento?

Sem testamento, a herança segue a ordem da lei: descendentes, ascendentes, cônjuge e, por último, parentes colaterais (Código Civil, art. 1.829). O cônjuge pode concorrer com descendentes ou ascendentes, a depender do regime de bens.

Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários (art. 1.845). A eles pertence metade da herança, a chamada legítima (art. 1.846). Por isso, quem tem filhos, pais vivos ou cônjuge só pode dispor livremente, em testamento ou doação, da outra metade.

O companheiro em união estável também participa da sucessão. O STF declarou inconstitucional a distinção entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios (Tema 809 da repercussão geral), o que exige atenção à prova da união e ao regime de bens.

A meação, que é a parte do cônjuge ou companheiro no patrimônio comum, não se confunde com a herança e é separada antes da divisão. Os detalhes estão no artigo sobre herdeiros necessários e legítima.

Quais serviços a área de sucessões abrange?

A área se divide em quatro frentes. Cada uma tem página própria, com requisitos, documentos e etapas.

Inventário: visão geral

Para quem é: famílias que acabaram de perder alguém ou que têm um inventário pendente há anos. O que envolve: identificar herdeiros, bens e dívidas e escolher o caminho adequado. Veja Inventário em Brasília.

Inventário extrajudicial (em cartório)

Para quem é: herdeiros que estão de acordo sobre a divisão. O que envolve: escritura pública em tabelionato de notas, com advogado. Desde 2024, é possível mesmo com herdeiro menor ou com testamento, em condições específicas. Veja Inventário Extrajudicial em Brasília.

Inventário judicial

Para quem é: famílias com desacordo, herdeiro que não colabora ou situações que o cartório não pode resolver. O que envolve: processo no TJDFT, com inventariante nomeado pelo juiz. Veja Inventário Judicial em Brasília.

Testamento e planejamento sucessório

Para quem é: quem quer organizar a transmissão do patrimônio ainda em vida. O que envolve: testamento, doações, seguro de vida e outros instrumentos, sempre respeitando a legítima. Veja Testamento em Brasília e Planejamento Sucessório em Brasília.

Edifício residencial modernista de Brasília com pilotis e árvores ao entardecer

Qual caminho para cada situação?

A tabela indica um ponto de partida. O caminho definitivo só é definido após a análise dos documentos e da relação entre os herdeiros.

SituaçãoCaminho provávelPrimeiro passo
Falecimento recente, herdeiros de acordoInventário em cartórioReunir certidões e escolher o inventariante
Herdeiros em desacordo ou um deles não respondeInventário judicialOrganizar provas dos bens e do parentesco
Há herdeiro menor ou incapazCartório, com requisitos próprios, ou JustiçaVerificar se a partilha pode ser feita em partes iguais de cada bem
O falecido deixou testamentoAção de cumprimento do testamento e, depois, cartório ou JustiçaConsultar a existência de testamento na CENSEC
Inventário parado há anosRetomada pela via possívelLevantar a situação atual dos bens e dos herdeiros
Quer organizar a sucessão em vidaTestamento ou planejamento sucessórioMapear família, regime de bens e patrimônio

A comparação detalhada entre as vias está no artigo inventário judicial ou extrajudicial.

Quais prazos e tributos merecem atenção?

Os dois pontos que mais geram dúvida são o prazo de abertura do inventário e o ITCD, o imposto sobre herança do Distrito Federal.

  • Prazo: o inventário deve ser aberto em até 2 meses do óbito e concluído nos 12 meses seguintes, com possibilidade de prorrogação pelo juiz (CPC, art. 611). Perder o prazo não faz ninguém perder a herança, mas pode gerar encargos no imposto. Veja prazo para abrir inventário.
  • ITCD no DF: as alíquotas são de 4% até R$ 1 milhão, 5% na parcela entre R$ 1 milhão e R$ 2 milhões e 6% acima disso, calculadas sobre o quinhão de cada herdeiro (Lei distrital 3.804/2006, art. 9º).
  • Isenção: para óbitos em 2026, a Receita do DF reconhece isenção quando o patrimônio transmitido não ultrapassa R$ 176.080,78. O pedido é feito pelo Atendimento Virtual e não é automático.
  • Cartório e imposto: desde a Resolução CNJ 695/2026, a escritura de inventário não depende da prova de pagamento prévio do ITCD, mas o imposto continua devido e o tabelião informa o fisco.

Base de cálculo, isenção e declaração estão explicadas no artigo ITCD no inventário no DF.

Como é o atendimento?

O atendimento segue um roteiro documentado, sem promessa de resultado ou de prazo.

  1. Primeiro contato: relato da situação familiar e envio dos documentos disponíveis.
  2. Diagnóstico: identificação dos herdeiros, do regime de bens, dos bens, das dívidas e de eventual testamento.
  3. Estratégia: explicação dos caminhos possíveis, com vantagens, riscos e documentos pendentes.
  4. Execução: condução do inventário em cartório ou na Justiça, da declaração do ITCD e dos registros, ou elaboração do testamento e do plano sucessório.

Herdeiros que moram em outros estados ou no exterior podem participar online e, no cartório, ser representados por procuração pública com poderes especiais (Resolução CNJ 35/2007, art. 12). Para iniciar, use a página de contato.

Como funciona em Brasília/DF

No Distrito Federal, os procedimentos de sucessão passam por três estruturas: o TJDFT, os cartórios e a Receita do DF.

  • Justiça: o inventário judicial é proposto no foro do último domicílio do falecido (CPC, art. 48). Em Brasília há as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Órfãos e Sucessões; em outras circunscrições, como Águas Claras, a competência é das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões.
  • Cartórios: a escritura de inventário pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas, à escolha das partes (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º). O registro dos imóveis é feito no cartório de registro de imóveis da matrícula.
  • ITCD: a declaração e o pedido de isenção são feitos nos canais digitais da Receita do DF, vinculada à Secretaria de Estado de Economia.
  • Ministério Público: havendo herdeiro menor ou incapaz, o MPDFT atua no processo ou se manifesta sobre a escritura.

Conteúdos relacionados

Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre Sucessões em Brasília

O que faz uma advogada na área de sucessões?

Orienta a família sobre quem herda e em que proporção, conduz o inventário em cartório ou na Justiça, cuida da declaração do ITCD e da regularização dos bens. Também elabora testamentos e planejamentos sucessórios dentro dos limites da lei.

Inventário sempre precisa ser feito na Justiça?

Não. Quando todos os herdeiros estão de acordo e assistidos por advogado, o inventário pode ser feito por escritura em cartório (CPC, art. 610, § 1º). Desde a Resolução CNJ 571/2024, isso é possível até com herdeiro menor ou com testamento, em condições específicas.

Qual é o prazo para abrir o inventário?

O CPC prevê 2 meses a partir do óbito para abrir o inventário e 12 meses para concluí-lo, com possibilidade de prorrogação (art. 611). O atraso não impede o inventário, mas pode gerar encargos no ITCD.

Quanto é o imposto sobre herança no DF?

O ITCD do Distrito Federal tem alíquotas progressivas de 4%, 5% e 6%, aplicadas por faixas sobre o quinhão de cada herdeiro (Lei distrital 3.804/2006, art. 9º). Para óbitos em 2026, há isenção se o patrimônio transmitido não passar de R$ 176.080,78, mediante pedido à Receita do DF.

Posso deixar meus bens para quem eu quiser?

Só em parte, se houver herdeiros necessários: descendentes, ascendentes ou cônjuge. Nesse caso, metade da herança é reservada a eles, e a outra metade pode ser destinada livremente por testamento (Código Civil, arts. 1.789 e 1.846).

Herdeiro que mora no exterior pode participar do inventário?

Sim. Ele pode acompanhar o caso online e, no inventário em cartório, ser representado por procuração pública com poderes especiais. Bens situados no exterior, porém, não podem ser partilhados por escritura no Brasil (Resolução CNJ 35/2007, art. 29).

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