O inventário judicial é o processo em que o juiz conduz a identificação dos herdeiros, dos bens e das dívidas e julga a partilha. Em Brasília/DF, ele tramita no TJDFT e é o caminho necessário quando os herdeiros não chegam a acordo ou quando os requisitos do cartório não podem ser cumpridos.
- A via judicial é necessária quando há desacordo, herdeiro que não participa ou impedimento ao cartório.
- Com acordo entre partes capazes, o processo pode seguir o rito simplificado do arrolamento sumário (CPC, arts. 659 a 663).
- O inventariante presta compromisso, apresenta as primeiras declarações em 20 dias e pode ser removido se não der andamento ao processo (CPC, arts. 617, 620 e 622).
- Herdeiros são citados e têm 15 dias para impugnar as declarações (CPC, arts. 626 e 627).
- A partilha só é julgada após o pagamento do imposto de transmissão, salvo garantia (CPC, art. 654).
- Em Brasília, o processo tramita nas Varas de Órfãos e Sucessões; em outras circunscrições, nas Varas de Família e de Órfãos e Sucessões.

Quando o inventário precisa ser judicial?
O inventário precisa ser judicial sempre que o cartório não for possível. Isso ocorre, principalmente, quando falta consenso entre os interessados.
As situações mais comuns são:
- herdeiros que discordam sobre a divisão, o valor dos bens ou quem será o inventariante;
- herdeiro que não responde, está em local desconhecido ou se recusa a assinar;
- herdeiro menor ou incapaz quando a partilha não puder ser feita em fração ideal de cada bem ou o Ministério Público não concordar com a escritura;
- testamento que reconhece filho ou contém outra declaração irrevogável;
- controvérsia sobre a existência de união estável ou sobre a qualidade de herdeiro;
- necessidade de decisões do juiz, como alvarás para venda de bens ou remoção de inventariante.
O art. 610 do CPC continua prevendo o inventário judicial quando há testamento ou interessado incapaz. A Resolução CNJ 571/2024 abriu exceções para o cartório, mas elas têm requisitos próprios. A comparação entre as vias está em Inventário em Brasília.
Inventário tradicional ou arrolamento: qual a diferença?
O CPC prevê três ritos para o inventário judicial. A escolha depende do acordo entre as partes e do valor dos bens.
| Rito | Quando se aplica | Características |
|---|---|---|
| Inventário tradicional | Há conflito ou o caso não se enquadra nos ritos simplificados | Primeiras declarações, citações, impugnações, avaliação, últimas declarações, cálculo do imposto e partilha (arts. 615 a 658) |
| Arrolamento sumário | Partilha amigável entre partes capazes, ou herdeiro único | Homologação de plano; os herdeiros atribuem valor aos bens, e o ITCD é lançado na via administrativa (arts. 659 a 663) |
| Arrolamento comum | Bens do espólio de até 1.000 salários mínimos | Inventariante apresenta valores e plano de partilha; admitido com incapaz se todos e o Ministério Público concordarem (arts. 664 e 665) |
Mesmo quando começa em conflito, o processo pode migrar para um rito mais simples se as partes chegarem a acordo no caminho.
Quais são as etapas do inventário judicial?
No rito tradicional, o processo segue uma ordem definida no CPC. Os prazos abaixo são os previstos em lei; o tempo real depende do caso e da vara.
- Petição inicial: pedido de abertura instruído com a certidão de óbito (art. 615).
- Nomeação e compromisso: o juiz nomeia o inventariante, que presta compromisso em 5 dias (art. 617, parágrafo único).
- Primeiras declarações: em 20 dias, o inventariante descreve herdeiros, regime de bens e a relação completa dos bens, inclusive os sujeitos à colação (art. 620).
- Citações: cônjuge ou companheiro, herdeiros e legatários são citados; a Fazenda Pública e, se houver incapaz, o Ministério Público são intimados (art. 626).
- Impugnações: prazo comum de 15 dias para apontar erros, omissões, sonegação de bens ou contestar herdeiros e inventariante (art. 627).
- Avaliação: perícia dos bens, quando necessária (art. 630).
- Últimas declarações e imposto: ajustes finais e cálculo do tributo (arts. 636 e 637).
- Partilha: pedidos de quinhão, decisão de partilha e sentença, após o pagamento do imposto (arts. 647 e 654). Com o trânsito em julgado, é expedido o formal de partilha (art. 655).

Quais são as funções do inventariante?
O inventariante representa o espólio em juízo e fora dele e administra os bens até a partilha (CPC, art. 618). É uma função com responsabilidades concretas.
- Deveres: prestar as declarações, exibir documentos, trazer à colação bens recebidos por herdeiros e prestar contas quando o juiz determinar.
- Atos que dependem de autorização: vender bens, fazer acordos, pagar dívidas e realizar despesas de conservação exigem oitiva dos interessados e autorização judicial (art. 619).
- Remoção: o inventariante pode ser removido se não apresentar as declarações, não der andamento regular ao processo, deixar bens se deteriorarem ou sonegar bens (art. 622).
A ordem de nomeação começa pelo cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido e segue pelos herdeiros (art. 617). Quando nenhum herdeiro pode ou quer exercer a função, o juiz pode nomear pessoa estranha idônea.
Como o juiz trata os conflitos entre herdeiros?
O juiz do inventário decide as questões que podem ser provadas por documentos. Questões que exigem outras provas, como testemunhas, são remetidas às vias ordinárias (CPC, art. 612).
Algumas ferramentas do processo ajudam a lidar com disputas frequentes:
- Uso de um bem antes da partilha: o juiz pode antecipar a um herdeiro o direito de usar e fruir de um bem, desde que ele integre depois a cota desse herdeiro (art. 647, parágrafo único).
- Imóvel indivisível: sem acordo, cabe licitação entre os interessados ou venda judicial (art. 649). Veja imóvel indivisível no inventário.
- Credores: podem pedir o pagamento de dívidas vencidas antes da partilha (art. 642).
- Bens descobertos depois: ficam sujeitos à sobrepartilha (art. 669).
A conciliação e a mediação devem ser estimuladas inclusive durante o processo (art. 3º, § 3º). Quando o problema é um herdeiro que não colabora, veja herdeiro que não quer fazer inventário.
É possível sair do processo e concluir em cartório?
Sim. Se, no curso do processo, todos passarem a concordar e os requisitos da via extrajudicial estiverem presentes, os interessados podem pedir a suspensão do processo por 30 dias ou desistir dele para concluir por escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 2º).
O movimento inverso também acontece: uma tentativa em cartório que esbarra em desacordo precisa ser levada à Justiça. Por isso, a organização dos documentos desde o início aproveita a qualquer das vias. Os requisitos do cartório estão em Inventário Extrajudicial em Brasília.
Como funciona em Brasília/DF
O inventário judicial é proposto no foro do último domicílio do falecido, ainda que o óbito tenha ocorrido no exterior (CPC, art. 48).
- Varas competentes: no Fórum de Brasília funcionam a 1ª, a 2ª e a 3ª Varas de Órfãos e Sucessões. Em outras circunscrições do DF, como Águas Claras, a competência é das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões.
- Ministério Público: o MPDFT atua quando há herdeiro incapaz ou ausente (art. 626).
- ITCD: a Fazenda do DF é intimada no processo; a declaração e o recolhimento seguem os canais da Receita do DF.
Se o falecido não tinha domicílio certo, o foro é o da situação dos imóveis ou, não havendo imóveis, o de qualquer dos bens (art. 48, parágrafo único).
Herdeiros que moram em outros estados ou no exterior são citados no processo e podem constituir advogado para acompanhá-lo, sem necessidade de mudar o foro nem de comparecer a cada etapa.
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
