O inventário extrajudicial, feito em cartório, cabe quando todos os herdeiros estão de acordo e assistidos por advogado. O inventário judicial é necessário quando há conflito, herdeiro que não participa ou requisitos do cartório que não podem ser cumpridos. Desde 2024, testamento e herdeiro menor não impedem mais, por si sós, a via extrajudicial.
- O inventário extrajudicial exige interessados capazes e concordes e assistência de advogado ou defensor público (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º).
- A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir escritura com herdeiro menor ou incapaz (art. 12-A) e com testamento (art. 12-B), sob requisitos específicos.
- A Resolução CNJ nº 695/2026 dispensou a comprovação do prévio recolhimento do ITCMD para lavrar a escritura; o imposto continua devido.
- No cartório, a escolha do tabelião é livre; no Judiciário, o foro é o do último domicílio do falecido (CPC, art. 48).
- É possível suspender por 30 dias ou desistir do processo judicial para concluir em cartório (art. 2º da Resolução CNJ nº 35/2007).
- Custo e prazo dependem do patrimônio, dos tributos e da organização documental; nenhuma via é sempre mais barata.

Qual é a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?
O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em um tabelionato de notas, sem processo. O inventário judicial é um processo que tramita no Poder Judiciário e termina com sentença e formal de partilha.
Os dois têm a mesma finalidade: identificar herdeiros, bens e dívidas, pagar os tributos e dividir o patrimônio. A escritura pública não depende de homologação judicial e serve para registro de imóveis, transferência de veículos e levantamento de valores em bancos (art. 3º da Resolução CNJ nº 35/2007).
A escolha entre as vias é, em regra, dos interessados (art. 2º da Resolução CNJ nº 35/2007). O que limita essa escolha são os requisitos da via extrajudicial.
Quando cabe o inventário extrajudicial?
O inventário em cartório cabe quando estão presentes estas condições:
- consenso: todos os herdeiros, o cônjuge ou companheiro e demais interessados de acordo com a partilha;
- advogado: todas as partes assistidas por advogado ou defensor público (CPC, art. 610, § 2º);
- capacidade: interessados capazes ou, havendo menor ou incapaz, cumprimento das regras do art. 12-A;
- testamento: inexistente ou já submetido à ação de abertura e cumprimento, com autorização expressa do juiz (art. 12-B);
- bens no Brasil: a escritura não pode tratar de bens localizados no exterior (art. 29 da Resolução CNJ nº 35/2007).
A existência de dívidas do espólio não impede a escritura (art. 27). Também é possível inventário por cessionário de direitos hereditários, se todos os herdeiros estiverem presentes e de acordo (art. 16).
Se o companheiro sobrevivente for herdeiro, a união estável precisa ser reconhecida pelos demais sucessores ou, sendo ele o único sucessor, estar previamente reconhecida por sentença, escritura ou termo registrados (art. 18).
Quando o inventário judicial é necessário?
O inventário judicial é o caminho quando falta algum requisito do cartório. As situações mais comuns são:
- conflito entre herdeiros sobre bens, valores, dívidas ou sobre quem é herdeiro;
- herdeiro que se recusa a participar ou não é localizado (veja herdeiro que não quer fazer inventário);
- herdeiro menor em que a partilha não pode ser feita em parte ideal de cada bem, ou em que é preciso vender a parte dele;
- testamento que reconhece filho ou contém outra declaração irrevogável (art. 12-B, § 1º);
- bens situados no exterior;
- impugnação do Ministério Público ou de terceiro, ou dúvida do tabelião submetida ao juiz.

Tabela comparativa: tempo, custos e requisitos
A comparação abaixo é geral. O tempo e o custo reais dependem do caso, da documentação e dos tributos.
| Critério | Extrajudicial (cartório) | Judicial |
|---|---|---|
| Onde tramita | Qualquer tabelionato de notas, à escolha das partes | Vara com competência sucessória do último domicílio do falecido |
| Consenso | Obrigatório | Não obrigatório |
| Advogado | Obrigatório para todas as partes | Obrigatório |
| Herdeiro menor ou incapaz | Possível, com parte ideal em cada bem e manifestação favorável do MP | Possível em qualquer situação, com atuação do MP |
| Testamento | Possível após ação de abertura e cumprimento com autorização expressa | Possível em qualquer situação |
| Bens no exterior | Não | Conforme as regras de competência |
| Tempo | Em geral menor, pois depende sobretudo de documentos e tributos | Em geral maior, conforme conflito, citações e pauta da vara |
| Custos (em termos gerais) | Emolumentos do cartório, ITCMD, honorários, registros | Custas judiciais, ITCMD, honorários, registros e eventuais perícias |
| Resultado | Escritura pública | Formal de partilha ou carta de adjudicação |
Os emolumentos são fixados por lei e não podem ser cobrados como percentual do valor do negócio (art. 5º da Resolução CNJ nº 35/2007). A gratuidade também é possível no cartório, mediante declaração de que as partes não têm condições de arcar com os emolumentos (arts. 6º e 7º).
O que mudou em 2024 e 2026?
A Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou bastante a via extrajudicial. As principais mudanças foram:
- menor ou incapaz: inventário em cartório com pagamento em parte ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público. Detalhes em inventário com herdeiro menor;
- testamento: escritura após a ação de abertura e cumprimento, com autorização expressa do juiz. Detalhes em inventário extrajudicial com testamento;
- venda de bens para pagar despesas: o inventariante pode ser autorizado, por escritura, a vender bens do espólio para pagar impostos, emolumentos e honorários, com garantias e prazo de até 1 ano (art. 11-A);
- união estável: regras mais claras para o companheiro sobrevivente como herdeiro (art. 18).
Em 2026, a Resolução CNJ nº 695/2026 alterou o art. 15: a escritura de inventário não se condiciona mais à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. As partes declaram ciência da obrigação tributária, e o tabelião informa o fisco quando o imposto não tiver sido recolhido antes. Veja ITCD no inventário no DF.
Existem formas simplificadas no Judiciário?
Sim. Mesmo quando o inventário precisa ser judicial, o CPC prevê ritos mais simples do que o inventário tradicional.
- Arrolamento sumário: quando todas as partes são capazes e apresentam partilha amigável, o juiz a homologa de plano (CPC, art. 659).
- Arrolamento comum: para espólios de valor igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 664), aplicável ainda que haja interessado incapaz, se todos e o Ministério Público concordarem (art. 665).
Há ainda valores que independem de inventário ou arrolamento, como os previstos na Lei nº 6.858/1980 (CPC, art. 666), a exemplo de certos saldos de FGTS e PIS-PASEP, pagos aos dependentes habilitados.
Como decidir na prática: roteiro de perguntas
- Todos concordam com a divisão? Se não, o caminho é judicial.
- Há herdeiro menor ou incapaz? Se sim, é possível pagar a parte dele em fração ideal de todos os bens, sem vendas?
- Existe testamento? Faça a busca na CENSEC. Se existir, será preciso a ação de abertura e cumprimento antes da escritura.
- Há bens no exterior? Eles não podem constar da escritura.
- Será preciso vender bens? Avalie o art. 11-A no cartório ou o alvará no processo judicial (CPC, art. 619).
- A documentação está completa? Veja o checklist de documentos.
- O prazo está correndo? O inventário deve ser aberto em 2 meses do óbito (CPC, art. 611). Veja prazo para abrir inventário.
Começar pelo Judiciário não impede migrar depois: se o consenso surgir, é possível pedir a suspensão do processo por 30 dias ou desistir dele para seguir em cartório (art. 2º da Resolução CNJ nº 35/2007).
Como funciona em Brasília/DF
Em Brasília, o inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer tabelionato de notas, independentemente de onde estejam os bens ou de onde morava o falecido. O inventário judicial tramita no TJDFT, na vara com competência para órfãos e sucessões da circunscrição do último domicílio do falecido.
Nos dois casos, o ITCD é apurado perante a Secretaria de Economia do DF quanto aos imóveis no DF e, para bens móveis, conforme o domicílio do falecido. Quando há menor ou incapaz, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) atua na escritura ou no processo.
Perguntas frequentes
O inventário extrajudicial é sempre mais barato?
Não necessariamente. O custo total depende do patrimônio, do ITCMD, dos emolumentos, dos registros e das providências de regularização de bens.
Posso começar no Judiciário e depois ir para o cartório?
Sim, se os requisitos da via extrajudicial forem cumpridos. A Resolução CNJ nº 35/2007 permite pedir a suspensão por 30 dias ou a desistência do processo judicial.
Inventário com herdeiro menor pode ser feito em cartório?
Sim, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, se a parte do menor for paga em fração ideal de cada bem, sem atos de disposição e com manifestação favorável do Ministério Público.
Quem tem testamento pode fazer inventário extrajudicial?
Pode, depois da ação judicial de abertura e cumprimento do testamento, com autorização expressa do juiz em sentença transitada em julgado e consenso entre os interessados.
Preciso de advogado no inventário em cartório?
Sim. O tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, conforme o art. 610, § 2º, do CPC.
Preciso fazer o inventário no cartório da cidade onde estão os bens?
Não. No inventário extrajudicial, a escolha do tabelião de notas é livre. No judicial, o foro é o do último domicílio do falecido.
É preciso pagar o ITCMD antes da escritura?
Desde a Resolução CNJ nº 695/2026, a escritura não depende da comprovação do prévio recolhimento. O imposto continua devido, e o fisco é comunicado.
Leia também
- Inventário extrajudicial com herdeiro menor
- Inventário extrajudicial com testamento
- Inventário extrajudicial em Brasília
- Inventário judicial em Brasília
Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.