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Inventário em Brasília

Inventário em Brasília/DF: o que é, quando cabe o cartório ou a Justiça, quem pode abrir, prazo legal, custos envolvidos e visão geral das etapas até a partilha dos bens.

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Em resumoInventário em Brasília/DF: o que é, quando cabe o cartório ou a Justiça, quem pode abrir, prazo legal, custos envolvidos e visão geral das etapas até a partilha dos bens.

O inventário é o procedimento que identifica os herdeiros, os bens e as dívidas de quem faleceu e formaliza a partilha. Em Brasília/DF, ele pode ser feito em cartório, quando há consenso, ou no TJDFT, quando há conflito ou outro impedimento. Esta página ajuda a entender qual caminho se aplica ao seu caso.

Resumo rápido

  • Sem inventário, os bens do falecido não podem ser registrados em nome dos herdeiros, vendidos regularmente ou ter valores levantados, salvo exceções legais.
  • O caminho em cartório exige herdeiros capazes, de acordo entre si e assistidos por advogado (CPC, art. 610).
  • O caminho judicial é necessário quando há desacordo, herdeiro que não participa ou requisito do cartório que não pode ser cumprido.
  • Qualquer herdeiro, o cônjuge ou companheiro e outros interessados podem requerer a abertura na Justiça (CPC, art. 616).
  • O prazo legal é de 2 meses do óbito para abrir e 12 meses para concluir, prorrogáveis (CPC, art. 611).
  • Em qualquer via entram ITCD, custos de cartório ou custas judiciais, honorários e registros.
Pastas de documentos, certidões e chaves de casa sobre mesa de madeira

O que é o inventário e por que ele é necessário?

O inventário é o levantamento formal de tudo o que a pessoa deixou (bens, direitos e dívidas) seguido da partilha entre os herdeiros. Ele é necessário porque a herança, até a partilha, é um todo indivisível pertencente a todos os herdeiros.

Enquanto o inventário não termina, nenhum herdeiro pode vender sozinho um bem específico da herança sem autorização do juiz (Código Civil, art. 1.793, § 3º). Imóveis continuam no nome do falecido, e contas e investimentos ficam, em regra, indisponíveis.

Algumas situações têm tratamento próprio:

  • Inventário negativo: quando não há bens, é possível formalizar esse fato por escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 28), o que pode ser útil, por exemplo, para o cônjuge sobrevivente que deseja se casar novamente.
  • Valores da Lei 6.858/1980: verbas previstas na Lei 6.858/1980, como saldos de FGTS e PIS-PASEP, podem ser pagas independentemente de inventário (CPC, art. 666).
  • Herdeiro único: não há partilha, mas sim adjudicação dos bens, por escritura ou na Justiça (Resolução CNJ 35/2007, art. 26; CPC, art. 659, § 1º).

Inventário em cartório ou na Justiça: qual caminho escolher?

A escolha depende principalmente de três perguntas: todos estão de acordo, todos são capazes e existe testamento? Quando os requisitos do cartório estão presentes, a lei deixa a opção às partes (Resolução CNJ 35/2007, art. 2º).

CritérioCartório (extrajudicial)Justiça (judicial)
Acordo entre herdeirosObrigatórioNão é necessário
AdvogadoObrigatório; pode ser comum a todosObrigatório
Herdeiro menor ou incapazPossível, com partilha em parte ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério PúblicoPossível em qualquer caso
TestamentoPossível após ação judicial de cumprimento, com autorização expressa do juizPossível em qualquer caso
Bens no exteriorNão podem ser partilhados por escrituraEm regra, são tratados no país onde estão
Onde tramitaQualquer tabelionato de notasForo do último domicílio do falecido
Documento finalEscritura públicaFormal de partilha ou carta de adjudicação

Os requisitos de cada via estão nas páginas Inventário Extrajudicial em Brasília e Inventário Judicial em Brasília. Uma comparação mais ampla, com tempo e custos, está no artigo inventário judicial ou extrajudicial.

Quem pode abrir o inventário e quem é o inventariante?

Na Justiça, o pedido cabe a quem está na posse e na administração dos bens (CPC, art. 615). Mas também podem requerer a abertura o cônjuge ou companheiro, qualquer herdeiro, legatários, credores e outros interessados listados no art. 616.

O inventariante é quem representa o espólio e administra os bens até a partilha. Na via judicial, o juiz segue a ordem do art. 617 do CPC, começando pelo cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido. No cartório, os herdeiros escolhem livremente quem exercerá a função, e a nomeação pode ser feita por escritura antes da partilha (Resolução CNJ 35/2007, art. 11).

A recusa de um herdeiro não impede o inventário; apenas afasta o cartório. O caminho nesses casos é explicado em herdeiro que não quer fazer inventário.

Mãos apontando para planta baixa de apartamento ao lado de calculadora em escritório

Qual é o prazo para abrir o inventário?

O inventário deve ser aberto em até 2 meses a contar do óbito e concluído nos 12 meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a pedido (CPC, art. 611).

Perder o prazo não faz ninguém perder a herança: a escritura de inventário pode ser lavrada a qualquer tempo (Resolução CNJ 35/2007, art. 31). As consequências são tributárias e dependem da lei local. No DF, a multa específica por atraso na abertura, que existia no art. 11-A da Lei distrital 3.804/2006, foi revogada em 2015; o ITCD pago fora do vencimento, porém, sofre acréscimos.

Na prática, o atraso também costuma trazer outros problemas: bens sem manutenção, contas bloqueadas e documentos que ficam mais difíceis de obter. Mais detalhes em prazo para abrir inventário.

Quais custos entram no inventário?

O inventário envolve custos de naturezas diferentes. O valor de cada um depende do patrimônio, da via escolhida e da organização dos documentos, e só pode ser estimado após o levantamento dos bens.

  • ITCD: imposto do DF sobre a herança, calculado sobre o quinhão de cada herdeiro, com alíquotas de 4% a 6% por faixas (Lei distrital 3.804/2006, art. 9º). Há isenção para patrimônios de menor valor, mediante pedido. Veja ITCD no inventário no DF.
  • Emolumentos ou custas: no cartório, emolumentos da escritura, fixados em tabela legal; na Justiça, custas e taxa judiciária.
  • Registro: emolumentos do registro de imóveis e taxas de transferência de veículos, quotas ou outros bens.
  • Honorários advocatícios: combinados em contrato, conforme a complexidade do caso.

Quando faltam recursos, a escritura pode ser autorizada a prever a venda de um bem do espólio para pagar as despesas do inventário, com garantias e prazo de até 1 ano (Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A). Quem não pode arcar com os emolumentos pode declarar essa condição para pedir gratuidade (art. 7º).

Como funciona o inventário, em linhas gerais?

Cartório e Justiça seguem formas diferentes, mas o raciocínio é o mesmo. As etapas abaixo são uma visão geral.

  1. Levantamento: certidão de óbito, herdeiros, regime de bens, testamento, bens e dívidas.
  2. Escolha da via: cartório ou Justiça, conforme os requisitos e o nível de consenso.
  3. Inventariante: nomeação de quem representará o espólio.
  4. Avaliação e ITCD: atribuição de valores, declaração do imposto e pedido de isenção, se couber.
  5. Partilha: definição de quem fica com cada bem, respeitando meação e quinhões.
  6. Documento final e registros: escritura, formal de partilha ou carta de adjudicação, levados aos cartórios, ao Detran, aos bancos e às juntas comerciais.

A lista completa de documentos por grupo está no artigo documentos para abrir inventário em Brasília. Quando há um único imóvel e vários herdeiros, veja também imóvel indivisível no inventário.

Como funciona em Brasília/DF

O local e o órgão responsável dependem da via escolhida e de onde o falecido morava.

  • Via judicial: tramita no TJDFT, no foro do último domicílio do falecido (CPC, art. 48). Em Brasília, nas Varas de Órfãos e Sucessões; em outras circunscrições, nas Varas de Família e de Órfãos e Sucessões.
  • Via extrajudicial: qualquer tabelionato de notas, no DF ou fora dele, independentemente do domicílio do falecido ou da localização dos bens.
  • ITCD: declarado nos canais digitais da Receita do DF para imóveis situados no DF e, quanto aos bens móveis, conforme o domicílio do falecido.
  • Imóveis: a escritura ou o formal de partilha é registrado no cartório de registro de imóveis competente para a matrícula.

Se o falecido morava em outro estado, a via judicial segue o foro daquele local, mas o inventário em cartório pode ser feito em Brasília.

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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre Inventário em Brasília

Todo falecimento exige inventário?

Quando há bens a transmitir, sim. Sem bens, é possível fazer inventário negativo por escritura, e valores previstos na Lei 6.858/1980, como FGTS e PIS-PASEP, podem ser recebidos sem inventário (CPC, art. 666).

Como saber se o inventário pode ser feito em cartório?

É preciso que todos os interessados estejam de acordo e assistidos por advogado. Havendo menor, incapaz ou testamento, o cartório só é possível com os requisitos adicionais da Resolução CNJ 35/2007, arts. 12-A e 12-B.

Um herdeiro pode impedir o inventário?

Não. A discordância de um herdeiro impede apenas o cartório. Qualquer herdeiro, o cônjuge ou companheiro e outros interessados podem pedir a abertura do inventário na Justiça (CPC, art. 616).

Perdi o prazo de 2 meses. E agora?

O inventário continua possível a qualquer tempo. No DF, a multa específica por atraso na abertura foi revogada, mas o ITCD pago após o vencimento tem acréscimos, por isso vale iniciar o quanto antes.

Quem paga as despesas do inventário?

Em regra, as despesas são suportadas pelo espólio ou pelos herdeiros, e o ITCD é devido por cada herdeiro sobre o próprio quinhão. No cartório, é possível autorizar a venda de um bem do espólio para pagar despesas do inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A).

O inventário pode ser feito em Brasília se o falecido morava em outro estado?

Em cartório, sim, porque a escolha do tabelião é livre. Na Justiça, o foro competente é o do último domicílio do falecido (CPC, art. 48).

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