O inventário é o procedimento que identifica os herdeiros, os bens e as dívidas de quem faleceu e formaliza a partilha. Em Brasília/DF, ele pode ser feito em cartório, quando há consenso, ou no TJDFT, quando há conflito ou outro impedimento. Esta página ajuda a entender qual caminho se aplica ao seu caso.
- Sem inventário, os bens do falecido não podem ser registrados em nome dos herdeiros, vendidos regularmente ou ter valores levantados, salvo exceções legais.
- O caminho em cartório exige herdeiros capazes, de acordo entre si e assistidos por advogado (CPC, art. 610).
- O caminho judicial é necessário quando há desacordo, herdeiro que não participa ou requisito do cartório que não pode ser cumprido.
- Qualquer herdeiro, o cônjuge ou companheiro e outros interessados podem requerer a abertura na Justiça (CPC, art. 616).
- O prazo legal é de 2 meses do óbito para abrir e 12 meses para concluir, prorrogáveis (CPC, art. 611).
- Em qualquer via entram ITCD, custos de cartório ou custas judiciais, honorários e registros.

O que é o inventário e por que ele é necessário?
O inventário é o levantamento formal de tudo o que a pessoa deixou (bens, direitos e dívidas) seguido da partilha entre os herdeiros. Ele é necessário porque a herança, até a partilha, é um todo indivisível pertencente a todos os herdeiros.
Enquanto o inventário não termina, nenhum herdeiro pode vender sozinho um bem específico da herança sem autorização do juiz (Código Civil, art. 1.793, § 3º). Imóveis continuam no nome do falecido, e contas e investimentos ficam, em regra, indisponíveis.
Algumas situações têm tratamento próprio:
- Inventário negativo: quando não há bens, é possível formalizar esse fato por escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 28), o que pode ser útil, por exemplo, para o cônjuge sobrevivente que deseja se casar novamente.
- Valores da Lei 6.858/1980: verbas previstas na Lei 6.858/1980, como saldos de FGTS e PIS-PASEP, podem ser pagas independentemente de inventário (CPC, art. 666).
- Herdeiro único: não há partilha, mas sim adjudicação dos bens, por escritura ou na Justiça (Resolução CNJ 35/2007, art. 26; CPC, art. 659, § 1º).
Inventário em cartório ou na Justiça: qual caminho escolher?
A escolha depende principalmente de três perguntas: todos estão de acordo, todos são capazes e existe testamento? Quando os requisitos do cartório estão presentes, a lei deixa a opção às partes (Resolução CNJ 35/2007, art. 2º).
| Critério | Cartório (extrajudicial) | Justiça (judicial) |
|---|---|---|
| Acordo entre herdeiros | Obrigatório | Não é necessário |
| Advogado | Obrigatório; pode ser comum a todos | Obrigatório |
| Herdeiro menor ou incapaz | Possível, com partilha em parte ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público | Possível em qualquer caso |
| Testamento | Possível após ação judicial de cumprimento, com autorização expressa do juiz | Possível em qualquer caso |
| Bens no exterior | Não podem ser partilhados por escritura | Em regra, são tratados no país onde estão |
| Onde tramita | Qualquer tabelionato de notas | Foro do último domicílio do falecido |
| Documento final | Escritura pública | Formal de partilha ou carta de adjudicação |
Os requisitos de cada via estão nas páginas Inventário Extrajudicial em Brasília e Inventário Judicial em Brasília. Uma comparação mais ampla, com tempo e custos, está no artigo inventário judicial ou extrajudicial.
Quem pode abrir o inventário e quem é o inventariante?
Na Justiça, o pedido cabe a quem está na posse e na administração dos bens (CPC, art. 615). Mas também podem requerer a abertura o cônjuge ou companheiro, qualquer herdeiro, legatários, credores e outros interessados listados no art. 616.
O inventariante é quem representa o espólio e administra os bens até a partilha. Na via judicial, o juiz segue a ordem do art. 617 do CPC, começando pelo cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido. No cartório, os herdeiros escolhem livremente quem exercerá a função, e a nomeação pode ser feita por escritura antes da partilha (Resolução CNJ 35/2007, art. 11).
A recusa de um herdeiro não impede o inventário; apenas afasta o cartório. O caminho nesses casos é explicado em herdeiro que não quer fazer inventário.

Qual é o prazo para abrir o inventário?
O inventário deve ser aberto em até 2 meses a contar do óbito e concluído nos 12 meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a pedido (CPC, art. 611).
Perder o prazo não faz ninguém perder a herança: a escritura de inventário pode ser lavrada a qualquer tempo (Resolução CNJ 35/2007, art. 31). As consequências são tributárias e dependem da lei local. No DF, a multa específica por atraso na abertura, que existia no art. 11-A da Lei distrital 3.804/2006, foi revogada em 2015; o ITCD pago fora do vencimento, porém, sofre acréscimos.
Na prática, o atraso também costuma trazer outros problemas: bens sem manutenção, contas bloqueadas e documentos que ficam mais difíceis de obter. Mais detalhes em prazo para abrir inventário.
Quais custos entram no inventário?
O inventário envolve custos de naturezas diferentes. O valor de cada um depende do patrimônio, da via escolhida e da organização dos documentos, e só pode ser estimado após o levantamento dos bens.
- ITCD: imposto do DF sobre a herança, calculado sobre o quinhão de cada herdeiro, com alíquotas de 4% a 6% por faixas (Lei distrital 3.804/2006, art. 9º). Há isenção para patrimônios de menor valor, mediante pedido. Veja ITCD no inventário no DF.
- Emolumentos ou custas: no cartório, emolumentos da escritura, fixados em tabela legal; na Justiça, custas e taxa judiciária.
- Registro: emolumentos do registro de imóveis e taxas de transferência de veículos, quotas ou outros bens.
- Honorários advocatícios: combinados em contrato, conforme a complexidade do caso.
Quando faltam recursos, a escritura pode ser autorizada a prever a venda de um bem do espólio para pagar as despesas do inventário, com garantias e prazo de até 1 ano (Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A). Quem não pode arcar com os emolumentos pode declarar essa condição para pedir gratuidade (art. 7º).
Como funciona o inventário, em linhas gerais?
Cartório e Justiça seguem formas diferentes, mas o raciocínio é o mesmo. As etapas abaixo são uma visão geral.
- Levantamento: certidão de óbito, herdeiros, regime de bens, testamento, bens e dívidas.
- Escolha da via: cartório ou Justiça, conforme os requisitos e o nível de consenso.
- Inventariante: nomeação de quem representará o espólio.
- Avaliação e ITCD: atribuição de valores, declaração do imposto e pedido de isenção, se couber.
- Partilha: definição de quem fica com cada bem, respeitando meação e quinhões.
- Documento final e registros: escritura, formal de partilha ou carta de adjudicação, levados aos cartórios, ao Detran, aos bancos e às juntas comerciais.
A lista completa de documentos por grupo está no artigo documentos para abrir inventário em Brasília. Quando há um único imóvel e vários herdeiros, veja também imóvel indivisível no inventário.
Como funciona em Brasília/DF
O local e o órgão responsável dependem da via escolhida e de onde o falecido morava.
- Via judicial: tramita no TJDFT, no foro do último domicílio do falecido (CPC, art. 48). Em Brasília, nas Varas de Órfãos e Sucessões; em outras circunscrições, nas Varas de Família e de Órfãos e Sucessões.
- Via extrajudicial: qualquer tabelionato de notas, no DF ou fora dele, independentemente do domicílio do falecido ou da localização dos bens.
- ITCD: declarado nos canais digitais da Receita do DF para imóveis situados no DF e, quanto aos bens móveis, conforme o domicílio do falecido.
- Imóveis: a escritura ou o formal de partilha é registrado no cartório de registro de imóveis competente para a matrícula.
Se o falecido morava em outro estado, a via judicial segue o foro daquele local, mas o inventário em cartório pode ser feito em Brasília.
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
Referências
- Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015 (Planalto)
- CNJ — Resolução 35/2007, texto compilado com as Resoluções 571/2024 e 695/2026
- Código Civil — Lei 10.406/2002, texto compilado (Planalto)
- Lei distrital 3.804/2006 — ITCD, texto compilado (SINJ-DF)
- TJDFT — Fórum de Brasília: Varas de Órfãos e Sucessões
