Quando um herdeiro não quer fazer inventário, os demais podem abri-lo pela via judicial. O CPC dá legitimidade a qualquer herdeiro, ao cônjuge ou companheiro e a outros interessados (art. 616). O herdeiro resistente é citado, o juiz nomeia um inventariante e o processo segue mesmo sem a colaboração dele.
- O inventário em cartório exige consenso; sem ele, o caminho é o inventário judicial (CPC, art. 610).
- Qualquer herdeiro, o cônjuge ou companheiro, legatários, credores e outros interessados podem requerer a abertura (CPC, art. 616).
- O prazo legal para abrir o inventário é de 2 meses a contar do óbito (CPC, art. 611); o atraso pode gerar penalidade no imposto, conforme a lei do DF.
- O juiz nomeia o inventariante seguindo a ordem do art. 617 do CPC, e ele pode ser removido se não der andamento ao processo (art. 622).
- O herdeiro que usa sozinho um bem da herança responde perante os demais pelos frutos que recebeu (Código Civil, art. 1.319).
- Mesmo depois de aberto o processo judicial, é possível chegar a um acordo e, conforme o caso, migrar para o cartório.

Um herdeiro pode impedir o inventário?
Não. A recusa de um herdeiro impede apenas o inventário em cartório, que depende de todos estarem de acordo. O inventário judicial pode ser aberto e conduzido mesmo contra a vontade de um ou mais herdeiros.
O art. 610 do CPC permite a escritura pública somente se todos forem capazes e concordes. Basta uma pessoa discordar, ou simplesmente não comparecer, para que o cartório deixe de ser uma opção.
A resistência costuma ter motivos diversos: desconfiança sobre valores, apego a um imóvel, desacordo sobre quem administra os bens ou conflitos familiares antigos. Entender o motivo ajuda a escolher a estratégia, mas não é condição para seguir em frente.
Pela lei, a herança se transmite aos herdeiros no momento do óbito (Código Civil, art. 1.784). O inventário é o procedimento que formaliza essa transmissão e define a parte de cada um.
Quem pode abrir o inventário sem a concordância de todos?
A abertura cabe, em primeiro lugar, a quem está na posse e na administração dos bens (CPC, art. 615). Mas o art. 616 dá legitimidade concorrente a vários outros interessados, que podem agir sozinhos.
| Quem pode requerer | Base legal |
|---|---|
| Quem está na posse e administração do espólio | CPC, art. 615 |
| Cônjuge ou companheiro sobrevivente | CPC, art. 616, I |
| Qualquer herdeiro | CPC, art. 616, II |
| Legatário e testamenteiro | CPC, art. 616, III e IV |
| Cessionário do herdeiro ou do legatário | CPC, art. 616, V |
| Credor do herdeiro, do legatário ou do falecido | CPC, art. 616, VI |
| Ministério Público, havendo herdeiros incapazes | CPC, art. 616, VII |
| Fazenda Pública, quando tiver interesse | CPC, art. 616, VIII |
Na prática, o herdeiro interessado ingressa com o pedido no foro do último domicílio do falecido (CPC, art. 48), juntando a certidão de óbito e as informações que tiver sobre bens e herdeiros. Não é necessário ter todos os documentos: alguns podem ser requisitados no curso do processo. Veja o checklist de documentos.
Quem será o inventariante?
O inventariante é quem administra e representa o espólio até a partilha. No processo judicial, o juiz o nomeia seguindo a ordem do art. 617 do CPC.
- cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido;
- herdeiro que está na posse e administração dos bens;
- qualquer herdeiro, se nenhum estiver na posse;
- herdeiro menor, por seu representante legal;
- testamenteiro, em certas hipóteses;
- cessionário do herdeiro ou do legatário;
- inventariante judicial, se houver;
- pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Até o compromisso do inventariante, os bens ficam com o administrador provisório, que representa o espólio e deve trazer ao acervo os frutos recebidos (CPC, arts. 613 e 614; Código Civil, art. 1.797).
E se o inventariante for justamente quem trava o processo?
O inventariante pode ser removido, de ofício ou a pedido, se não der andamento regular ao inventário, praticar atos protelatórios, deixar os bens se deteriorarem, não prestar contas ou ocultar bens (CPC, art. 622).

Como o herdeiro resistente é chamado ao processo?
Depois das primeiras declarações, o juiz manda citar o cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários (CPC, art. 626). A citação é feita pelo correio e também é publicado edital.
Citado, o herdeiro tem prazo comum de 15 dias para se manifestar sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627). Ele pode apontar erros, omissões ou sonegação de bens, reclamar da nomeação do inventariante e contestar a qualidade de herdeiro de alguém.
Se não se manifestar, o processo segue. O silêncio não paralisa o inventário.
Herdeiro que não diz se aceita a herança
O interessado pode, 20 dias após a abertura da sucessão, pedir ao juiz que fixe prazo de até 30 dias para o herdeiro declarar se aceita ou não a herança. Se ficar em silêncio, a herança é considerada aceita (Código Civil, art. 1.807).
Herdeiro em lugar desconhecido
Quando não se sabe onde o herdeiro está, há mecanismos de citação por edital e de nomeação de curador especial, conforme as regras do CPC. A estratégia depende dos dados disponíveis.
Quais são as consequências de atrasar o inventário?
O inventário deve ser instaurado em até 2 meses da abertura da sucessão e encerrado nos 12 meses seguintes, com possibilidade de prorrogação pelo juiz (CPC, art. 611). A demora de um herdeiro prejudica todos.
- Imposto: a legislação do Distrito Federal pode prever penalidade sobre o ITCD quando o inventário não é aberto no prazo. Veja ITCD no inventário no DF e prazo para abrir inventário.
- Bens parados: sem formal de partilha ou escritura, não é possível vender, financiar ou transferir imóveis e veículos de forma regular.
- Contas bloqueadas: valores em bancos e investimentos ficam indisponíveis até haver representante do espólio.
- Despesas correndo: IPTU, condomínio e manutenção continuam sendo devidos.
- Novas mortes: se outro herdeiro falecer, será necessário abrir um segundo inventário, o que aumenta custos e complexidade.
E o herdeiro que mora no imóvel ou usa os bens?
Enquanto não há partilha, os herdeiros são coproprietários da herança. Quem usa sozinho um bem comum responde perante os demais pelos frutos que recebeu e pelos danos que causar (Código Civil, art. 1.319).
Na prática, isso pode significar discussão sobre aluguel proporcional pelo uso exclusivo, divisão de aluguéis recebidos de terceiros e responsabilidade por IPTU e condomínio. O resultado depende das circunstâncias e, muitas vezes, de prova sobre a oposição dos demais ao uso exclusivo.
O juiz também pode, em decisão fundamentada, antecipar a um herdeiro o uso e a fruição de determinado bem, desde que ele o receba no seu quinhão ao final (CPC, art. 647, parágrafo único).
Quando o bem não pode ser dividido e ninguém chega a acordo, a lei prevê licitação entre os interessados ou venda judicial (CPC, art. 649). O tema é tratado em imóvel indivisível no inventário.
Ainda é possível um acordo?
Sim. Um processo judicial aberto não impede o acordo. As partes podem ajustar parte ou a totalidade das questões e submeter a partilha amigável à homologação do juiz (CPC, art. 659).
Se todos se tornarem capazes e concordes, também é possível pedir a suspensão do processo por 30 dias, ou a desistência, para concluir o inventário em cartório (art. 2º da Resolução CNJ nº 35/2007).
Outras saídas incluem a cessão onerosa dos direitos hereditários de quem quer sair, feita por escritura pública (Código Civil, art. 1.793), e a renúncia, que também exige instrumento público ou termo judicial (art. 1.806).
A mediação pode ajudar quando o conflito é mais familiar do que jurídico. Veja mediação familiar em Brasília.
Como funciona em Brasília/DF
No Distrito Federal, o inventário judicial tramita no TJDFT, na vara com competência para órfãos e sucessões da circunscrição do último domicílio do falecido. O processo é eletrônico, e herdeiros em outras cidades ou no exterior podem ser citados pelos meios previstos no CPC.
O ITCD é administrado pela Secretaria de Economia do DF, que é intimada no processo. O MPDFT atua quando há herdeiro incapaz ou ausente (CPC, art. 626).
Perguntas frequentes
Um herdeiro pode se recusar a assinar o inventário?
Pode se recusar a assinar a escritura em cartório, mas isso não impede o inventário. Os demais interessados podem abrir o inventário judicial, e ele será citado.
Preciso da autorização de todos para abrir inventário judicial?
Não. Qualquer herdeiro, o cônjuge ou companheiro e outros legitimados do art. 616 do CPC podem requerer a abertura sozinhos.
Um herdeiro pode impedir a venda de um imóvel da herança?
Antes da partilha, a venda depende de acordo ou de autorização judicial, ouvidos os interessados (CPC, art. 619). A oposição de um herdeiro não encerra a análise, que cabe ao juiz.
O herdeiro que mora no imóvel precisa pagar aluguel aos outros?
Pode ter de indenizar os demais pelo uso exclusivo, conforme o art. 1.319 do Código Civil e as circunstâncias do caso. Não há resposta automática.
O que acontece se o inventariante não der andamento?
Ele pode ser removido pelo juiz, de ofício ou a requerimento, nas hipóteses do art. 622 do CPC, como atos protelatórios ou falta de prestação de contas.
Existe multa por não abrir inventário no prazo?
O CPC fixa prazo de 2 meses, e a legislação tributária do DF pode prever penalidade sobre o ITCD em caso de atraso. É importante verificar a regra vigente no caso concreto.
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.