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União Estável em Brasília

Formalização, contrato de regime de bens, reconhecimento, dissolução e conversão em casamento da união estável em Brasília/DF, em cartório ou nas Varas de Família do TJDFT.

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Em resumoFormalização, contrato de regime de bens, reconhecimento, dissolução e conversão em casamento da união estável em Brasília/DF, em cartório ou nas Varas de Família do TJDFT.

A união estável em Brasília/DF pode ser formalizada em cartório, reconhecida ou dissolvida por acordo ou pela Vara de Família do TJDFT, e convertida em casamento no registro civil. A advogada Kelli Monteiro orienta casais e ex-companheiros sobre provas, regime de bens, contratos, dissolução e partilha.

Resumo rápido

  • A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil); não depende de registro para existir.
  • Sem contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725).
  • A formalização pode ser feita por escritura pública ou termo declaratório, com registro no Livro E do registro civil (art. 94-A da Lei 6.015/1973).
  • A dissolução consensual pode ser feita em cartório; havendo filhos menores, guarda, convivência e alimentos precisam estar resolvidos em juízo.
  • A conversão em casamento é pedida diretamente ao registro civil, sem autorização judicial (art. 70-A da Lei 6.015/1973).
Duas xícaras de café em mesa de varanda com mãos de um casal entrelaçadas ao fundo

O que caracteriza a união estável?

A união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil). Ela nasce dos fatos, e não de um documento.

A lei não fixa tempo mínimo de relacionamento nem exige morar sob o mesmo teto. A coabitação e os filhos em comum são provas relevantes, mas o que se examina é o conjunto da relação.

O STF reconheceu, no julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, com os mesmos efeitos.

Há limites legais. A união estável não se forma quando existe impedimento para casar, salvo no caso de pessoa casada que esteja separada de fato ou judicialmente (art. 1.723, § 1º). As relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar são tratadas como concubinato (art. 1.727).

Os efeitos são amplos: deveres de lealdade, respeito e assistência, direitos patrimoniais, alimentos e direitos sucessórios. Por isso, definir se houve união, e desde quando, costuma ser o ponto central das disputas.

Como formalizar a união estável?

A formalização não cria a união estável, mas facilita sua prova e dá segurança ao casal e a terceiros. Os instrumentos mais usados são:

  • Escritura pública declaratória: lavrada em tabelionato de notas.
  • Termo declaratório: formalizado perante o oficial de registro civil de pessoas naturais.
  • Contrato escrito: admitido pelo art. 1.725 para definir o regime de bens; para dar publicidade perante terceiros, a escritura e o registro costumam ser preferíveis.

Escrituras, termos, distratos e sentenças de reconhecimento ou dissolução podem ser registrados no Livro E do registro civil da última residência do casal (art. 94-A da Lei 6.015/1973). O registro dá publicidade ao ato e facilita a prova em bancos, órgãos públicos e inventários.

Na formalização, vale declarar a data de início da convivência e o regime de bens escolhido. O artigo como comprovar e formalizar a união estável traz as provas mais usadas e os erros comuns.

Qual é o regime de bens e como escolher outro?

Se o casal não fizer contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). Nele, em regra, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a união.

O casal pode escolher outro regime, como a separação total ou a comunhão universal, por escritura pública ou contrato escrito. A escolha deve ser clara quanto à data de início dos efeitos, para evitar discussões futuras.

Pessoas maiores de 70 anos merecem atenção especial. O Código Civil impõe a separação de bens nesse caso (art. 1.641, II), mas o STF decidiu, no Tema 1.236, que esse regime pode ser afastado por escritura pública. Para uniões já existentes, a alteração só produz efeitos dali em diante.

Pasta de documentos pessoais aberta sobre escrivaninha de madeira com óculos de leitura

Quando é preciso reconhecimento judicial?

O reconhecimento judicial é necessário quando não há consenso sobre a existência da união, sobre suas datas ou quando um dos companheiros faleceu e os herdeiros não reconhecem a relação.

A ação de reconhecimento, ou de reconhecimento e dissolução, segue o capítulo das ações de família do CPC, com audiência de mediação e conciliação (arts. 693 a 695). As provas costumam incluir documentos, fotos, contas conjuntas, declarações e testemunhas.

O reconhecimento prévio também pesa na sucessão. Pela Resolução CNJ 35/2007, com redação da Resolução CNJ 571/2024, no inventário em cartório o companheiro sobrevivente é tratado como herdeiro quando os demais sucessores reconhecem a união, ou, se for o único sucessor, quando a união já estiver reconhecida por sentença, escritura ou termo registrados. Sem isso, o caminho costuma ser judicial. Veja Sucessões em Brasília.

NecessidadeInstrumentoOnde
Declarar a união e o regime de bensEscritura pública ou termo declaratórioTabelionato de notas ou registro civil
Dar publicidade à uniãoRegistro no Livro ERegistro civil da última residência do casal
Encerrar a união por acordo, sem filhos menores ou incapazesEscritura pública de dissoluçãoTabelionato de notas, com advogado
Provar a união sem acordo ou após o falecimentoAção de reconhecimentoVara de Família
Transformar a união em casamentoPedido de conversãoRegistro civil da residência do casal

Como é a dissolução da união estável?

A dissolução segue as mesmas regras do divórcio, no que couber. Pode ser feita em cartório, por acordo, ou na Justiça.

A extinção consensual pode ser feita por escritura pública quando não há nascituro nem filhos incapazes (art. 733 do CPC). A Resolução CNJ 35/2007, com redação da Resolução CNJ 571/2024, admite a escritura também com filhos menores, se guarda, convivência e alimentos já tiverem sido resolvidos judicialmente.

Sem acordo, a ação tramita na Vara de Família. Em qualquer caso, a dissolução precisa tratar de:

  • data de início e de fim da união;
  • partilha dos bens adquiridos no período, conforme o regime;
  • alimentos entre os ex-companheiros, se houver necessidade, já que o art. 1.694 do Código Civil inclui os companheiros entre os que podem pedir alimentos;
  • guarda, convivência e pensão dos filhos;
  • custódia de animais de estimação, se houver.

A data de fim da união importa: bens adquiridos depois da separação de fato, em regra, não entram na partilha, e a pensão entre ex-companheiros cessa se quem recebe passar a viver nova união ou casamento (art. 1.708). A divisão do patrimônio é detalhada em Partilha de Bens em Brasília.

Como converter a união estável em casamento?

A conversão é pedida pelos companheiros diretamente ao oficial de registro civil de pessoas naturais da sua residência (art. 70-A da Lei 6.015/1973).

O pedido segue o rito da habilitação para o casamento, com proclamas que indicam tratar-se de conversão. Estando em ordem, o assento é lavrado sem autorização judicial e sem cerimônia de celebração. Se o pedido for feito por procurador, a procuração deve ser pública e ter prazo máximo de 30 dias.

Como funciona em Brasília/DF

Em Brasília, a escritura declaratória pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas, e o termo declaratório é feito no cartório de registro civil. O registro no Livro E ocorre no registro civil da última residência do casal.

Quando há conflito, as ações de reconhecimento e dissolução tramitam nas Varas de Família do TJDFT. O foro segue o art. 53, I, do CPC, como no divórcio; veja onde ajuizar ações de família em Brasília.

Antes do processo, os ex-companheiros podem buscar a mediação pré-processual gratuita do programa Família em Foco, do e-CEJUSC 5 do TJDFT. Os custos de cartório seguem a tabela de emolumentos do DF, consultada no próprio cartório.

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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre União Estável em Brasília

Existe tempo mínimo para configurar união estável?

Não. O Código Civil exige convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, sem fixar prazo. O que se analisa é o conjunto da relação.

É preciso morar junto para ter união estável?

A coabitação é uma prova importante, mas não é requisito isolado. A existência da união é avaliada pelo conjunto de circunstâncias da convivência.

Qual é o regime de bens da união estável?

Sem contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). O casal pode escolher outro regime por escritura pública ou contrato escrito.

Como formalizar a união estável em Brasília?

Por escritura pública declaratória em tabelionato de notas ou por termo declaratório no registro civil. O ato pode ser registrado no Livro E do registro civil da última residência do casal.

A dissolução da união estável pode ser feita em cartório?

Sim, quando há acordo e assistência de advogado. Havendo filhos menores ou incapazes, a escritura só é possível se guarda, convivência e alimentos já tiverem sido resolvidos judicialmente.

Como converter a união estável em casamento?

Os companheiros fazem o pedido ao registro civil da sua residência, que segue o rito da habilitação para o casamento. Estando em ordem, a conversão é registrada sem autorização judicial e sem celebração.

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