Atualizado em 28/09/2026

Inventário extrajudicial com herdeiro menor: o que mudou com a Resolução 571?

Em resumoA Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir inventário por escritura pública com interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão ou meação seja pago em parte ideal de cada bem, não haja disposição de seus bens e exista manifestação favorável do Ministério Público.

Sim, desde a Resolução CNJ nº 571/2024 o inventário com herdeiro menor ou incapaz pode ser feito em cartório. Para isso, a parte do menor precisa ser paga em fração ideal de cada bem, não pode haver ato de disposição do seu patrimônio e o Ministério Público deve se manifestar favoravelmente.

Resumo rápido

  • A Resolução CNJ nº 571/2024 incluiu o art. 12-A na Resolução CNJ nº 35/2007, que admite inventário por escritura pública com interessado menor ou incapaz.
  • O quinhão ou a meação do menor ou incapaz deve ser pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados, sem compensações entre bens.
  • É proibido praticar atos de disposição (venda, cessão, renúncia) dos bens ou direitos do menor ou incapaz nessa escritura.
  • A escritura só produz efeitos após manifestação favorável do Ministério Público; se houver impugnação, o caso vai ao juiz.
  • Havendo nascituro, o cartório aguarda o registro do nascimento ou a comprovação de que não nasceu com vida.
  • Todos os demais requisitos da via extrajudicial continuam valendo: consenso entre os interessados e assistência de advogado.
Mãos de adulto e criança sobre documentos de inventário com herdeiro menor em mesa de madeira

O que mudou com a Resolução 571/2024?

A mudança principal é que a presença de herdeiro menor ou incapaz deixou de ser, por si só, um impedimento para o inventário extrajudicial. A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e criou uma hipótese específica, com salvaguardas.

O Código de Processo Civil continua dizendo, no art. 610, que havendo interessado incapaz o inventário será judicial. O CNJ, porém, passou a admitir a escritura pública quando o patrimônio do menor fica protegido por regras objetivas e há controle do Ministério Público.

Na prática, isso abre uma alternativa para famílias em que há consenso, mas um dos herdeiros é criança, adolescente ou pessoa com curatela. Antes, mesmo sem nenhum conflito, esses casos iam obrigatoriamente ao Judiciário.

É importante entender o alcance da regra: ela não transforma todo inventário com menor em inventário de cartório. Ela cria um caminho possível, que só funciona quando todas as condições estão presentes.

Quais são os requisitos do inventário com menor em cartório?

São quatro exigências centrais, previstas no art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007, somadas aos requisitos gerais do inventário extrajudicial.

ExigênciaBase normativaO que significa na prática
Pagamento em parte idealArt. 12-A, caputO menor recebe a mesma fração em cada bem, e não um bem específico.
Manifestação favorável do MPArt. 12-A, caput e § 3ºO tabelião envia o expediente ao Ministério Público; sem parecer favorável, a escritura não tem eficácia.
Vedação de atos de disposiçãoArt. 12-A, § 1ºNão se pode vender, ceder ou renunciar bens ou direitos do menor dentro dessa escritura.
NascituroArt. 12-A, § 2ºAguarda-se o registro de nascimento com a indicação da parentalidade ou a prova de que não nasceu com vida.
Consenso e advogadoRes. 35/2007 e CPC, art. 610, § 2ºTodos os interessados de acordo e assistidos por advogado ou defensor público.

O menor participa por meio de seu representante legal (pais ou tutor). A pessoa com curatela é representada ou assistida pelo curador, nos limites fixados na decisão judicial de curatela.

A mesma lógica vale para a meação. Se o companheiro sobrevivente for incapaz, ou se houver menor entre os herdeiros, o reconhecimento da meação na escritura também precisa observar o art. 12-A (art. 19 da Resolução CNJ nº 35/2007).

O que é pagamento em parte ideal de cada bem?

Parte ideal é uma fração abstrata do bem inteiro, como 25% de um apartamento, sem divisão física. Na escritura com menor, ele deve receber sua fração em cada um dos bens, e não um bem escolhido pelos adultos.

Imagine uma herança com um apartamento, um carro e uma aplicação financeira, dividida entre três filhos, um deles com 12 anos. Pela regra do art. 12-A, o filho menor recebe um terço do apartamento, um terço do carro e um terço da aplicação.

O que a regra impede é o arranjo comum entre adultos: “você fica com o carro e eu fico com o apartamento”. Esse tipo de composição, que pode ser razoável entre pessoas capazes, fica fora da escritura quando envolve a parte do menor.

Por que a regra existe?

A finalidade é evitar que o menor receba bem de valor inferior, de difícil venda ou com problemas documentais. Com a fração ideal em tudo, ele participa do patrimônio exatamente na proporção do seu direito.

E se a família preferir outra divisão?

Uma divisão diferente, com bens específicos para cada herdeiro, envolve avaliação sobre a equivalência de valores. Essa análise, quando há menor, costuma exigir o controle do juiz, com participação do Ministério Público.

Escritura de inventário em cartório com casa em miniatura representando partes ideais do herdeiro menor

Qual é o papel do Ministério Público?

O Ministério Público fiscaliza se os interesses do menor ou incapaz foram respeitados. A eficácia da escritura depende de manifestação favorável do MP, e o próprio tabelião encaminha o expediente ao promotor responsável (art. 12-A, § 3º).

Isso significa que a escritura pode ser lavrada, mas só passa a produzir efeitos, como registro de imóveis e transferência de valores, depois do parecer favorável.

Se o Ministério Público ou algum terceiro interessado impugnar o ato, o procedimento é submetido ao juízo competente (art. 12-A, § 4º). O caso, então, passa a depender de decisão judicial.

No Distrito Federal, a atribuição é do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). A forma de envio e o tempo de resposta variam conforme a organização interna do órgão e do cartório escolhido.

O que não pode ser feito na escritura?

Dentro da hipótese do art. 12-A, é proibido praticar atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz. A escritura apenas reconhece e atribui a fração que lhe cabe.

Ficam fora dessa escritura, por exemplo:

  • venda da parte do menor em um imóvel do espólio;
  • cessão de direitos hereditários do menor a outro herdeiro ou terceiro;
  • renúncia à herança em nome do menor;
  • partilha com compensação de valores entre bens diferentes, reduzindo a participação do menor em algum deles;
  • doação ou oneração de bens que caberiam ao menor.

Depois do inventário, o menor passa a ser coproprietário. Qualquer venda futura da sua fração depende das regras próprias de administração de bens de menores, que em regra exigem autorização judicial.

A Resolução 571/2024 também criou a possibilidade de o inventariante ser autorizado, por escritura, a vender bens do espólio para pagar despesas do inventário (art. 11-A). Quando há menor, é preciso analisar com cuidado a compatibilidade dessa venda com a vedação do art. 12-A, § 1º, antes de adotar esse caminho.

Quando o inventário com menor continua judicial?

O inventário com menor segue para o Judiciário sempre que algum requisito do art. 12-A não puder ser cumprido ou quando houver conflito entre os interessados.

Situações típicas:

  • a família precisa vender um bem que inclui a parte do menor;
  • os herdeiros querem atribuir bens específicos a cada um, sem fração ideal;
  • há divergência sobre bens, valores, dívidas ou sobre quem é herdeiro;
  • o Ministério Público ou terceiro impugna a escritura;
  • existe testamento e ainda não houve a ação de abertura e cumprimento com autorização para a via extrajudicial.

Mesmo no Judiciário, o caminho pode ser simplificado. O CPC admite o arrolamento comum, previsto para espólios de até 1.000 salários-mínimos (art. 664), ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público (art. 665).

A comparação completa entre as duas vias está em inventário judicial ou extrajudicial: como decidir. Se houver testamento, veja inventário extrajudicial com testamento.

Passo a passo em Brasília/DF

Em Brasília, o inventário extrajudicial com menor pode ser lavrado em qualquer tabelionato de notas, pois a escolha do cartório é livre (art. 1º da Resolução CNJ nº 35/2007). O roteiro costuma seguir estas etapas:

  1. Análise preliminar: confirmar se os bens admitem pagamento em fração ideal e se não há necessidade de venda ou compensação.
  2. Organização de documentos: certidões do falecido, dos herdeiros, do representante legal do menor e dos bens. O checklist está em documentos para abrir inventário.
  3. Questão tributária: apuração do ITCD perante a Secretaria de Economia do DF, com atenção a eventuais penalidades por atraso. Detalhes em ITCD no inventário no DF.
  4. Minuta da escritura: elaborada com o advogado e revisada pelo tabelião, com a partilha em partes ideais.
  5. Lavratura e envio ao MPDFT: o tabelião remete o expediente para manifestação.
  6. Registro: com o parecer favorável, a escritura é levada ao Cartório de Registro de Imóveis, ao Detran, a bancos e demais órgãos.

Uma cautela prática: a escritura cria um condomínio entre adultos e menor em todos os bens. Vale conversar antes sobre como esses bens serão administrados até a maioridade.

Perguntas frequentes

Todo inventário com menor pode ser feito em cartório?

Não. É preciso consenso, pagamento em parte ideal de cada bem, ausência de atos de disposição sobre a parte do menor e manifestação favorável do Ministério Público.

O menor pode ficar com um único bem da herança?

Na escritura do art. 12-A, não. Ele deve receber sua fração em cada um dos bens inventariados. Outra forma de divisão depende, em regra, de análise judicial.

Quem assina pelo menor na escritura?

O representante legal, normalmente os pais ou o tutor. Para a pessoa com curatela, atua o curador, nos limites definidos na decisão judicial.

A escritura vale assim que é assinada?

Ela é lavrada, mas sua eficácia depende da manifestação favorável do Ministério Público. Só depois disso pode ser usada para registros e transferências.

E se o Ministério Público discordar?

Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento é submetido ao juízo competente, que decidirá a questão.

Herdeiro único menor pode fazer inventário em cartório?

Sim. A Resolução CNJ nº 35/2007 admite escritura de inventário e adjudicação para herdeiro único, respeitadas as exigências do art. 12-A quando ele for menor ou incapaz.

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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.

Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.
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