A partilha de bens em Brasília/DF divide o patrimônio comum ao fim do casamento ou da união estável, conforme o regime de bens, por escritura em cartório ou por decisão da Vara de Família do TJDFT. A advogada Kelli Monteiro faz o levantamento dos bens e dívidas, a proposta de divisão e a formalização.
- O que entra na partilha depende do regime de bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação ou participação final nos aquestos.
- Na comunhão parcial, regime padrão na falta de pacto ou contrato, dividem-se em regra os bens adquiridos onerosamente durante a união (art. 1.658 do Código Civil).
- A partilha pode ser feita junto com o divórcio ou depois dele (art. 1.581); em cartório, se houver acordo e os requisitos legais estiverem presentes.
- Dívidas, financiamentos, empresas e bens no nome de só um dos cônjuges também precisam ser analisados.
- Imóveis partilhados só mudam de titularidade com o registro do título no cartório de registro de imóveis.

O que é a partilha de bens e quando ela acontece?
Partilha é a divisão, entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, dos bens e das dívidas que pertencem aos dois. Ela encerra o condomínio sobre o patrimônio comum.
A partilha costuma acontecer em três momentos:
- No divórcio ou na dissolução da união estável: no mesmo acordo, escritura ou processo.
- Depois do divórcio: o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha (art. 1.581 do Código Civil), e a divisão é feita mais tarde.
- Na alteração do regime de bens: quando o casal muda o regime durante o casamento, por autorização judicial (art. 1.639, § 2º, e art. 734 do CPC), e decide dividir o que havia até então.
Adiar a partilha é possível, mas mantém os bens em comum e pode gerar conflitos sobre uso, despesas e venda. O artigo divórcio sem partilha de bens explica esses riscos. Para o divórcio em si, veja Divórcio em Brasília.
O que entra na partilha em cada regime de bens?
O regime de bens é o ponto de partida. Sem pacto antenupcial ou contrato escrito, vale a comunhão parcial, tanto no casamento (art. 1.640) quanto na união estável (art. 1.725).
| Regime | Em regra, entra na partilha | Em regra, fica de fora |
|---|---|---|
| Comunhão parcial | Bens adquiridos onerosamente durante a união, ainda que em nome de um só (arts. 1.658 e 1.660) | Bens anteriores, recebidos por doação ou herança e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659) |
| Comunhão universal | Bens presentes e futuros e as dívidas passivas (art. 1.667) | Bens com cláusula de incomunicabilidade e demais exceções do art. 1.668 |
| Separação convencional | Apenas o que os dois adquiriram em conjunto, em condomínio | Os bens de cada um, administrados com exclusividade (art. 1.687) |
| Participação final nos aquestos | Direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso durante o casamento, apurada na dissolução (art. 1.672) | Patrimônio próprio de cada cônjuge, conforme as regras dos arts. 1.673 e 1.674 |
Na comunhão parcial, também entram as benfeitorias em bens particulares e os frutos dos bens, percebidos durante a união (art. 1.660, IV e V). A separação obrigatória, imposta pela lei em alguns casos (art. 1.641), tem regras próprias construídas pela jurisprudência e exige análise específica.
Antes de discutir valores, confira o documento que define o regime. A escolha de regime diferente da comunhão parcial exige pacto antenupcial por escritura pública (art. 1.640, parágrafo único), e a mudança durante o casamento depende de autorização judicial em pedido motivado de ambos, ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º). Um regime mal identificado compromete toda a proposta de divisão.
Quais bens e dívidas exigem mais atenção?
Alguns itens costumam concentrar as dúvidas e as disputas:
- Imóvel financiado: divide-se, em regra, o que foi pago durante a união; o saldo devedor continua com o banco. Veja imóvel financiado no divórcio.
- Imóvel comprado com recursos anteriores: a sub-rogação precisa ser demonstrada com documentos.
- Empresas e cotas sociais: discute-se o valor das participações adquiridas durante a união, sem que o ex-cônjuge se torne automaticamente sócio.
- Veículos, contas e investimentos: exigem levantamento de saldos e datas.
- Dívidas: as contraídas em proveito da família entram no cálculo; as anteriores à união e as de atos ilícitos, em regra, não (art. 1.659, III e IV).
- Bens no exterior ou em outro estado: podem exigir providências em mais de um cartório ou país.
- Animais de estimação: a custódia do animal de propriedade comum segue a Lei 15.392/2026 quando não há acordo.
A partilha não precisa ser meio a meio em cada bem. É comum um ficar com o imóvel e o outro com valores equivalentes. Quando a divisão é desigual, pode haver incidência de imposto de transmissão, a ser apurada conforme a legislação aplicável ao caso.

A partilha pode ser feita em cartório ou precisa da Justiça?
Com acordo, a partilha pode ser feita por escritura pública, no próprio divórcio ou dissolução, desde que presentes os requisitos da via extrajudicial (art. 733 do CPC e Resolução CNJ 35/2007). Nesse caso, segue as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
A escritura não depende de homologação judicial e serve como título para registro de imóveis, transferência de veículos e levantamento de valores em bancos.
Sem acordo, a partilha é feita na Justiça. Se o divórcio consensual for homologado sem acordo sobre os bens, a partilha é feita depois, conforme os arts. 647 a 658 do CPC (art. 731, parágrafo único). Na ação litigiosa, o juiz decide a divisão com base nas provas sobre datas, valores e origem dos recursos.
Enquanto a partilha não sai, podem ser pedidas medidas para proteger o patrimônio, como informações bancárias ou restrições sobre bens, quando houver risco concreto.
Quais documentos são necessários?
A lista varia conforme o patrimônio do casal. Em geral, são pedidos:
- certidão de casamento atualizada, pacto antenupcial ou contrato de união estável;
- certidões de matrícula atualizadas dos imóveis e contratos de financiamento;
- documentos de veículos, extratos de contas e investimentos;
- contrato social e documentos contábeis de empresas;
- comprovantes da origem dos recursos usados em cada aquisição;
- relação e comprovantes de dívidas em aberto.
Quais são as etapas da partilha?
- Levantamento: lista de bens, direitos e dívidas, com datas e documentos.
- Classificação: separação entre bens comuns e particulares, conforme o regime.
- Avaliação: estimativa de valores, com avaliação técnica quando necessário.
- Proposta de divisão: quem fica com cada bem, compensações e responsabilidade pelas dívidas.
- Formalização: escritura pública, acordo homologado ou sentença.
- Registro: título levado ao registro de imóveis, ao Detran, a bancos e à Junta Comercial, conforme o bem.
Como funciona em Brasília/DF
Em Brasília/DF, a partilha consensual pode ser feita por escritura em qualquer tabelionato de notas. Havendo filhos menores, há regras específicas, explicadas em divórcio extrajudicial com filhos menores.
A partilha litigiosa tramita nas Varas de Família do TJDFT, conforme a circunscrição competente. Depois, a escritura ou o formal de partilha é levado ao ofício de registro de imóveis da circunscrição do imóvel.
Eventuais tributos sobre transferência desigual de bens situados no DF são apurados conforme a legislação distrital e recolhidos à Secretaria de Economia do DF. A orientação sobre o imposto deve ser feita antes da assinatura, para evitar surpresas.
Quando há diálogo, a divisão pode ser negociada na mediação pré-processual gratuita do programa Família em Foco, do e-CEJUSC 5 do TJDFT.
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
