Saída fiscal é o procedimento pelo qual quem deixa de morar no Brasil informa à Receita Federal que passou a ser não residente. Ela envolve a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP), a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) e o aviso às fontes pagadoras. Para saídas em 2025, a DSDP venceu em 29 de maio de 2026.
- A saída fiscal está regulada principalmente pela Instrução Normativa SRF nº 208/2002, que define quem é residente e quem é não residente para o imposto de renda.
- Quem sai em caráter permanente deve apresentar a CSDP até o último dia de fevereiro do ano seguinte e a DSDP no prazo da declaração anual (art. 11-A e art. 9º da IN SRF 208/2002).
- Quem sai em caráter temporário continua residente nos primeiros 12 meses consecutivos de ausência e passa a não residente a partir do dia seguinte (art. 3º, V).
- Para quem saiu em 2025, a CSDP deveria ser enviada até fevereiro de 2026 e a DSDP até 29 de maio de 2026 (IN RFB nº 2.312/2026).
- A entrega da DSDP fora do prazo gera multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% (art. 13 da IN SRF 208/2002).
- Depois da saída, rendimentos de fonte brasileira passam a ser tributados na fonte, no regime de não residente, e as fontes pagadoras precisam ser avisadas por escrito.

O que é saída fiscal?
Saída fiscal é a formalização, perante a Receita Federal, de que a pessoa deixou de ser residente fiscal no Brasil. A partir dessa data, ela passa a ser tributada no Brasil apenas pelos rendimentos de fonte brasileira, segundo as regras aplicáveis a não residentes.
O tema é disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 208/2002. Ela define quem é residente (art. 2º) e quem é não residente (art. 3º), além de fixar as obrigações de quem deixa o país (arts. 9º, 11 e 11-A).
Um ponto importante: residência fiscal não se confunde com nacionalidade nem com CPF ativo. Um brasileiro pode ser não residente fiscal, e o CPF continua existindo depois da saída. Os critérios detalhados estão explicados no artigo quem é considerado não residente fiscal.
Quem precisa fazer a saída fiscal?
Precisa fazer a saída fiscal quem se muda para o exterior com intenção de permanecer lá ou quem, tendo saído temporariamente, completa 12 meses consecutivos fora do Brasil.
- Saída em caráter permanente: a pessoa se torna não residente na data da saída, desde que apresente a Comunicação de Saída Definitiva do País (art. 3º, II, da IN SRF 208/2002).
- Saída em caráter temporário: a pessoa continua residente durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência e passa a não residente a partir do dia seguinte ao 12º mês (art. 2º, V, e art. 3º, V).
- Saída permanente sem comunicação: quem se muda de vez mas não envia a CSDP é tratado como residente nos primeiros 12 meses de ausência, conforme as orientações oficiais da Receita.
Não fazem saída fiscal, em regra, as pessoas que estão no exterior a serviço do Governo brasileiro em autarquias ou repartições oficiais. Elas mantêm a condição de residentes (art. 12 da IN SRF 208/2002).
Quais são as etapas da saída fiscal?
A saída fiscal tem três etapas obrigatórias e complementares: comunicar a saída, declarar o período de residência no ano da saída e avisar as fontes pagadoras no Brasil.
- Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP): formulário online no portal gov.br que informa a data da saída ou da caracterização da não residência.
- Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP): declaração de imposto de renda do período em que a pessoa ainda foi residente naquele ano, feita no mesmo programa da declaração anual.
- Pagamento do imposto: o saldo apurado na DSDP é pago em quota única, até a data de entrega da declaração, junto com eventuais débitos pendentes.
- Aviso às fontes pagadoras: bancos, locatários, empregadores, corretoras e administradoras devem ser comunicados por escrito da nova condição (art. 3º, § 2º, e art. 10, § 1º).
A Comunicação não dispensa a Declaração (art. 11-A, § 1º). As diferenças de conteúdo e prazo estão no artigo Comunicação x Declaração de Saída Definitiva.
Quais são os prazos da saída fiscal em 2026?
O prazo depende do ano em que a pessoa se tornou não residente. Para quem saiu em 2025, a CSDP vencia no fim de fevereiro de 2026 e a DSDP em 29 de maio de 2026.
Pela regra geral da IN SRF 208/2002, a CSDP vai até o último dia de fevereiro do ano seguinte, e a DSDP até o último dia útil de abril do ano seguinte. Em 2026, a Receita estendeu o prazo da DSDP para 29 de maio, por força da Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026, acompanhando a declaração anual.
| Ano da saída (ou da caracterização) | Comunicação (CSDP) | Declaração (DSDP) |
|---|---|---|
| 2025 | Até o último dia de fevereiro de 2026 | Até 29/05/2026 (prazo prorrogado pela IN RFB 2.312/2026) |
| 2026 | Da data da saída até o último dia de fevereiro de 2027 | No prazo da declaração anual de 2027, a ser confirmado quando a Receita publicar as regras do exercício |
| Saída temporária | Conta a partir da data em que se completam 12 meses fora | Ano seguinte ao da caracterização da não residência |
Perdeu o prazo? A Receita informa que, passado o prazo da CSDP, ela não pode mais ser apresentada, e a regularização se faz pela DSDP em atraso ou, para saídas antigas, pelo cadastro do CPF. O passo a passo está no artigo saí do Brasil e não fiz saída fiscal.

O que muda na tributação depois da saída?
Depois da saída fiscal, a pessoa deixa de declarar no Brasil os rendimentos obtidos no exterior e passa a ser tributada apenas pelos rendimentos de fonte brasileira, em regra com retenção na fonte.
O não residente não apresenta declaração anual de ajuste no Brasil. O imposto sobre aluguéis, aplicações, aposentadorias, salários e venda de bens é retido ou recolhido no momento do pagamento, com regras e alíquotas próprias para cada tipo de rendimento (arts. 10 e 26 a 45 da IN SRF 208/2002).
O panorama completo está no artigo rendimentos do não residente no Brasil em 2026. Para temas específicos, veja aluguel de imóvel e conta e investimentos.
O que acontece se eu não fizer a saída fiscal?
Sem a saída fiscal, a pessoa pode continuar sendo tratada como residente e, com isso, obrigada a declarar no Brasil também a renda que recebe no exterior.
Na prática, os principais riscos são:
- obrigação de continuar entregando a declaração anual como residente, com os rendimentos do exterior;
- tributação de rendimentos estrangeiros pelo carnê-leão e na declaração anual (art. 16 da IN SRF 208/2002);
- multa por atraso ou falta da DSDP, de 1% ao mês sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% (art. 13);
- retenções incorretas por bancos e outras fontes que continuam tratando a pessoa como residente;
- possível dupla tributação, quando o país de destino também considera a pessoa residente.
A Receita também tem sinalizado que fiscaliza casos de simulação de domicílio no exterior para reduzir tributos. Por isso, a data de saída declarada precisa corresponder aos fatos e ser comprovável.
Checklist antes de deixar o Brasil
O ideal é organizar a saída fiscal antes da mudança, porque decisões sobre bens, contas e empresas mudam de tratamento depois que a pessoa vira não residente.
- Definir a data e o caráter da saída (permanente ou temporária) com base em documentos: passagem, visto, contrato de trabalho ou residência no exterior.
- Reunir informes de rendimentos e o patrimônio para a DSDP do ano da saída.
- Verificar se há declarações de anos anteriores pendentes, pois a DSDP não as dispensa.
- Revisar empresas: a Receita alerta que não residente não pode manter MEI e que empresas com sócio não residente não podem permanecer no Simples Nacional (LC 123/2006, art. 17, II).
- Organizar procuração para quem vai representar a pessoa no Brasil, especialmente se houver imóveis alugados ou à venda.
- Comunicar bancos, corretoras, locatários e fontes pagadoras por escrito.
- Verificar se existe tratado para evitar dupla tributação entre o Brasil e o país de destino.
Como funciona para quem mora em Brasília/DF?
A saída fiscal é um procedimento federal e digital, igual em todo o país. A CSDP é feita no portal gov.br e a DSDP é transmitida pelo programa do imposto de renda, sem necessidade de comparecer à Receita.
Para quem sai de Brasília/DF, as questões locais costumam envolver o patrimônio que fica na cidade: imóveis alugados em Águas Claras, no Plano Piloto ou em outras regiões administrativas, contas em agências locais e procurações lavradas em cartórios de notas do DF antes da viagem.
Quem já está fora pode outorgar procuração no consulado brasileiro ou em notário estrangeiro, com apostilamento conforme a Convenção da Apostila de Haia, quando aplicável. Em muitos casos também é possível praticar atos notariais eletrônicos pela plataforma e-Notariado, regulamentada pelo CNJ.
Perguntas frequentes
Saída fiscal é obrigatória?
Sim, para quem deixa de ser residente. A IN SRF 208/2002 exige a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva do País de quem se retira em caráter permanente ou fica mais de 12 meses consecutivos fora em caráter temporário.
Enviar a Comunicação de Saída dispensa a Declaração de Saída?
Não. O art. 11-A, § 1º, da IN SRF 208/2002 diz expressamente que a Comunicação não dispensa a Declaração de Saída Definitiva do País. São obrigações diferentes e complementares.
Qual foi o prazo da Declaração de Saída Definitiva em 2026?
Para quem saiu do Brasil ou se tornou não residente em 2025, o prazo da DSDP foi 29 de maio de 2026, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026. O imposto apurado também deveria ser pago em quota única até essa data.
Preciso cancelar meu CPF quando faço a saída fiscal?
Não. O CPF continua ativo e é obrigatório para não residente que tenha no Brasil imóveis, veículos, contas bancárias ou aplicações financeiras (art. 5º da IN SRF 208/2002).
Quem mora fora há anos ainda pode fazer a saída fiscal?
Sim, mas o caminho depende do tempo decorrido. Dentro do prazo decadencial, a Receita orienta entregar a DSDP em atraso; para saídas mais antigas, a regularização é feita no cadastro do CPF.
Depois da saída fiscal deixo de pagar imposto no Brasil?
Não. Rendimentos de fonte brasileira, como aluguel, aplicações, aposentadoria e ganho na venda de imóveis, continuam tributados no Brasil pelas regras de não residente, geralmente com retenção na fonte.
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
Este material tem caráter informativo e não substitui a análise individual da situação.