Brasília e Distrito Federal

Inventário Extrajudicial em Brasília

Inventário em cartório em Brasília/DF: requisitos, casos com menor ou testamento, documentos exigidos, ITCD após a Resolução CNJ 695/2026 e etapas até a escritura e o registro.

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Em resumoInventário em cartório em Brasília/DF: requisitos, casos com menor ou testamento, documentos exigidos, ITCD após a Resolução CNJ 695/2026 e etapas até a escritura e o registro.

O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em tabelionato de notas, sem processo judicial. Em Brasília/DF, ele cabe quando todos os herdeiros estão de acordo e assistidos por advogado, e desde 2024 também pode incluir herdeiro menor ou testamento, sob requisitos próprios.

Resumo rápido

  • A escritura exige interessados concordes e a presença de advogado ou defensor público (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ 35/2007, art. 8º).
  • Herdeiro menor ou incapaz é admitido se a parte dele for paga em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifestar favoravelmente (art. 12-A).
  • Com testamento, a escritura depende de prévia ação judicial de cumprimento e de autorização expressa do juiz (art. 12-B).
  • A escolha do tabelionato é livre, em qualquer cidade do país (art. 1º).
  • Desde a Resolução CNJ 695/2026, a escritura não depende da prova do pagamento prévio do ITCD, que continua devido.
  • A escritura dispensa homologação judicial e serve para registro de imóveis, bancos e Detran (art. 3º).
Mãos sobre livro de escrituras aberto em mesa de cartório de notas

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

O inventário pode ser feito em cartório quando todos os interessados concordam com a partilha e estão assistidos por advogado. O art. 610 do CPC e a Resolução CNJ 35/2007 são a base dessa via.

Os requisitos gerais são:

  • Consenso: herdeiros, cônjuge ou companheiro e demais interessados precisam concordar com a divisão. Basta um desacordo para que a via seja a judicial.
  • Advogado: todas as partes devem estar assistidas, podendo o advogado ser comum. O tabelião não pode indicar advogado (Resolução CNJ 35/2007, art. 9º).
  • Capacidade: herdeiros capazes, ou, havendo menor ou incapaz, o cumprimento das condições do art. 12-A.
  • Bens no Brasil: bens localizados no exterior não podem ser partilhados por escritura (art. 29).

A existência de dívidas não impede a escritura (art. 27). Também é possível fazer sobrepartilha por escritura, inclusive de inventário judicial já encerrado (art. 25).

Herdeiro menor, testamento ou companheiro: o que muda?

A Resolução CNJ 571/2024 ampliou a via extrajudicial para situações antes restritas à Justiça. Em cada uma, há requisitos adicionais.

Herdeiro menor ou incapaz

A parte do menor ou incapaz deve ser paga em fração ideal de cada bem, sem compensações, e fica proibido qualquer ato de disposição do patrimônio dele. A escritura só produz efeitos após manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A). Detalhes em inventário com herdeiro menor.

Testamento

O testamento passa antes por ação judicial de abertura, registro e cumprimento, e a sentença precisa autorizar expressamente a via extrajudicial. Se o testamento reconhecer filho ou tiver outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada (art. 12-B). Veja inventário extrajudicial com testamento.

Companheiro em união estável

O companheiro é herdeiro na escritura quando os demais sucessores reconhecem a união estável ou, se for o único sucessor, quando a união já estiver reconhecida e registrada (art. 18). Sem esse reconhecimento, a questão vai para a Justiça.

Quais documentos o cartório exige?

A Resolução CNJ 35/2007 lista os documentos mínimos da escritura (art. 22). Eles devem ser originais ou cópias autenticadas; os documentos de identidade das partes, sempre originais (art. 23).

GrupoDocumentosObservação
FalecidoCertidão de óbito, documento de identidade e CPFCertidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
Herdeiros e cônjugeIdentidade, CPF e certidões que provem o parentescoHerdeiros casados levam certidão de casamento e pacto
ImóveisCertidão de propriedade (matrícula) atualizadaImóvel rural exige também o CCIR
Bens móveis e direitosDocumentos de veículos, extratos, quotas sociaisConforme o tipo de bem
TributosCertidão negativa de tributosITCD declarado ou pedido de isenção, conforme o caso
TestamentoDeclaração de que não há testamento ou, se houver, certidão do testamento e sentença de cumprimentoArts. 21 e 12-B; a busca na CENSEC ajuda a confirmar

A lista completa, por situação, está em documentos para abrir inventário em Brasília.

Carimbo de madeira, folhas em branco e caneta sobre balcão de cartório

Quais são as etapas do inventário em cartório?

As etapas seguem uma sequência previsível, mas o tempo total depende da obtenção de certidões e da definição do imposto.

  1. Análise inicial: conferência dos requisitos, do regime de bens e de eventual testamento.
  2. Nomeação de inventariante: pode ser feita por escritura antes da partilha, o que permite buscar informações bancárias e fiscais e levantar valores para despesas (art. 11, §§ 1º e 2º). Essa nomeação marca o início do procedimento extrajudicial (art. 11, § 3º).
  3. Reunião de documentos: certidões pessoais, matrículas, extratos e certidões fiscais.
  4. Apuração do ITCD: declaração à Receita do DF, pedido de isenção ou recolhimento, conforme o caso.
  5. Minuta da partilha: elaborada pelo advogado e revisada pelo tabelionato.
  6. Assinatura da escritura: com a presença das partes e do advogado, ou representação por procuração pública com poderes especiais (art. 12).
  7. Registros: apresentação da escritura ao registro de imóveis, bancos, Detran e junta comercial (art. 3º).

É preciso pagar o ITCD antes da escritura?

Desde a Resolução CNJ 695/2026, que deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ 35/2007, a lavratura da escritura não depende da comprovação do pagamento prévio do imposto. Isso não elimina o ITCD.

  • A escritura registra a declaração das partes, orientadas pelo advogado, de que conhecem a obrigação tributária e a forma de apuração, com menção a isenções ou não incidências.
  • Se o imposto não tiver sido recolhido antes, o tabelião informa a escritura ao fisco no prazo de 5 dias, ou conforme a legislação tributária.
  • No DF, as alíquotas continuam de 4% a 6% por faixas sobre o quinhão de cada herdeiro (Lei distrital 3.804/2006, art. 9º), e o pagamento fora do vencimento gera acréscimos.
  • Para óbitos em 2026, a Receita do DF reconhece isenção quando o patrimônio transmitido não ultrapassa R$ 176.080,78. O pedido é feito pelo Atendimento Virtual, e a Carta de Serviços indica prazo de atendimento de até 90 dias úteis, o que deve entrar no planejamento da escritura.

Como a regra é recente, vale confirmar com o tabelionato e com a Receita do DF a forma de comprovação aceita em cada caso. Base de cálculo e isenção estão em ITCD no inventário no DF.

E se um herdeiro mora fora ou não pode comparecer?

O herdeiro que mora em outro estado ou no exterior pode ser representado por procuração pública com poderes especiais (Resolução CNJ 35/2007, art. 12).

Outros pontos que costumam surgir:

  • Cônjuge do herdeiro: precisa comparecer quando houver renúncia ou partilha que importe transmissão, salvo casamento no regime de separação absoluta (art. 17).
  • Cessão de direitos: quem comprou a parte de um herdeiro pode promover o inventário, desde que todos os herdeiros estejam presentes e de acordo (art. 16).
  • Processo judicial em andamento: é possível pedir a suspensão por 30 dias ou a desistência para concluir em cartório (art. 2º).

Como funciona em Brasília/DF

Em Brasília, o inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer tabelionato de notas, inclusive fora do DF, porque a escolha do tabelião é livre (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º).

  • Tabelionato: lavra a escritura e confere requisitos, documentos e declarações sobre o ITCD.
  • Receita do DF: recebe a declaração do ITCD e os pedidos de isenção pelo Atendimento Virtual.
  • MPDFT: manifesta-se sobre a escritura quando há herdeiro menor ou incapaz; se houver impugnação, o caso vai ao juiz (art. 12-A, § 4º).
  • Registro de imóveis: registra a escritura na matrícula de cada imóvel partilhado no DF.

Se o tabelião tiver dúvida sobre o cabimento da escritura com testamento, ele a submete ao juízo de registros públicos (art. 12-B, § 2º).

Conteúdos relacionados

Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre Inventário Extrajudicial em Brasília

Quais são os requisitos do inventário extrajudicial?

Todos os interessados devem estar de acordo com a partilha e assistidos por advogado ou defensor público (CPC, art. 610). Havendo menor, incapaz ou testamento, aplicam-se também os requisitos dos arts. 12-A e 12-B da Resolução CNJ 35/2007.

Dá para fazer inventário em cartório com herdeiro menor?

Sim, desde a Resolução CNJ 571/2024. A parte do menor deve ser paga em fração ideal de cada bem, sem venda ou renúncia dos seus direitos, e a escritura só vale após manifestação favorável do Ministério Público.

Posso escolher o cartório?

Sim. A escolha do tabelião de notas é livre e não segue as regras de competência do CPC (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º). O registro dos imóveis, porém, é feito no cartório da matrícula.

Preciso pagar o ITCD antes de assinar a escritura?

Pela redação dada pela Resolução CNJ 695/2026, a escritura não depende da comprovação do pagamento prévio. O imposto continua devido, e o tabelião informa o fisco quando não houver recolhimento antes do ato.

Um herdeiro no exterior precisa vir ao Brasil?

Não necessariamente. Ele pode ser representado por procuração pública com poderes especiais (Resolução CNJ 35/2007, art. 12). A forma de emitir essa procuração no exterior deve ser verificada antes.

A escritura precisa ser homologada pelo juiz?

Não. A escritura de inventário e partilha não depende de homologação judicial e serve diretamente para registro de imóveis, transferência de bens e levantamento de valores (Resolução CNJ 35/2007, art. 3º).

Brasília/DF

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