O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em tabelionato de notas, sem processo judicial. Em Brasília/DF, ele cabe quando todos os herdeiros estão de acordo e assistidos por advogado, e desde 2024 também pode incluir herdeiro menor ou testamento, sob requisitos próprios.
- A escritura exige interessados concordes e a presença de advogado ou defensor público (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ 35/2007, art. 8º).
- Herdeiro menor ou incapaz é admitido se a parte dele for paga em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifestar favoravelmente (art. 12-A).
- Com testamento, a escritura depende de prévia ação judicial de cumprimento e de autorização expressa do juiz (art. 12-B).
- A escolha do tabelionato é livre, em qualquer cidade do país (art. 1º).
- Desde a Resolução CNJ 695/2026, a escritura não depende da prova do pagamento prévio do ITCD, que continua devido.
- A escritura dispensa homologação judicial e serve para registro de imóveis, bancos e Detran (art. 3º).

Quando o inventário pode ser feito em cartório?
O inventário pode ser feito em cartório quando todos os interessados concordam com a partilha e estão assistidos por advogado. O art. 610 do CPC e a Resolução CNJ 35/2007 são a base dessa via.
Os requisitos gerais são:
- Consenso: herdeiros, cônjuge ou companheiro e demais interessados precisam concordar com a divisão. Basta um desacordo para que a via seja a judicial.
- Advogado: todas as partes devem estar assistidas, podendo o advogado ser comum. O tabelião não pode indicar advogado (Resolução CNJ 35/2007, art. 9º).
- Capacidade: herdeiros capazes, ou, havendo menor ou incapaz, o cumprimento das condições do art. 12-A.
- Bens no Brasil: bens localizados no exterior não podem ser partilhados por escritura (art. 29).
A existência de dívidas não impede a escritura (art. 27). Também é possível fazer sobrepartilha por escritura, inclusive de inventário judicial já encerrado (art. 25).
Herdeiro menor, testamento ou companheiro: o que muda?
A Resolução CNJ 571/2024 ampliou a via extrajudicial para situações antes restritas à Justiça. Em cada uma, há requisitos adicionais.
Herdeiro menor ou incapaz
A parte do menor ou incapaz deve ser paga em fração ideal de cada bem, sem compensações, e fica proibido qualquer ato de disposição do patrimônio dele. A escritura só produz efeitos após manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A). Detalhes em inventário com herdeiro menor.
Testamento
O testamento passa antes por ação judicial de abertura, registro e cumprimento, e a sentença precisa autorizar expressamente a via extrajudicial. Se o testamento reconhecer filho ou tiver outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada (art. 12-B). Veja inventário extrajudicial com testamento.
Companheiro em união estável
O companheiro é herdeiro na escritura quando os demais sucessores reconhecem a união estável ou, se for o único sucessor, quando a união já estiver reconhecida e registrada (art. 18). Sem esse reconhecimento, a questão vai para a Justiça.
Quais documentos o cartório exige?
A Resolução CNJ 35/2007 lista os documentos mínimos da escritura (art. 22). Eles devem ser originais ou cópias autenticadas; os documentos de identidade das partes, sempre originais (art. 23).
| Grupo | Documentos | Observação |
|---|---|---|
| Falecido | Certidão de óbito, documento de identidade e CPF | Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver |
| Herdeiros e cônjuge | Identidade, CPF e certidões que provem o parentesco | Herdeiros casados levam certidão de casamento e pacto |
| Imóveis | Certidão de propriedade (matrícula) atualizada | Imóvel rural exige também o CCIR |
| Bens móveis e direitos | Documentos de veículos, extratos, quotas sociais | Conforme o tipo de bem |
| Tributos | Certidão negativa de tributos | ITCD declarado ou pedido de isenção, conforme o caso |
| Testamento | Declaração de que não há testamento ou, se houver, certidão do testamento e sentença de cumprimento | Arts. 21 e 12-B; a busca na CENSEC ajuda a confirmar |
A lista completa, por situação, está em documentos para abrir inventário em Brasília.

Quais são as etapas do inventário em cartório?
As etapas seguem uma sequência previsível, mas o tempo total depende da obtenção de certidões e da definição do imposto.
- Análise inicial: conferência dos requisitos, do regime de bens e de eventual testamento.
- Nomeação de inventariante: pode ser feita por escritura antes da partilha, o que permite buscar informações bancárias e fiscais e levantar valores para despesas (art. 11, §§ 1º e 2º). Essa nomeação marca o início do procedimento extrajudicial (art. 11, § 3º).
- Reunião de documentos: certidões pessoais, matrículas, extratos e certidões fiscais.
- Apuração do ITCD: declaração à Receita do DF, pedido de isenção ou recolhimento, conforme o caso.
- Minuta da partilha: elaborada pelo advogado e revisada pelo tabelionato.
- Assinatura da escritura: com a presença das partes e do advogado, ou representação por procuração pública com poderes especiais (art. 12).
- Registros: apresentação da escritura ao registro de imóveis, bancos, Detran e junta comercial (art. 3º).
É preciso pagar o ITCD antes da escritura?
Desde a Resolução CNJ 695/2026, que deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ 35/2007, a lavratura da escritura não depende da comprovação do pagamento prévio do imposto. Isso não elimina o ITCD.
- A escritura registra a declaração das partes, orientadas pelo advogado, de que conhecem a obrigação tributária e a forma de apuração, com menção a isenções ou não incidências.
- Se o imposto não tiver sido recolhido antes, o tabelião informa a escritura ao fisco no prazo de 5 dias, ou conforme a legislação tributária.
- No DF, as alíquotas continuam de 4% a 6% por faixas sobre o quinhão de cada herdeiro (Lei distrital 3.804/2006, art. 9º), e o pagamento fora do vencimento gera acréscimos.
- Para óbitos em 2026, a Receita do DF reconhece isenção quando o patrimônio transmitido não ultrapassa R$ 176.080,78. O pedido é feito pelo Atendimento Virtual, e a Carta de Serviços indica prazo de atendimento de até 90 dias úteis, o que deve entrar no planejamento da escritura.
Como a regra é recente, vale confirmar com o tabelionato e com a Receita do DF a forma de comprovação aceita em cada caso. Base de cálculo e isenção estão em ITCD no inventário no DF.
E se um herdeiro mora fora ou não pode comparecer?
O herdeiro que mora em outro estado ou no exterior pode ser representado por procuração pública com poderes especiais (Resolução CNJ 35/2007, art. 12).
Outros pontos que costumam surgir:
- Cônjuge do herdeiro: precisa comparecer quando houver renúncia ou partilha que importe transmissão, salvo casamento no regime de separação absoluta (art. 17).
- Cessão de direitos: quem comprou a parte de um herdeiro pode promover o inventário, desde que todos os herdeiros estejam presentes e de acordo (art. 16).
- Processo judicial em andamento: é possível pedir a suspensão por 30 dias ou a desistência para concluir em cartório (art. 2º).
Como funciona em Brasília/DF
Em Brasília, o inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer tabelionato de notas, inclusive fora do DF, porque a escolha do tabelião é livre (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º).
- Tabelionato: lavra a escritura e confere requisitos, documentos e declarações sobre o ITCD.
- Receita do DF: recebe a declaração do ITCD e os pedidos de isenção pelo Atendimento Virtual.
- MPDFT: manifesta-se sobre a escritura quando há herdeiro menor ou incapaz; se houver impugnação, o caso vai ao juiz (art. 12-A, § 4º).
- Registro de imóveis: registra a escritura na matrícula de cada imóvel partilhado no DF.
Se o tabelião tiver dúvida sobre o cabimento da escritura com testamento, ele a submete ao juízo de registros públicos (art. 12-B, § 2º).
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Conteúdo revisado em setembro de 2026 por Kelli Monteiro de Araujo, advogada (OAB/DF 45.229). Material informativo; não substitui a análise individual do caso.
Referências
- CNJ — Resolução 35/2007, texto compilado com as Resoluções 571/2024 e 695/2026
- Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015 (Planalto)
- Lei distrital 3.804/2006 — ITCD, texto compilado (SINJ-DF)
- Receita do DF — Solicitar isenção de ITCD sobre inventário
- CNJ — Provimento 149/2023 (Código Nacional de Normas — CENSEC/RCTO)
